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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000600-25.2015.8.18.0032 APELANTE: EVANILSON JOSE DA SILVA ADVOGADA: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR (OAB/PI N°. 6.707-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Evanilson José da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, conforme laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de análise da impugnação ao laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) definir se houve omissão quanto ao pedido de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao laudo pericial deve ser analisada pelo juízo, nos termos do art. 477 do CPC, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, sem manifestação sobre ponto controvertido relevante, afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A omissão sobre pedido subsidiário de auxílio-acidente caracteriza sentença citra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de análise da impugnação ao laudo pericial configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. A omissão sobre pedido subsidiário acarreta nulidade da sentença por julgamento incompleto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 371, 464 e 477; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCiv nº 0007960-36.2024.8.16.0069, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 22.08.2025; TJGO, ApCiv nº 5651543-25.2020.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 10.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EVANILSON JOSÉ DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, processo nº 0000600-25.2015.8.18.0032, na qual o autor postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. Consta dos autos que a parte autora alegou ter sofrido acidentes que lhe ocasionaram múltiplas fraturas na perna, com rigidez articular, sustentando a existência de sequelas permanentes aptas a ensejar benefício previdenciário. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, consignando, contudo, que o demandante permaneceu afastado de suas atividades por determinado período, durante o qual recebeu auxílio-doença acidentário. Com base nas conclusões do laudo pericial, o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, requisito necessário à concessão dos benefícios pretendidos. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente o pedido de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o qual prescinde de incapacidade total, bastando a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Aduz que os documentos médicos juntados aos autos, notadamente relatórios de especialista e exames radiológicos, evidenciam sequelas definitivas decorrentes dos acidentes sofridos, com limitação funcional permanente. Assevera, ainda, que o laudo pericial judicial seria lacunoso quanto à análise das sequelas e que o julgador não se pronunciou sobre ponto controvertido essencial, caracterizando sentença citra petita. Requer, ao final, o provimento do recurso para concessão do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. Devidamente intimada a parte autora apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso apelatório e manutenção da sentença recorrida. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior por não evidenciar hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
II – DO MÉRITO Nas suas razões recursais, o Apelante se insurge contra a sentença de 1º grau que julgou improcedente o processo de origem, nos seguintes termos: “O laudo da perícia médica (ID 8245242) deu conta de que a parte Autora sofria da CID 10: S82.7 Fraturas múltiplas da perna + M25.6 Rigidez articular não classificada em outra parte. Porém, com fundamento na perícia produzida no processo, a parte Autora não estava incapaz. As conclusões trazidas no laudo pericial não constataram a existência de incapacidade laboral, pressuposto fático para a concessão do benefício pretendido. Não há, ainda, qualquer elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial. O laudo afirma, ainda, que em razão da doença, o requente teve que ficar afastado de suas atividades por seis meses. Insta consignar que o INSS informou que durante o período de afastamento autor recebeu o devido benefício (id 41513455) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC”. O Apelante sustenta que houve omissão na perícia judicial que foi alvo de impugnação sobre a qual o Juiz de 1º Grau se manteve silente, razão pela qual a sentença seria desprovida de fundamentação acerca de ponto controvertido. É cediço que, dentro do princípio da persuasão racional adotada pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado, como presidente da instrução processual, a apreciação da conveniência e/ou necessidade, ou não, de realização de provas no feito, inexistindo, pois, obrigação de sempre ordenar a produção daquelas postuladas pela parte, especialmente quando claramente inútil ao deslinde da questão, como é o caso dos autos, circunstância que lhe transfere o poder discricionário de dispensar as demais provas, por desnecessárias ou, ainda, quando puderem ser substituídas por outros elementos probatórios (art. 464, do Código de Processo Civil). Porém, analisando a sentença, observa-se que foi proferida decisão de mérito sem ter sido analisada a impugnação da parte autora quanto ao laudo pericial ou intimado oportunizado ao perito judicial para prestar esclarecimentos quanto ao laudo apresentado, conforme dispõe o art. 477, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. [...] Com efeito, a apresentação de impugnação ao laudo pericial impõe ao Magistrado, caso entenda necessário, que solicite os esclarecimentos necessários ao perito judicial, para que, nas suas razões de decidir, ao manifestar o seu livre convencimento, acolha ou rejeite o pleito impugnatório. Porém, nenhuma dessas providências foi adotada pelo Juiz de 1º Grau que, durante a instrução processual, sequer apreciou o pedido de impugnação do Apelante, formulado tempestivamente, de complementação à resposta dos quesitos, motivo pelo, tenho que o não julgamento da impugnação eiva de nulidade a sentença. Neste viés, percebe-se que houve o cerceamento defesa, sobretudo porque não foi oportunizado ao perito que esclarecesse os pontos controvertidos suscitados pelo Apelante, configurando vício de julgamento que deve ser reconhecido, impondo-se a declaração de nulidade da sentença recorrida. No mesmo sentido, seguem os julgados adiante ementados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. NECESSIDADE ANÁLISE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL . VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, LIV E LV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com base exclusiva na conclusão do laudo pericial. II . Questão em discussão2. Verificação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da falta de apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora. III. Razões de decidir3 . Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem que tenha havido a devida organização do processo, especialmente quando não apreciada a impugnação ao laudo pericial e não oportunizado às partes requerer produção de outras provas. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 10, 357, 370 e 477 do CPC). IV. Dispositivo e tese4 . Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A não apreciação de impugnação ao laudo pericial configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença. (TJ-PR 00079603620248160069, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 22/08/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO MÉDICO PERICIAL IGNORADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO . NULIDADE DA SENTENÇA. I. Com suporte no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, impugnado o laudo pericial, o perito tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual foi apontada divergência, o que não ocorreu no caso em apreço. II. A ausência de apreciação da impugnação ao laudo médico pericial antes da prolação do julgamento de improcedência do pedido inicial claramente resulta em cerceamento do direito de defesa do autor/apelante e afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Incorreu a magistrada singela em vício de julgamento, por error in procedendo, o qual deve ser reconhecido e impõe a declaração de nulidade do ato sentencial combatido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651543-25.2020.8.09.0051, Rel. Des (a). Altair Guerra da Costa, 1a Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). É evidente que o procedimento de realização da perícia médica é indispensável em ações que versam sobre benefícios por incapacidade, configurando, portanto, cerceamento de defesa a ausência de manifestação acerca da impugnação à aludida prova, para a adequada avaliação do estado incapacitante. Portanto, a ausência de análise pelo Magistrado a quo sobre a impugnação ao laudo pericial, com o julgamento antecipado da lide, configura o cerceamento de defesa, bem como violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, expressos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a anulação da sentença, é medida que se impõe. Nestes termos, o julgamento antecipado da lide, na forma como ocorreu no caso concreto, infringe o princípio do devido processo legal e caracteriza indiscutível cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para que sejam feitos os esclarecimentos pelo perito acerca da perícia médica, caso o Juiz a quo entenda necessário, ou, do contrário, seja proferido novo julgamento da causa com expressa manifestação acerca do pleito impugnatório. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0000600-25.2015.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorEVANILSON JOSE DA SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação16/04/2026