RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800682-71.2022.8.18.0066 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIO IX/PI, MUNICÍPIO DE PIO IX-PI APELADO: DARQUESON ALENCAR Advogado(s) do reclamado: GABRIELA ELLEN DA SILVA ARRAIS, ARTHUR LENNON ALVES MENESES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º, VIII E XVII, DA CF. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Recurso inominado interposto pelo Município de Pio IX/PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Darqueson Alencar em ação de cobrança de verbas trabalhistas. O autor pleiteou o pagamento de valores referentes a férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS, relativos ao período em que exerceu cargo em comissão. A sentença condenou o réu ao pagamento das férias e gratificação natalina dos anos de 2018 (proporcional), 2019 (integral) e 2020 (proporcional), rejeitando o pedido de FGTS. O município alegou ausência de vínculo regular, ausência de prova do não pagamento e defendeu a impossibilidade de recebimento das verbas reconhecidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de férias e gratificação natalina a ocupante de cargo em comissão, mesmo sem concurso público; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do pagamento dessas verbas justifica a condenação da Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O vínculo temporário, ainda que sem prévia aprovação em concurso, não afasta o direito ao recebimento de férias e 13º salário, conforme entendimento consolidado do STF e previsão dos arts. 7º, VIII e XVII da CF, aplicáveis aos servidores públicos, inclusive comissionados.
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A comprovação do vínculo foi feita por meio de portaria e documentos de remuneração constantes nos autos, não havendo impugnação específica do município quanto ao período de atuação do autor.
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Cabe à Administração Pública comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas ou eventual justificativa legal para sua não quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de documentos nesse sentido enseja a procedência parcial dos pedidos.
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O pagamento de FGTS é indevido ao ocupante de cargo comissionado, por não se aplicar o regime celetista, nos termos do art. 39 da CF e da jurisprudência do STF e do TST.
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A sentença aplicou corretamente os índices de atualização monetária e juros de mora, conforme jurisprudência consolidada no REsp 1.495.146/MG (STJ), tratando-se de dívida líquida dependente de simples cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
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O servidor ocupante de cargo em comissão, ainda que nomeado sem concurso público, faz jus ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
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A ausência de comprovação do pagamento das verbas remuneratórias pelo ente público atrai a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações, conforme a distribuição do ônus da prova.
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O pagamento de FGTS é indevido a servidor em cargo comissionado, submetido ao regime estatutário.
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A sentença pode ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800682-71.2022.8.18.0066 Origem: APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO IX/PI, MUNICÍPIO DE PIO IX-PI
APELADO: DARQUESON ALENCAR Advogados do(a) APELADO: ARTHUR LENNON ALVES MENESES - PI15984-A, GABRIELA ELLEN DA SILVA ARRAIS - PI13871-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação ajuizada por Darqueson Alencar em face do Município de Pio IX – PI, na qual o autor pleiteou o pagamento de valores referentes ao FGTS e demais verbas rescisórias, em razão de vínculo mantido com a administração pública municipal sem prévia aprovação em concurso público.
Na inicial, o autor sustentou que prestou serviços ao ente municipal por determinado período e que não teria recebido integralmente as verbas decorrentes da relação mantida, razão pela qual requereu o pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas a férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, em relação aos anos de 2018 a 2020, rejeitando a pretensão relativa ao FGTS.
Sobre as verbas devidas à parte autora, deverão incidir, como juros de mora, os índices de remuneração da caderneta poupança e, como correção monetária, o IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 - recurso repetitivo), ambos desde o vencimento da parcela remuneratória (5º dia útil após o término do mês correspondente à remuneração), visto que se trata de dívida líquida, dependente de simples cálculo aritmético (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º; CC, art. 397).”.
Irresignado, o Município de Pio IX interpôs Recurso, sustentando a ausência de comprovação, por parte do autor, dos fatos constitutivos do direito alegado, destacando que não houve demonstração da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas, especialmente do FGTS, cujo adimplemento se dá por meio de depósito em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Defendeu que o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo este se desincumbido de tal encargo.
Sustentou, ainda, que eventuais débitos relativos ao FGTS foram objeto de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, encontrando-se o Município adimplente, conforme documentação acostada aos autos, inexistindo valores a serem pagos diretamente ao servidor, sob pena de duplicidade de pagamento.
Aduziu, por fim, a nulidade do vínculo jurídico mantido entre as partes, por afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, afirmando que a contratação sem concurso público apenas assegura ao servidor o direito à contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST, sendo indevido o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.
Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.

VOTO
Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
Teresina, 23/03/2026

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