Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814566-08.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0814566-08.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO INEXISTENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem declarou a inexistência do contrato bancário, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e julgou improcedente o pedido de danos morais. Ambas as partes apelaram: o autor, buscando a condenação por danos morais; e o banco réu, pleiteando a validade do contrato e a devolução simples dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinar a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais decorrentes dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.

O autor comprovou a realização de descontos em seu benefício previdenciário sem que houvesse apresentado contrato ou recebido valores, configurando indício suficiente de ilegalidade e transferindo ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação.

A instituição financeira não apresentou prova válida da contratação — tampouco contrato físico ou eletrônico com assinatura, biometria ou senha — o que evidencia a inexistência do vínculo jurídico alegado.

A ausência de contrato e de repasse dos valores contratados revela má-fé da instituição financeira, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, por si sós, geram abalo moral presumido, especialmente quando envolvem pessoa hipossuficiente, sendo devida a reparação no valor de R$ 3.000,00, conforme jurisprudência dominante do TJPI.

O julgamento monocrático é legítimo, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, em virtude de a decisão estar amparada em súmulas do STJ (nºs 54, 297, 568) e do próprio TJPI (nºs 18 e 26).

É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do trabalho adicional da parte vencedora em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

A inexistência de contrato bancário e a ausência de repasse de valores autorizam a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.

A configuração de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente enseja indenização por danos morais, diante da violação à dignidade e à subsistência do consumidor.

A ausência de contrato firmado, físico ou eletrônico, aliado à falta de comprovação do repasse dos valores, transfere à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelo dano.

É cabível o julgamento monocrático fundado em súmulas dos tribunais superiores e do tribunal local, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 926, 932, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017.

 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou procedente o pedido autoral, conforme transcrito a seguir: 

 

“Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial;

b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ );

c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais;

e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.

Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários.”

 

(id. 30470658) 

 

APELAÇÃO DO AUTOR: em suas razões, o autor pugnou pela reforma da decisão quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, alegando que: i) a sentença reconheceu a inexistência do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferiu, de forma equivocada, a reparação por danos morais; ii) houve falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido ou TED comprovando a liberação de valores; iii) a jurisprudência reconhece que situações como essa configuram violação à dignidade da pessoa humana, sendo devida a compensação moral. (id. 30470660)

 

APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: por sua vez, o Banco réu também recorreu, pleiteando a reforma da sentença e alegando que: i) a contratação se deu regularmente, por meio eletrônico, com extratos que comprovariam a liberação e utilização dos valores; ii) não houve má-fé, sendo indevida a restituição em dobro dos valores, que, no máximo, deveria ser simples; iii) eventual ausência de contrato físico não descaracteriza a contratação válida, sendo descabida a condenação com base em presunção de ilicitude. (id.30470966)

 

CONTRARRAZÕES em id. 30470975 e 30470977.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal, o preparo foi pago pelo Banco Réu, ao passo que o autor deixou de recolhê-lo em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações. 

 

2. MÉRITO 

2.1. Da Validade do Contrato 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.  

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14)

 

No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso: 

 

SÚMULA 26 Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato previdenciário demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão. 

 

Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica). 

 

Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou prova válida da celebração do negócio jurídico combatido, na medida que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual. 

 

Destaco ainda que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal. 

 

No presente caso, portanto, não há contrato de empréstimo, assinado pela parte Autora, que justificasse a liberação de valores em favor dela e muito menos que chancelasse a promoção de descontos em seu benefício previdenciário. 

 

Diante disso, mantenho a sentença que reconhece a inexistência do contrato objeto da presente demanda e determina que o Banco Réu devolva os valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora

 

2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro 

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta corte de justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. 

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro. 

 

2.3. Dos Danos Morais 

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto a condenação e ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. 

 

Dessa maneira, julgo pela condenação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, nos termos da jurisprudência cristalizada desta 3ª Câmara Especializada Cível.

 

2.4. Dos Honorários Advocatícios Recursais 

 

O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal. 

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

 

In casu, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.  

 

2.5. Do Julgamento Monocrático do Mérito 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26, deste tribunal de justiça, e súmula 568 e 54 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a”, e do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, bem como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Sendo assim, face às súmulas 18 e 26, desta Corte de Justiça, e às súmulas 54, 568 e 297, do STJ, nego provimento monocraticamente do recurso do Banco e dou provimento ao Recurso do Autor para condenar em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

 

Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos/inexistentes. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito: 

a) Nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco Réu; 

 

b) Dou provimento à interposta pela parte Autora para condenar o banco apelado a pagar danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 

 

De resto, mantenho a sentença de origem na sua integralidade. 

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 

 

Publique-se. Intimem-se.  

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. 

 

Teresina - PI, data no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814566-08.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0814566-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026