
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0751345-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE MARIA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ MARIA FILHO, que, dentre outros pontos, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, além de determinar a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, ora agravante.
A decisão agravada, lançada sob o Id nº 22615105, fundamentou-se na responsabilidade do banco pela má gestão das contas PASEP e reconheceu o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que a parte autora tomou ciência inequívoca dos desfalques, o que, conforme os autos, ocorreu em 19/08/2019, com a obtenção dos extratos microfilmados.
Em suas razões recursais (Id 3361078), o agravante alegou:
(i) ilegitimidade passiva ad causam, por entender que a responsabilidade pela correta gestão do fundo PASEP não lhe compete exclusivamente; (ii) prescrição da pretensão autoral, invocando o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32; (iii) impossibilidade da inversão genérica do ônus da prova, por se tratar de matéria regulada especificamente pela jurisprudência do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, JOSÉ MARIA FILHO, no Id 20238930, nas quais se sustentou: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, diante de sua qualidade de gestor das contas do PASEP, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ; (ii) inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal por ausência de participação da Fazenda Pública no polo passivo, devendo incidir a regra do art. 205 do Código Civil; (iii) cabimento da inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor, bem como em observância à teoria da actio nata, dada a ciência dos desfalques apenas com o fornecimento dos extratos em 2019.
É o relatório.
O julgamento monocrático do presente recurso é cabível, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida encontra-se integralmente pacificada por precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, firmados em sede de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150 e 1300.
I. Legitimidade passiva e prescrição – Tema 1150 do STJ
A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), segundo o qual:
“Compete ao Banco do Brasil responder por eventuais falhas na administração das contas individuais do PASEP, inclusive por saques indevidos ou valores não atualizados, e o prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil, a contar da ciência inequívoca dos prejuízos pelo titular da conta.”
No caso em apreço, restou incontroverso que a ciência inequívoca dos supostos desfalques ocorreu em 19/08/2019, quando o agravado obteve acesso aos extratos microfilmados da conta PASEP, marco temporal que torna inequívoca a aplicabilidade do prazo decenal e afasta, de maneira categórica, a tese da prescrição quinquenal, especialmente ante a inaplicabilidade do Decreto 20.910/32 às sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil.
Logo, não há qualquer reparo a ser feito ao julgado de origem no que concerne à rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, exclusivamente para reformar a decisão agravada no tocante à inversão genérica do ônus da prova, determinando-se que a distribuição do encargo probatório obedeça aos critérios fixados no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a decisão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à inexistência de prescrição da pretensão deduzida.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.
0751345-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE MARIA FILHO
Publicação03/02/2026