Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803381-34.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803381-34.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0803381-34.2024.8.18.0076, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 28989142), o apelante sustenta, em síntese: i) que a petição inicial atende aos requisitos legais, contendo exposição dos fatos, causa de pedir e pedido certo e determinado, sendo incabível o reconhecimento de inépcia com base na mera alegação de padronização; ii) que a narrativa exposta demonstra, com clareza, a ausência de contratação válida de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo cabível a responsabilização do banco recorrido; iii) que, por se tratar de consumidor idoso e hipossuficiente, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; iv) que eventual irregularidade formal deveria ser sanada mediante a concessão de prazo para emenda da inicial, em respeito aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da razoabilidade; e v) que o indeferimento da inicial configura excesso de formalismo, ferindo o direito de acesso à justiça e à prestação jurisdicional efetiva, principalmente quando demonstrado que os vícios apontados não acarretaram prejuízo à defesa da parte adversa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, com o retorno dos autos ao juízo de origem.

 

Contrarrazões recursais ao Id. Num. 30109047.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Isto posto, a controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Nesse sentido, razão assiste à parte apelante.

 

O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça assentou que é juridicamente possível a exigência de documentos complementares na fase inicial apenas quando houver indícios concretos de litigância predatória, devendo a determinação judicial ser devidamente motivada, proporcional e individualizada em relação à parte e ao caso concreto, in verbis:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, reconhece a legitimidade da exigência de documentos em hipóteses de suspeita fundamentada de demanda predatória, desde que observado o art. 321 do CPC e demonstrado, de forma específica, o nexo entre a exigência e os elementos do processo, ipsis litteris:

 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso, verifica-se que a sentença limitou-se a reproduzir trechos de decisões de outros processos e a referir-se genericamente à existência de ações fraudulentas ou abusivas em trâmite na comarca, sem apontar um único elemento concreto relativo à autora que justificasse a adoção de providências excepcionais.

 

A decisão impugnada carece de qualquer análise individualizada que demonstre a suposta irregularidade desta demanda, o que a torna genérica e incompatível com os parâmetros do art. 489, § 1º, do CPC e do Tema 1.198/STJ.

 

É forçoso reconhecer, portanto, que a extinção baseou-se em fundamentos abstratos e meramente reprodutivos, sem exame dos fatos e documentos específicos dos autos. Não há menção a indícios de falsidade documental, repetição anômala de demandas pela mesma parte, incoerência de endereço ou outra circunstância individual que pudesse justificar o enquadramento do caso como litigância predatória. A generalidade da fundamentação configura ofensa direta ao dever constitucional de motivação e revela manifesta nulidade da sentença.

 

De mais a mais, o art. 320 do CPC exige apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação, não podendo o magistrado, sob o pretexto de combater litigância predatória, exigir do consumidor a juntada de documentos que dizem respeito à prova do direito, especialmente quando estão sob posse exclusiva do fornecedor de serviços bancários.

 

Consoante a Súmula nº 26 do TJPI, nas relações de consumo bancário é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, o que reforça a impossibilidade de extinguir o feito por ausência de documentos que o consumidor não detém e cuja obtenção depende da colaboração da instituição financeira demandada.

 

A decisão recorrida, contudo, impôs ônus probatórios de forma antecipada e genérica, sem individualizar as razões pelas quais tais documentos seriam indispensáveis à petição inicial neste caso específico. Trata-se, portanto, de decisão que extrapola os limites do art. 321 do CPC e viola a sistemática da inversão probatória.

 

Dessa forma, a ausência de extratos bancários não deve ser interpretada como motivo para indeferir liminarmente a petição inicial, mas, sim, como elemento a ser considerado na instrução probatória. A razoabilidade deve guiar a análise de tais exigências, de modo a garantir que as partes tenham oportunidade de demonstrar suas pretensões sem restrições indevidas ao direito de petição, conforme pontuado no Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.

 

No mesmo sentido, o recente precedente da Corte da Cidadania, in litteris:

 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ.

1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado.

2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte.

3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).

4. Recurso especial não provido.

(REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).

 

Por todo o exposto, o indeferimento genérico da petição inicial, desacompanhado de fundamentação individualizada, ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Além disso, afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos arts. 4º, 6º e 317 do CPC, segundo o qual o magistrado deve envidar esforços para permitir o saneamento de eventuais vícios, e não extinguir o feito prematuramente.

 

A sentença, ao invocar fundamentos genéricos e referências abstratas à “quantidade de processos” sem relacioná-las à conduta da autora, incorre em manifesta ausência de motivação válida. A generalidade da decisão é incompatível com o dever de fundamentação concreta exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC e pelos precedentes vinculantes que regem a matéria. O simples fato de haver ações semelhantes na comarca não autoriza o indeferimento da inicial ou a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.

 

Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803381-34.2024.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803381-34.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/01/2026