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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802531-55.2023.8.18.0030
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, na qual se discutem descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado, julgada improcedente na origem, com pedido recursal de reforma para reconhecimento da nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva liberação do valor do empréstimo à parte autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito em dobro, com possibilidade de compensação do proveito econômico; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4. A parte autora comprova a existência dos descontos mediante extrato do INSS, atendendo ao ônus mínimo de demonstração do fato constitutivo de seu direito. 5. A instituição financeira não comprova a efetiva liberação ou transferência do valor contratado para conta de titularidade da mutuária, descumprindo seu ônus probatório. 6. A ausência de prova da liberação do valor enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro, em consonância com o entendimento do STJ e a jurisprudência consolidada da Câmara, observada a prescrição quinquenal. 8. Deve ser compensado do montante da condenação o proveito econômico obtido pela parte autora com a quitação de contratos anteriormente refinanciados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 9. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 10. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. 11. O provimento do recurso impõe a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva liberação do valor do empréstimo consignado, sob pena de nulidade do contrato. 2. A ausência de prova da transferência do valor contratado caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos descontos indevidos, com compensação do proveito econômico comprovado. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 487, I; CC, arts. 405, 884, 944, 945 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., in verbis:
(...) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e imaterial em seu desfavor. Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos e de indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado. Foram apresentadas contrarrazões, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu o acerto do decisum. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Não foi recolhido preparo recursal, vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Dialeticidade recursal O recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, este eg. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. O recurso buscou a reforma de uma sentença de improcedência, forte no fundamento, sobretudo, da irregularidade da contratação. Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo. Assim, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de suposta contratação bancária. O juízo a quo assim fundamentou o decisum recorrido:
(...) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Pois bem. De forma diversa, entendo que a contratação não restou comprovada nos autos. Conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados. E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 30552876). Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Isso porque, em que pese a juntada de instrumento contratual válido (Id 30552889), não foi acostada prova satisfatória de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo (“troco”) na conta corrente da parte requerente. Relembre-se, também, que, nos estritos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal, “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, não havendo documento idôneo acostado pela instituição financeira para comprovar a transferência ou o recebimento do valor em discussão, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelante, o que enseja a devida reparação material e moral pelos danos acarretados. Assim, cabe a inversão do julgado, até mesmo por observância dos entendimentos sumulados desta Corte. No mesmo sentido, mutatis mutandis (TJPI: Apelação Cível nº 0801543-89.2024.8.18.0065, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12/09/2025):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, em razão de descontos em proventos oriundos de suposto contrato bancário celebrado de forma digital. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato. A autora apelou, sustentando ausência de comprovação da contratação, nulidade da avença, repetição em dobro dos descontos e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação e a liberação dos valores em favor da autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e consolidada pela Súmula nº 26 do TJPI, impõe ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação. 4. O extrato do INSS comprova os descontos realizados, mas a instituição financeira não apresentou prova idônea da efetiva liberação do valor contratado, limitando-se a juntar telas sistêmicas insuficientes. 5. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de prova de transferência dos valores à conta da autora conduz à nulidade do contrato e à restituição dos valores descontados. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e entendimento pacífico desta Câmara, ressalvada a prescrição quinquenal. 7. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram violação grave e ensejam dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), com caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva liberação do valor contratado, sob pena de nulidade da avença. 2. A ausência de prova de transferência dos valores contratados caracteriza fraude ou falha na prestação de serviços bancários, ensejando a restituição em dobro dos descontos indevidos. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CC, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma. (negritou-se)
A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deveria ocorrer integralmente em dobro. Em outras palavras, é pacífico nesta Câmara que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente de forma dobrada nos processos com o tema de fundo. Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Ademais, deve ser observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos efetuados antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Não obstante, com o intuito de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, deve-se compensar do total da condenação o proveito econômico que a parte teve com a contratação. Isso porque o contrato de refinanciamento não teve apenas o “valor do troco”, mas também o valor utilizado para a quitação dos contratos refinanciados (vide Id 30552889 - p. 1) (R$ 13.943,06), devidamente atualizado desde a operação bancária. Assim, o valor utilizado para a quitação dos contratos anteriores, cuja ocorrência não foi controvertida pela parte autora da ação, deve ser compensado do total da condenação que se impõe à instituição financeira.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas eventuais as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal; e c) CONDENAR o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao art. 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ. De ofício, DETERMINO que, do total da condenação, seja compensado o valor utilizado para a quitação dos contratos refinanciados (vide Id 30552889 - p. 1) (R$ 13.943,06). Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno exclusivamente o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 27/02/2026 |
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0802531-55.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/02/2026