Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0751345-54.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0751345-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE MARIA FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa:Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo de Instrumento. PASEP. Banco do Brasil S.A. Decisão que afasta ilegitimidade passiva e prescrição. Manutenção. Tema 1150/STJ. Inversão genérica do ônus da prova. Impossibilidade. Tema 1300/STJ. Distribuição específica do ônus probatório conforme a modalidade do saque. Reforma parcial da decisão agravada.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da ação revisional cumulada com indenização por danos morais movida por JOSÉ MARIA FILHO, a qual afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, e determinou a inversão genérica do ônus da prova.

II. Questões em discussão
2. Discute-se:
(i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP;
(ii) a possibilidade de inversão ampla e irrestrita do ônus da prova em ações dessa natureza, à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir
3. A decisão de origem está em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1150/STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e fixa o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial na data da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques.
4. Quanto à distribuição do ônus da prova, o Tema 1300/STJ estabelece parâmetros específicos conforme a modalidade de saque, vedando a inversão genérica. Compete ao autor provar a irregularidade em saques por crédito em conta ou folha de pagamento, e ao banco, a regularidade dos saques realizados em caixa.
5. A decisão agravada, ao impor inversão ampla e automática do encargo probatório, sem distinção entre os tipos de saque, contrariou a orientação vinculante do STJ. Impõe-se, portanto, reforma parcial do decisum, tão somente para adequação à referida tese.

IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a inversão genérica do ônus da prova, determinando-se a aplicação dos critérios fixados no Tema 1300/STJ. Mantida a decisão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à aplicação do prazo prescricional decenal.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
2. A distribuição do ônus da prova deve observar a natureza do saque questionado, vedando-se a inversão genérica, conforme fixado no Tema 1300 do STJ.




DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ MARIA FILHO, que, dentre outros pontos, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, além de determinar a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, ora agravante.

A decisão agravada, lançada sob o Id nº 22615105, fundamentou-se na responsabilidade do banco pela má gestão das contas PASEP e reconheceu o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que a parte autora tomou ciência inequívoca dos desfalques, o que, conforme os autos, ocorreu em 19/08/2019, com a obtenção dos extratos microfilmados.

Em suas razões recursais (Id 3361078), o agravante alegou:
(i) ilegitimidade passiva ad causam, por entender que a responsabilidade pela correta gestão do fundo PASEP não lhe compete exclusivamente; (ii) prescrição da pretensão autoral, invocando o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32; (iii) impossibilidade da inversão genérica do ônus da prova, por se tratar de matéria regulada especificamente pela jurisprudência do STJ.

Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, JOSÉ MARIA FILHO, no Id 20238930, nas quais se sustentou: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, diante de sua qualidade de gestor das contas do PASEP, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ; (ii) inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal por ausência de participação da Fazenda Pública no polo passivo, devendo incidir a regra do art. 205 do Código Civil; (iii) cabimento da inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor, bem como em observância à teoria da actio nata, dada a ciência dos desfalques apenas com o fornecimento dos extratos em 2019.

É o relatório.

O julgamento monocrático do presente recurso é cabível, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida encontra-se integralmente pacificada por precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, firmados em sede de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150 e 1300.

I. Legitimidade passiva e prescrição – Tema 1150 do STJ

A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), segundo o qual:

“Compete ao Banco do Brasil responder por eventuais falhas na administração das contas individuais do PASEP, inclusive por saques indevidos ou valores não atualizados, e o prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil, a contar da ciência inequívoca dos prejuízos pelo titular da conta.”

No caso em apreço, restou incontroverso que a ciência inequívoca dos supostos desfalques ocorreu em 19/08/2019, quando o agravado obteve acesso aos extratos microfilmados da conta PASEP, marco temporal que torna inequívoca a aplicabilidade do prazo decenal e afasta, de maneira categórica, a tese da prescrição quinquenal, especialmente ante a inaplicabilidade do Decreto 20.910/32 às sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil.

Logo, não há qualquer reparo a ser feito ao julgado de origem no que concerne à rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição.


II – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1300 DO STJ

Diversamente, quanto à inversão genérica do ônus probatório, merece parcial provimento o recurso.

O STJ, ao julgar o Tema 1300, estabeleceu critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova nas demandas em que se impugnam saques em contas vinculadas ao PASEP:

a) Compete ao autor comprovar eventual irregularidade nos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC);

b) Compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).

Assim, a determinação judicial genérica de inversão do ônus da prova, sem considerar a natureza específica de cada operação questionada, está em dissonância com a tese vinculante firmada no Tema 1300 do STJ.

Portanto, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, apenas nesse particular, para que a distribuição do ônus probatório seja realizada conforme os critérios fixados pelo STJ, de forma específica e fundamentada.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, exclusivamente para reformar a decisão agravada no tocante à inversão genérica do ônus da prova, determinando-se que a distribuição do encargo probatório obedeça aos critérios fixados no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a decisão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à inexistência de prescrição da pretensão deduzida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

 

TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751345-54.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751345-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE MARIA FILHO

Publicação

03/02/2026