Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800317-22.2021.8.18.0108


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800317-22.2021.8.18.0108
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., CONCEICAO DE MARIA DA SILVA
EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID. 23186743), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800317-22.2021.8.18.0108), ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA, ora embargada.

Na decisão embargada (ID. 25364162), foi dado provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pela autora, ante a sua manifesta intempestividade. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco, para determinar que a devolução dos descontos indevidos seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo os demais termos da sentença.

Sem majoração de honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.”


Nas razões recursais (ID. 25712338), o embargante alega a existência de omissões e erro material na decisão embargada, especialmente no que tange à ausência de análise quanto à validade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 25245513), bem como ao suposto cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de produção probatória. Também questionou a fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que deveriam ser arbitrados de forma proporcional e razoável.

Sem contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTOS

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID. 25245513), acostado aos autos.

Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 28619128), verifica-se que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:

“Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a assinatura a rogo (ID. 17157374), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque NENHUM documento foi apresentado com tal finalidade, não existe nestes autos comprovante de repasse dos valores, assim, não há falar em compensação de valores

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).”


Ademais, reputo oportuno esclarecer que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 25245513), apresentado com essa finalidade, mostra-se insuficiente para comprovar a anuência da autora quanto à existência da dívida objeto da lide.

Isso, porque, no documento pessoal que acompanha a inicial (ID 17157256), consta a informação "NÃO ALFABETIZADA", sendo que a referida confissão de dívida, embora assinada, está desacompanhada de qualquer elemento que comprove a autenticidade da assinatura (a saber documento pessoal assinado) , bem como a capacidade civil da autora para a prática de tal ato.

Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada apresenta omissão, mas sem a presença de vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o acolhimento dos embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.

No tocante, a fixação do valor da indenização por danos morais, fundamentou a decisão com base na razoabilidade e na proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais.

A jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

Porém, a função dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas esclarecer pontos que, eventualmente, estejam obscuros ou contraditórios. Veja-se:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que julgou apelação cível, sob a alegação de existência de omissão e necessidade de prequestionamento de matéria referente à abusividade de taxa de juros. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. Se é possível o uso de embargos de declaração como via para rediscutir matéria já decidida no acórdão. Se é cabível o prequestionamento da matéria debatida nos presentes embargos. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e objetiva todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício que autorize o acolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para promover novo julgamento do feito. Ainda que não configurada a existência de vício, considera-se prequestionada a matéria suscitada nos presentes embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso de embargos de declaração não se presta para rediscutir o mérito da decisão impugnada, sendo destinado exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Resta prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804820-23.2021.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025)

 

Não há, neste tocante, omissão, obscuridade ou contradição, pois este relator fundamentou adequadamente a fixação do valor da indenização com base em parâmetros jurisprudenciais amplamente reconhecidos.

Ante a omissão verificada no julgado embargado quanto ao ponto relativo ao reconhecimento da dívida, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes os efeitos infringentes pretendidos.


3. DECIDO

Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão identificada na decisão de ID. 23186743, no que se refere à análise do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, nos termos da fundamentação acima exposta, mantendo-se incólume o resultado do julgamento de mérito anteriormente proferido.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.



Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800317-22.2021.8.18.0108 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800317-22.2021.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CONCEICAO DE MARIA DA SILVA

Publicação

17/03/2026