
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750111-92.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: WELLYNGTON DA SILVA SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n° 0803227-63.2024.8.18.0028.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos:
Art. 932 - Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN).
Compulsando os autos do processo originário (0803227-63.2024.8.18.0028), observo que fora proferida sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, IN VERBIS:
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada de id 72749117 e determinar que o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE FLORIANO adotem, no prazo de 72 h (setenta e duas horas), as providências necessárias para fornecer mensalmente ao Autor, os medicamentos Divalcon ER 500 mg (Divalproato de Sódio), 3 comprimidos por dia, e Esc ou Exodus 20 mg (Escitalopram), 1 comprimido por dia, conforme laudo médico de ID nº 65390872 ou outros que possam vir a substituir-lhe, no curso do tratamento por tempo indeterminado ou segundo recomendação médica, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente/requerente.
Em caso de descumprimento, ficam determinadas as mesmas penalidades fixadas na decisão de ID 72749117.
Sem custas e honorários. P. R. I.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é objeto do recurso.
Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. Precedente: CARMIRENE CARNEIRO DE MORAIS versus IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.1061956, 07005826020178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso.
Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, pois verificada a perda superveniente do objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Intimem-se. Cumpra-se
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0750111-92.2025.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWELLYNGTON DA SILVA SA
Publicação29/01/2026