Decisão Terminativa de 2º Grau

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos 0750111-92.2025.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


PROCESSO Nº: 0750111-92.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: WELLYNGTON DA SILVA SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n° 0803227-63.2024.8.18.0028. 

RELATADOS, DECIDO. 

Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos:

Art. 932 - Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN).

Compulsando os autos do processo originário (0803227-63.2024.8.18.0028), observo que fora proferida sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, IN VERBIS:  

Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada de id 72749117 e determinar que o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE FLORIANO adotem, no prazo de 72 h (setenta e duas horas), as providências necessárias para fornecer mensalmente ao Autor, os medicamentos Divalcon ER 500 mg (Divalproato de Sódio), 3 comprimidos por dia, e Esc ou Exodus 20 mg (Escitalopram), 1 comprimido por dia, conforme laudo médico de ID nº 65390872 ou outros que possam vir a substituir-lhe, no curso do tratamento por tempo indeterminado ou segundo recomendação médica, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente/requerente.

Em caso de descumprimento, ficam determinadas as mesmas penalidades fixadas na decisão de ID 72749117.

Sem custas e honorários. P. R. I.

A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é objeto do recurso.

 Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. Precedente: CARMIRENE CARNEIRO DE MORAIS versus IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.1061956, 07005826020178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso.

Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, pois verificada a perda superveniente do objeto.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Intimem-se. Cumpra-se

 

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750111-92.2025.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0750111-92.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WELLYNGTON DA SILVA SA

Publicação

29/01/2026