Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0800682-29.2020.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI AUTORIZADORA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO FGTS. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em demanda envolvendo contratação de trabalhador pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Em suas razões contesta o réu a sentença que reconheceu o direito do autor ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir os efeitos jurídicos da contratação sem concurso público quanto à validade do vínculo; (ii) estabelecer o direito ao recebimento do FGTS, diante da nulidade reconhecida (iii) determinar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito do Recurso Inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação realizada sem concurso público é nula, não gerando vínculo jurídico válido com a Administração. A nulidade do vínculo não afasta o direito ao levantamento dos valores referentes ao FGTS, observada a prescrição quinquenal, a qual pode ser reconhecida de ofício. A fixação de honorários advocatícios em primeiro grau mostra-se incabível no caso, impondo-se a sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A contratação pela Administração Pública sem concurso público é nula, não gerando vínculo válido. 2. A nulidade do vínculo não impede o direito ao FGTS, submetido à prescrição quinquenal reconhecível de ofício. 3. É incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito do Recurso Inominado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800682-29.2020.8.18.0135 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800682-29.2020.8.18.0135
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, GUSTAVO BARBOSA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BARBOSA NUNES, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO
APELADO: TIAGO LUIZ CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI AUTORIZADORA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO FGTS. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto em demanda envolvendo contratação de trabalhador pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Em suas razões contesta o réu a sentença que reconheceu o direito do autor ao FGTS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir os efeitos jurídicos da contratação sem concurso público quanto à validade do vínculo; (ii) estabelecer o direito ao recebimento do FGTS, diante da nulidade reconhecida (iii) determinar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito do Recurso Inominado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação realizada sem concurso público é nula, não gerando vínculo jurídico válido com a Administração.
  2. A nulidade do vínculo não afasta o direito ao levantamento dos valores referentes ao FGTS, observada a prescrição quinquenal, a qual pode ser reconhecida de ofício.
  3. A fixação de honorários advocatícios em primeiro grau mostra-se incabível no caso, impondo-se a sua exclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. A contratação pela Administração Pública sem concurso público é nula, não gerando vínculo válido. 2. A nulidade do vínculo não impede o direito ao FGTS, submetido à prescrição quinquenal reconhecível de ofício. 3. É incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito do Recurso Inominado.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora o FGTS incidente no período de trabalho (01/08/2019 à 30/06/2020). Condenou o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. (ID 19653926).

O requerido/recorrente interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, se trata de uma relação trabalhista regida sob o contrato de trabalho temporário, contrato este reconhecido por não gerar efeitos jurídicos. (ID 19653928).

Contrarrazões apresentadas. (ID 19653930).

É o relatório sucinto.

 



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso

O cerne da discussão posta em recurso está em saber se o recorrido tem ou não direito ao FGTS, concedido em sentença.

 Primeiramente, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988 é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.

Assim, no período reconhecido em sentença como contratação nula, não houve demonstração pelo réu de que a contratação preenchia os requisitos para a contratação temporária nos termos da Constituição Federal, então, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.

No entanto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, também, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.

Assim, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para o recorrente, e este não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus a requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil.

Portanto, faz jus a autora aos depósitos não prescritos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Entretanto, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada, de ofício, a referida condenação.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, mas afasto a condenação em honorários de sucumbência em primeiro grau, por ser matéria de ordem pública, conforme as razões acima expressa.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800682-29.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

TIAGO LUIZ CARVALHO RIBEIRO

Publicação

17/03/2026