Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800596-68.2022.8.18.0109


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800596-68.2022.8.18.0109

APELANTE: ILDA PEREIRA DE FRANCA RIBEIRO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA MEDIANTE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART.595, CC. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS. BANCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30, 18 e 26 TJ-PI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILDA PEREIRA DE FRANCA RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ILDA PEREIRA DE FRANCA RIBEIRO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado por ausência de prova de transferência do valor contratado e vício na contratação, tendo em vista ser analfabeta. Alega que não houve o devido cumprimento dos requisitos legais para assinatura a rogo. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.

Em contrarrazões, o apelado alega que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que foi comprovada nos autos a transferência do valor contratado mediante TED válido (ID 52279574), conforme exigências do Banco Central do Brasil. Argumenta que o contrato foi celebrado de forma regular e voluntária, com fornecimento de documentos e assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, acompanhada de duas testemunhas. Ressalta que não houve demonstração de vício de consentimento, tampouco qualquer elemento que configure fraude. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO


O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se)


No presente caso, a controvérsia recursal diz respeito à validade de instrumento contratual celebrado por analfabeto e que, segundo a parte autora/apelante não atendeu aos requisitos formais previstos no art. 595, do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e de duas testemunhas, matéria que se encontra sumulada por este Tribunal, nos seguintes termos:

SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, CPC. 

Pois bem, no caso em exame, pretende a recorrente a inversão do julgado, para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, de restituição dos valores descontados em dobro e de indenização por danos morais.

Compulsando detidamente os autos, especialmente o contrato impugnado (Id.30481150), verifica-se que a celebração do contrato discutido se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, pois apresenta a digital da autora, assinatura a rogo de pessoa de sua confiança, bem como a assinatura de duas testemunhas, todos devidamente identificados, restando atendidos os requisitos exigidos pelo art. 595, Código Civil e corroborados no enunciado de Súmula 30 desta Corte Estadual.

Vale destacar que a assinante a rogo é filha da autora, e, portanto, pessoa de sua confiança. Logo, plenamente apta a figurar no instrumento como tal, nos termos da legislação e da jurisprudência pátria, reforçando a lisura do contrato celebrado. Nesse sentido:


AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Empréstimo consignado - R. sentença de improcedência – Recurso da autora – Alegação de que jamais realizou a contratação – Réu que apresentou, em defesa, o contrato devidamente assinado a rogo pela filha da autora e por duas testemunhas, acompanhado dos documentos pessoais de todas as partes e constando a digital do polegar da autora – O fato de a autora ser analfabeta, não elide a validade do contrato, muito menos justifica, automaticamente, a sua nulidade - Réu que observou a exigência legal para a contratação por analfabeto, mediante a assinatura por aposição da digital da apelante e assinatura a rogo, bem como a presença de duas testemunhas – Exegese do art. 595 do CPC – Apresentado o contrato devidamente assinado, caberia à autora a sua impugnação, o que não foi feito – Autora que, em nenhum momento, impugnou a alegação do réu de que é analfabeta e que a assinatura foi a rogo, por sua filha, acompanhada de duas testemunhas – Em réplica, se limitou a alegar que desconhece as testemunhas que assinaram o contrato e que ele apresenta inúmeras irregularidades, sem entretanto, especificar quais são – Ausência de impugnação específica da assinatura a rogo – O réu ainda comprovou a liberação de numerário na conta poupança da autora, na importância de R$ 472,95, o que não foi negado – Comprovada a regularidade da contratação - Precedente desta E. Câmara - Sentença mantida – Honorários recursais – Recurso não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1002268-44.2022.8.26.0291 Jaboticabal, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/09/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023)


Extrai-se, ainda, dos elementos probatórios contidos nos autos, que o contrato discutido trata-se de um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.007,45, tendo sido liberado o montante de R$ 977,04 em conta de titularidade da autora, nos termos previstos no contrato, conforme comprovante de transferência de valores efetivado em 18/12/2018, contendo código de certificação alfanumérico (Id.30481150, p-1-2).

A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:

SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Ademais, em sede de réplica, a parte autora apenas rebateu de forma genérica a contestação, não impugnando especificadamente os documentos comprobatórios da contratação apresentados pelo Banco, como também não apresentou extrato bancário da conta de sua titularidade em que foram creditados valores, para demonstrar que não teria recebido a mencionada transferência, e, ainda, apesar de ter-lhe sido oportunizado, não requereu a produção de prova grafotécnica para eventualmente impugnar as assinaturas constantes do mencionado contrato, de modo que prevalecem as provas apresentadas pelo Banco.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (grifou-se)

Com efeito, no caso dos autos,  o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório (art.373, II, CPC), ao comprovar a regularidade da contratação discutida e o atendimento aos requisitos sumulados (Súmulas 30, 18 e 26, TJ-PI), fato extintivo do direito alegado pela parte autora.

Por outro lado, a parte autora não comprovou indícios mínimos de fraude ou de inveracidade dos documentos juntados pela parte ré, não apresentando nos autos elementos hábeis a contrapor as provas apresentadas pela instituição financeira.

Assim, verificando-se que contrato discutido atendeu os requisitos legais previstos no art.595, Código Civil, e que os valores pactuados reverteram em favor da autora/apelada, conclui-se pela validade do contrato e pela inexistência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços do Banco a ensejar dano ou direito à reparação, sendo de rigor a improcedência dos pedidos autorais. 

A propósito, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)

Com efeito, diante do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência  dos pedidos autorais e o não provimento do recurso.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula deste Tribunal de Justiça.

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida com as súmulas 30 e 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, para negar-lhe provimento.


III. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os termos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade processual (art.98, §5º, CPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800596-68.2022.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800596-68.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ILDA PEREIRA DE FRANCA RIBEIRO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/02/2026