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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752728-28.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado em ação de divórcio, por meio do qual a agravante requereu a decretação liminar da dissolução do vínculo matrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a decretação liminar do divórcio, mediante tutela de evidência, diante da natureza potestativa do direito à dissolução do vínculo conjugal, independentemente da formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O divórcio, após a Emenda Constitucional n.º 66/2010, constitui direito potestativo incondicionado, dependente unicamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges. 4. A decretação do divórcio independe da demonstração de culpa, do decurso de prazo ou da concordância da parte contrária, sendo suficiente a prova documental do vínculo matrimonial e a manifestação inequívoca de vontade. 5. A tutela de evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, prescinde da demonstração do periculum in mora e autoriza o deferimento liminar quando as alegações de fato estiverem comprovadas documentalmente. 6. O parágrafo único do art. 311 do CPC permite o deferimento da tutela de evidência sem a oitiva da parte contrária, hipótese compatível com a decretação do divórcio, dada a natureza potestativa do direito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de decretação liminar do divórcio, inclusive mediante julgamento parcial antecipado de mérito, por se tratar de decisão definitiva quanto à dissolução do vínculo conjugal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O divórcio é direito potestativo incondicionado, assegurado constitucionalmente, que depende apenas da manifestação de vontade de um dos cônjuges. 2. É cabível a decretação liminar do divórcio por meio de tutela de evidência, independentemente da formação do contraditório, quando comprovado documentalmente o vínculo conjugal. 3. A tutela de evidência constitui técnica processual adequada para antecipar os efeitos da dissolução do vínculo matrimonial, nos termos do art. 311, II e parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaqueline Soares do Nascimento Mendes, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo Auxiliar 01 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Divórcio (Processo n.º 0809893-98.2025.8.18.0140), movida em desfavor de Virgílio Mendes Vieira Filho, ora agravado. Na a decisão recorrida, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de evidência pleiteado pela agravante, para decretar liminarmente o divórcio entre as partes (Id. 23319371). Em suas razões recursais, a Agravante pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja decretado, liminarmente, o divórcio entre as partes, em tutela de evidência, com fulcro no art. 311, II e IV do CPC, tendo em vista a inconteste evidência do direito material da Agravante, por se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente, com respaldo em normal de índole constitucional (Id. 23319366). Distribuído o recurso, este relator concedeu a tutela recursal pleiteada, a fim de decretar liminarmente o divórcio (Id. 23521810). Embora tenha sido regularmente intimado, o agravado se quedou inerte (Id. 28823084). É o relatório. Decido. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, conheço do agravo de instrumento, em seus demais termos, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, previstos no art. 1.015 e seguintes, do Código de Processo Civil, assim como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do cpc. II – DO MÉRITO No caso em análise, insurge a agravante acerca da decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência por ela pleiteado, para decretar liminarmente o divórcio entre as partes. Sobre o mérito, é o caso de reformar a referida decisão. É cediço que a Emenda Constitucional n. 66/2010 – que deu nova redação ao §6º, do art. 226 da Constituição Federal, estabeleceu que o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, eliminando-se a exigência de comprovação de culpa e do decurso de tempo para a dissolução do vínculo matrimonial. Conclui-se, portanto, que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. Com efeito, a cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar. Por esta razão, entende-se ser plenamente possível a concessão da tutela de evidência, a qual frise-se, dispensa a demonstração do periculum in mora, para que seja, liminarmente, decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no art. 311, II, do CPC, tendo em vista a inconteste evidência do direito material da agravante, por se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente, bastando para tanto apenas a juntada da certidão de casamento e a respectiva manifestação de vontade da parte, tendo em vista tratar-se de direito potestativo, com respaldo em norma de índole constitucional. Ressalte-se, inclusive, que a própria legislação processual, em seu parágrafo único, do art. 311, permite o deferimento da tutela de evidência liminarmente, ou seja, sem a oitiva da parte contrária, na hipótese em que “as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente”, constante no inciso II do mesmo dispositivo, que é o caso dos autos. Perceba-se que o fundamento do instituto da tutela da evidência é assegurar a antecipação de efeitos em hipóteses nas quais há a presunção de uma cognição maturada pelas hipóteses normativas apresentadas no art. 311, do CPC. Na hipótese em comento, como já se evidenciou, estamos diante de um quadro normativo mais inconteste ao se vislumbrar um direito potestativo previsto no texto constitucional, qual seja, o direito incondicionado de se divorciar. Se não, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca da matéria: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. RECURSO ESPECIAL Nº 2189143 - SP (2024/0355419-7) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS INTERES. : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : A B DE O P - POR SI E REPRESENTANDO : PAULO CELSO EICHHORN - SP160412 : W S P : GILBERTO GOMES DA FONSECA - SP083894 MARCELA MENESES BARROS BANDEIRA - SP260479 : M DE O P (MENOR) III – DO MÉRITO Diante do exposto, conheço do presente agravo e dou-lhe provimento, reformando a decisão recorrida para decretar liminarmente o divórcio pleiteado. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0752728-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorJAQUELINE SOARES DO NASCIMENTO MENDES
RéuVIRGILIO MENDES VIEIRA FILHO
Publicação09/03/2026