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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0816610-97.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A) AGRAVADO: JOSE RIBAMAR CAMPOS ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI N°. 17.541-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 193224589 por ausência de prova do repasse dos valores contratados; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com incidência de juros e correção monetária; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O agravante alegou litispendência, existência de contrato assinado, ausência de ilicitude, e eventual necessidade de compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litispendência; (ii) aferir a validade do contrato de empréstimo consignado frente à ausência de prova do repasse dos valores ao consumidor; e (iii) definir a legitimidade da condenação em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência não se configura, pois não há nos autos decisão formal reconhecendo duplicidade de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, conforme exigido pelo art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. A mera apresentação do contrato supostamente assinado não supre a ausência de prova inequívoca da entrega dos valores ao consumidor, razão pela qual se mantém a declaração de nulidade da avença, conforme as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações de inexistência de contratação. A restituição em dobro é devida diante da ausência de demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos no benefício previdenciário sem comprovação de contratação geram danos morais in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. A alegação de atuação abusiva por parte do patrono do agravado não encontra respaldo nos autos e não é passível de análise no presente recurso, devendo eventual má conduta ser apurada em sede própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova do repasse dos valores contratados ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Incide a restituição em dobro nos casos de desconto indevido sem demonstração de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Configura-se dano moral in re ipsa a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente ou não comprovado. A alegação de litispendência exige cotejo formal dos elementos das ações, sendo insuficiente a mera afirmação de existência de demanda semelhante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 3º, e 932, V, "a"; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão monocrática de minha lavra (ID nº 22934022), a qual, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ RIBAMAR CAMPOS, reformando a sentença de primeiro grau para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 193224589 por ausência de prova do repasse do valor supostamente contratado; Sustenta o agravante, em apertada síntese: (i) a existência de outro processo idêntico que configuraria litispendência; (ii) a existência de contrato assinado pela parte autora e a liberação dos valores contratados; (iii) a ausência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que justificasse a devolução em dobro ou o pagamento de danos morais; (iv) eventual necessidade de compensação de valores, caso mantida a decisão agravada. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.
VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
A controvérsia devolvida ao Colegiado cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e o agravado, JOSÉ RIBAMAR CAMPOS, especialmente diante da ausência de comprovação do repasse dos valores alegadamente contratados. A decisão agravada foi proferida com base no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, diante da contrariedade da sentença de piso às súmulas deste Tribunal (Súmula 18 e 26 do TJPI), reconhecendo-se a ausência de prova da entrega do numerário ao consumidor e, por conseguinte, declarando-se a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, tudo conforme reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte. O agravante sustenta, contudo, que apresentou o contrato firmado entre as partes, bem como documentação que demonstraria o crédito dos valores, e que, por isso, não caberia a restituição em dobro ou indenização por danos morais. Invoca ainda possível litispendência com processo semelhante e a suposta atuação abusiva do patrono do agravado. Nenhum dos argumentos deduzidos é apto a infirmar a decisão agravada. Com efeito, no que toca à alegação de litispendência, não há nos autos qualquer decisão formal reconhecendo o referido vício processual, tampouco comprovação de duplicidade de ações em tramitação com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. A mera afirmação da existência de outra ação com conteúdo similar não basta para caracterizar a litispendência sem o devido cotejo formal e processual, conforme exige o art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. Quanto à validade do contrato, o agravante efetivamente acostou aos autos um documento que alega ser o contrato n.º 193224589, assinado pelo agravado. Contudo, como destacado na decisão agravada, não foi demonstrado, de forma cabal, o repasse dos valores contratados à conta de titularidade do consumidor. Como bem ressalta a jurisprudência dominante, inclusive sumulada neste Tribunal, é nulo o contrato de empréstimo consignado quando ausente prova inequívoca do crédito dos valores ao consumidor: Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ademais, é inequívoca a aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida inclusive na Súmula 26 do TJPI, ante a hipossuficiência do agravado e a verossimilhança da alegação de inexistência de contratação. Sobre a repetição em dobro, esta se mostra devida diante da ausência de prova do consentimento do consumidor, além da falha na prestação do serviço, havendo, portanto, conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, a jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida contratação, é apta a causar abalo psicológico e transtornos significativos à vítima, autorizando a compensação por danos morais, independentemente da prova do prejuízo concreto. Por fim, a tentativa de responsabilizar o patrono da parte adversa por suposta “litigância predatória” carece de substrato fático e jurídico nos autos. Eventual má conduta profissional deve ser apurada em sede própria, com ampla defesa e contraditório, não se prestando o presente agravo interno como meio hábil para tal apuração. Portanto, ausente qualquer argumento novo ou capaz de infirmar a decisão monocrática, o agravo interno não merece provimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0816610-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE RIBAMAR CAMPOS
Publicação08/03/2026