Decisão Terminativa de 2º Grau

Recuperação judicial e Falência 0767415-10.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767415-10.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S.A.

AGRAVADO: HUGO PRADO FILHO, LARISSA PEREIRA LIMA PRADO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face da decisão monocrática que deferiu parcialmente a tutela de urgência recursal no Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.

Examinando detidamente os autos, verifica-se que as matérias invocadas pelo agravante em sede recursal, notadamente aquelas relacionadas à suposta ausência de requisitos para o processamento da recuperação judicial, bem como à alegada incompetência territorial do juízo de origem, não foram previamente suscitadas nem apreciadas pelo Juízo singular, que se limitou a analisar o pedido de processamento com base nos elementos então apresentados.

Com efeito, o agravo de instrumento tem por finalidade impugnar decisão interlocutória efetivamente proferida, não se prestando à análise originária de questões, tais como a competência territorial e a constatação prévia, que não foram objeto de deliberação na instância de origem. Com efeito, a decisão agravada entendeu pela regularidade e completude da documentação colacionada ao processo e determinou o prosseguimento da recuperação judicial.

É, pois, inadmissível a pretensão de instaurar o contraditório originariamente perante este segundo grau de jurisdição, sob pena de desrespeito ao princípio do juiz natural e da devolutividade recursal. A propósito, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024).


Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 configurada . Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre ponto imprescindível ao adequado deslinde da contenda, qual seja: a impossibilidade de o Tribunal a quo decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, em ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1638242 RS 2016/0299747-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020)


Nesse sentido, vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido.

(TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020)


SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – Pedido não apreciado pelo Juízo singular – Direcionamento ao Tribunal – Impossibilidade – Violação ao duplo grau de jurisdição – Não conhecimento: – Não se conhece do pedido formulado em agravo que não tenha sido direcionado e apreciado pelo Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SP - AI: 22471384720208260000 SP 2247138-47.2020 .8.26.0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021)


A apreciação direta, por este Tribunal, de matérias não submetidas previamente ao Juízo de primeiro grau configuraria indevida atuação como instância originária, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à própria lógica do sistema recursal, que pressupõe o prévio enfrentamento da questão pelo magistrado de origem.

Assim, constatado que os fundamentos utilizados para o deferimento da tutela recursal não integraram o objeto da decisão agravada, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida.

Dessa forma, em que pese a alegação das agravantes acerca de possível risco de lesão irreparável, a tutela provisória recursal, fundada no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a existência de decisão jurisdicional a ser suspensa. Porém, no caso em análise, ante a inexistência de pronunciamento judicial sobre as questões alegadas em sede de agravo de instrumento, o pedido de concessão de efeito suspensivo torna-se juridicamente impossível, impondo-se o não conhecimento do presente recurso. 

Ante o exposto, em juízo de reconsideração, REVOGO a tutela de urgência recursal anteriormente concedida e NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 932, III do CPC, restabelecendo-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que deferiu o processamento da recuperação judicial. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0767415-10.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0767415-10.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Recuperação judicial e Falência

Autor

BANCO JOHN DEERE S.A.

Réu

HUGO PRADO FILHO

Publicação

28/01/2026