Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800923-63.2025.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por WALTER TEIXEIRA AMORIM, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face do BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A extinção decorreu do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, com apresentação de extratos bancários relativos ao período da contratação de suposto empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, diante de suspeita de litigância predatória, e se a ausência de cumprimento dessa exigência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos essenciais, como forma de viabilizar a análise do interesse de agir e da verossimilhança da pretensão. Em casos de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares, como previsto no Tema 1198 do STJ e na Súmula nº 33 do TJPI. O art. 139, III e IX, do CPC confere ao juiz poder-dever de adotar medidas preventivas para coibir atos contrários à dignidade da justiça e para o saneamento de vícios processuais. A exigência de extratos bancários, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, mas sim medida proporcional voltada à averiguação da existência do contrato questionado. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de decisão judicial fundamentada, não sendo automática, conforme jurisprudência do STJ. A parte autora, mesmo intimada, não apresentou os documentos requeridos, nem justificativa plausível para a omissão, o que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares, como extratos bancários, para viabilizar a análise do interesse de agir em ações que envolvem suspeita de litigância predatória. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de decisão judicial fundamentada, não sendo aplicável de forma automática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 373, I; 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800923-63.2025.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800923-63.2025.8.18.0026
AGRAVANTE: WALTER TEIXEIRA AMORIM
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por WALTER TEIXEIRA AMORIM, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face do BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A extinção decorreu do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, com apresentação de extratos bancários relativos ao período da contratação de suposto empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, diante de suspeita de litigância predatória, e se a ausência de cumprimento dessa exigência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos essenciais, como forma de viabilizar a análise do interesse de agir e da verossimilhança da pretensão.

  2. Em casos de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares, como previsto no Tema 1198 do STJ e na Súmula nº 33 do TJPI.

  3. O art. 139, III e IX, do CPC confere ao juiz poder-dever de adotar medidas preventivas para coibir atos contrários à dignidade da justiça e para o saneamento de vícios processuais.

  4. A exigência de extratos bancários, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, mas sim medida proporcional voltada à averiguação da existência do contrato questionado.

  5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de decisão judicial fundamentada, não sendo automática, conforme jurisprudência do STJ.

  6. A parte autora, mesmo intimada, não apresentou os documentos requeridos, nem justificativa plausível para a omissão, o que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares, como extratos bancários, para viabilizar a análise do interesse de agir em ações que envolvem suspeita de litigância predatória.

  2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

  3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de decisão judicial fundamentada, não sendo aplicável de forma automática.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 373, I; 485, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por WALTER TEIXEIRA AMORIM (ID 28548780), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., insurgindo-se contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 28034917), que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial mediante a apresentação de extratos bancários do período de contratação.

A parte agravante sustenta, em síntese, que a exigência de tais documentos fere o princípio do acesso à justiça e impõe obstáculo desproporcional ao regular prosseguimento da demanda, notadamente por tratar-se de consumidor hipossuficiente, idoso e semianalfabeto, cuja pretensão se funda em descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado (ID 28548780).

Por sua vez, o Banco PAN apresentou contrarrazões (ID 30146872), sustentando que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora, que, mesmo intimada, não cumpriu com a determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar os documentos expressamente exigidos. Requereu o desprovimento do recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

 II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia versa sobre a legitimidade da exigência de extratos bancários como condição para o regular processamento da ação que discute descontos em benefício previdenciário, em razão de suposto contrato de empréstimo não reconhecido pelo consumidor.

O juízo de origem, diante da suspeita de litigância predatória e da ausência de documentos essenciais, determinou a emenda à petição inicial para apresentação de extratos bancários do período da contratação, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil. O descumprimento da ordem judicial ensejou o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Referida medida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1198, no seguinte sentido:


Tema 1198/STJ“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.”


A mesma diretriz foi reafirmada no âmbito deste Egrégio Tribunal, por meio da Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:


Súmula 33 do TJPI“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Trata-se, portanto, do exercício do poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, III e IX, do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 139, CPCO juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 (...)

 III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 (...)

 IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.


A exigência de documentos complementares em ações genéricas e padronizadas não representa cerceamento de defesa, mas sim medida legítima e proporcional, sobretudo quando o autor alega desconhecimento do contrato, sendo imprescindível a verificação da existência ou não da disponibilização dos valores contratados.

No mais, importa salientar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Art. 6º, VIII, CDCSão direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”


STJ – AgInt no AREsp 1468968/RJA aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.”


A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 11 do CPC, e não se identifica qualquer nulidade a ser reconhecida.

Não se pode olvidar que o deferimento da inicial depende da comprovação dos fatos constitutivos do direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor instruir a petição inicial com os documentos necessários à sua demonstração.

A parte agravante, apesar de regularmente intimada, não cumpriu com a determinação judicial, limitando-se a alegar genericamente que os documentos seriam de difícil acesso e que haveria presunção de litigância predatória, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto a infirmar os fundamentos da decisão atacada.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800923-63.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WALTER TEIXEIRA AMORIM

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2026