
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750284-61.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EDSON AUGUSTO DA PAZ
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por EDSON AUGUSTO DA PAZ (Processo de origem n.º 0803749-72.2019.8.18.0026), por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, além de ter sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição bancária.
A instituição financeira, inconformada, interpôs o presente recurso (Id. 3134611), alegando, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/32; (ii) sua ilegitimidade passiva ad causam, por atuar como mero agente operador do fundo PASEP; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; e (iv) a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova, sem a devida demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte autora. Ao final, pugna pela reforma integral da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (Id. 19245452), nas quais sustenta: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme pacificado no Tema 1150 do STJ; (ii) a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, devendo ser aplicado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor; e, ao final, (iv) requer o desprovimento do agravo, com a manutenção da decisão interlocutória.
É o relatório.
O julgamento monocrático do presente recurso é cabível, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida encontra-se integralmente pacificada por precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, firmados em sede de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150 e 1300.
I. Legitimidade passiva e prescrição – Tema 1150 do STJ
Conforme entendimento pacífico e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema 1150, restou definido que:
“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que versem sobre supostos saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, sendo a pretensão de ressarcimento por eventuais prejuízos submetida ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular tenha ciência inequívoca dos desfalques.”
A decisão agravada, ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, perfilhou-se integralmente a esse entendimento vinculante.
Com efeito, sendo o Banco do Brasil agente operador e gestor dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao Pasep, e sendo o caso relacionado a eventual falha na custódia e gestão dos referidos valores, não há como afastar sua responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e da própria legislação de regência do programa (LC 08/70 e Decreto 78.276/76).
No que tange à prescrição, o termo inicial deve ser considerado como sendo a ciência inequívoca do titular acerca dos lançamentos indevidos ou ausência de valores na conta, conforme reconhecido pelo juízo de origem e não infirmado por prova cabal nos autos. Assim, a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC é medida que se impõe.
Portanto, mantenho a decisão agravada quanto à legitimidade passiva e ao prazo prescricional.
Em relação à inversão do ônus da prova, a decisão agravada determinou sua imposição de maneira genérica, atribuindo ao Banco do Brasil o dever de apresentar o histórico completo da conta vinculada ao Pasep, desde sua abertura.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, firmou entendimento específico quanto à distribuição do ônus probatório conforme a modalidade do saque, nos seguintes termos:
“a) ao autor/participante, quanto aos saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.”
Desse modo, a inversão genérica determinada pelo juízo de origem deve ser reformada parcialmente, a fim de adequar a distribuição do ônus da prova aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência vinculante, conforme a modalidade dos saques eventualmente impugnados na demanda originária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para afastar a inversão genérica do ônus da prova, devendo o Juízo de origem observar os critérios fixados no Tema 1300 do STJ, mantendo-se íntegras as decisões quanto à legitimidade passiva e à ausência de prescrição, por encontrarem-se em plena consonância com o Tema 1150 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.
0750284-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDSON AUGUSTO DA PAZ
Publicação03/02/2026