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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800682-29.2020.8.18.0135
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI AUTORIZADORA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO FGTS. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A contratação pela Administração Pública sem concurso público é nula, não gerando vínculo válido. 2. A nulidade do vínculo não impede o direito ao FGTS, submetido à prescrição quinquenal reconhecível de ofício. 3. É incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito do Recurso Inominado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora o FGTS incidente no período de trabalho (01/08/2019 à 30/06/2020). Condenou o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. (ID 19653926). O requerido/recorrente interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, se trata de uma relação trabalhista regida sob o contrato de trabalho temporário, contrato este reconhecido por não gerar efeitos jurídicos. (ID 19653928). Contrarrazões apresentadas. (ID 19653930). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso O cerne da discussão posta em recurso está em saber se o recorrido tem ou não direito ao FGTS, concedido em sentença. Primeiramente, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988 é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Assim, no período reconhecido em sentença como contratação nula, não houve demonstração pelo réu de que a contratação preenchia os requisitos para a contratação temporária nos termos da Constituição Federal, então, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes. No entanto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, também, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas. Assim, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para o recorrente, e este não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus a requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil. Portanto, faz jus a autora aos depósitos não prescritos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Entretanto, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada, de ofício, a referida condenação. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, mas afasto a condenação em honorários de sucumbência em primeiro grau, por ser matéria de ordem pública, conforme as razões acima expressa. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800682-29.2020.8.18.0135
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuTIAGO LUIZ CARVALHO RIBEIRO
Publicação17/03/2026