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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801252-37.2024.8.18.0050
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. TUTELA ANTECIPADA CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR RESIDUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 3º, 350 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.194.286/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.04.2018; TJ-SP, Apelação Cível 1003418-57.2021.8.26.0562, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 16.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA DA SILVA MARQUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em face de ESTADO DO PIAUÍ e SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, ora apelados. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender que o cumprimento da medida liminar esvaziou o objeto da ação. Condenou ainda a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, em virtude da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem a devida intimação para apresentação de réplica à contestação, especialmente diante da alegação de fato impeditivo (perda superveniente do objeto). No mérito, argumenta que o cumprimento da liminar não acarreta a perda do objeto da ação, sendo necessário o julgamento definitivo para convalidação da medida concedida e aplicação do princípio da causalidade. Requer a procedência integral da ação, confirmação da liminar, afastamento da multa aplicada, manutenção da justiça gratuita e condenação dos apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a apelação é intempestiva, por entender que os embargos de declaração opostos pela autora não foram conhecidos por ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, e, portanto, não teriam efeito interruptivo. No mérito, sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois a própria parte autora reconheceu nos autos o integral cumprimento da liminar. Aduz ainda que a satisfação do pedido inicial configura perda superveniente do objeto, justificando a extinção do feito sem julgamento de mérito. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso de apelação, para o fim de: seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento; Subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), reformarintegralmente a sentença para julgar procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência concedida e, em aplicação do princípio da causalidade, inverter os ônus da sucumbência, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem fixados. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a este colegiado circunscreve-se à análise: da ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de abertura de prazo para réplica à contestação; da possível nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com base em perda superveniente do objeto após o cumprimento de tutela antecipada; da legalidade da multa aplicada nos embargos de declaração; do interesse de agir residual para julgamento de mérito da ação; e da correta fixação dos ônus sucumbenciais com base na teoria da causalidade. Ao exame do processo, constata-se que a autora, Antônia da Silva Marques, idosa, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Estado do Piauí, pleiteando sua transferência para unidade hospitalar com estrutura apta à realização de cirurgia ortopédica, após sofrer fratura de fêmur. A tutela de urgência foi concedida (id. 27443082) e, na mesma data, devidamente cumprida pelo ente estadual (id. 27443099). Em razão disso, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, entendendo caracterizada a perda superveniente do objeto. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, pois não lhe foi concedida oportunidade para apresentação de réplica à contestação, a qual suscitava matéria de ordem pública (perda de objeto), resultando em decisão surpresa e indevida supressão de fase essencial ao devido processo legal e que o cumprimento da liminar não acarreta a perda do objeto da ação, sendo necessário o julgamento definitivo e a condenação do apelado em honorários advocatícios. Tais alegações merecem acolhimento. Com efeito, art. 350 do CPC dispõe que se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá ser intimado para se manifestar. Veja-se: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. No caso concreto, a contestação do Estado do Piauí apontou expressamente a suposta perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento da liminar, o que foi acolhido pelo magistrado. Tratando-se de matéria impeditiva do direito de ação, é indispensável que à parte autora se conceda oportunidade de manifestação, sob pena de violação direta ao art. 10 do CPC, que veda decisões surpresa. A jurisprudência é nesse sentido: NULIDADE DE SENTENÇA. Declaratória. Cabimento. Ausência de intimação da parte autora para manifestação em sede de réplica. Falha procedimental evidenciada. Prejuízo manifesto à ampla defesa e ao contraditório. Sentença fundamentada em documento juntado na contestação. Nulidade do julgado. Determinação de abertura de prazo para apresentação de réplica. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034185720218260562 Santos, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 16/06/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2021) Ressalte-se que o contraditório substancial impõe não apenas o direito de ser ouvido, mas de influenciar eficazmente a formação do convencimento judicial. A supressão dessa fase fulmina o princípio do devido processo legal e impõe o reconhecimento da nulidade da sentença. Ademais, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que o cumprimento de medida liminar não acarreta, por si só, a perda do objeto da ação, sendo imprescindível a prolação de sentença de mérito que examine definitivamente o pedido formulado na inicial. Isso porque a tutela provisória tem caráter precário, fundada em cognição sumária, e não produz coisa julgada material. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO . PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II . Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV . "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017) . No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte. VI . Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1194286 MG 2017/0278355-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2018) (grifei) O julgamento de mérito confere segurança jurídica à parte beneficiária e permite correta fixação dos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade, previsto no art. 85 do CPC, que impõe ao vencido o pagamento de honorários. No caso concreto, a parte autora somente obteve a prestação de saúde (cirurgia ortopédica) em razão da ordem judicial. O atendimento só se deu após o deferimento da tutela antecipada, o que reforça a tese de que houve descumprimento inicial do dever constitucional do Estado (art. 196 da Constituição Federal), e, portanto, a propositura da demanda era não apenas legítima, mas indispensável. Logo, ainda que se entendesse por manutenção da extinção do processo, restaria inequívoca a responsabilidade do ente federativo pela instauração da lide, o que implicaria a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. No que tange à multa aplicada nos embargos de declaração (2% sobre o valor da causa), cabível igualmente sua revogação. Os embargos, conquanto não tenham sido conhecidos pelo juízo, versaram sobre matéria de ordem pública, cerceamento de defesa, e não podem ser tidos como manifestamente protelatórios. A boa-fé processual deve ser presumida, não havendo nos autos elementos que indiquem abuso do direito de recorrer. Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente a ação, confirmando a tutela de urgência de id. 27443082, bem como para revogar a multa de 2% imposta nos embargos de declaração e condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
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0801252-37.2024.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA DA SILVA MARQUES
Publicação03/03/2026