
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803830-88.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios]
APELANTE: JOAO DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada proposta por JOÃO DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA, militar estadual inativo, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos descontos previdenciários aplicados sobre a totalidade de seus proventos com base na Lei Federal nº 13.954/2019, condenando os entes públicos à restituição dos valores respectivos, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Os apelantes sustentam, em síntese, que a norma impugnada decorre do exercício da competência privativa da União para legislar sobre inatividade e pensões de militares (art. 22, XXI, CF), reafirmada pela EC 103/2019. Argumentam que a sentença contraria o entendimento firmado no julgamento do Tema 1177 do STF e requerem, além da nulidade da sentença, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF.
Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões – Certidão ID 24137914.
O Ministério Público Superior, por meio de manifestação constante no ID nº 27433472, opinou pela ausência de interesse público na controvérsia, devolvendo os autos sem emissão de parecer.
É o relatório.
DECIDO.
Embora a causa tenha tramitado perante vara comum, observa-se que a parte autora atribuiu à ação valor inferior ao limite de 60 salários mínimos, vigente à época, e não se verifica qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Além disso, não há complexidade fática ou probatória a afastar a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
É sabido que as ações que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024:
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Ademais, a Resolução nº 383/2023 do Tribunal Pleno do TJPI, estabelece que a competência para o julgamento de recursos oriundos de causas submetidas à Lei nº 12.153/2009, ainda que tenham tramitado em vara comum, é da Turma Recursal, e não desta Corte de Justiça. Vejamos:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No caso concreto, a distribuição do recurso de apelação perante este Tribunal ocorreu em data posterior à entrada em vigor da Resolução nº 383/2023, atraindo a sua incidência imediata. Ressalta-se que a jurisprudência já firmou que o valor da causa é critério objetivo e determinante para fixação da competência, mesmo que o procedimento não tenha sido formalmente convertido para o rito da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, não havendo exigência de prévia oitiva das partes (CPC, art. 10), conforme consolidado no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso de apelação, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, do art. 97 do Provimento TJPI nº 165/2024, e da Resolução TJPI nº 383/2023.
Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Cumpra-se com urgência.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0803830-88.2021.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos dos benefícios
AutorJOAO DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/01/2026