Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804444-31.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha julgado improcedentes os pedidos iniciais por comprovação da regular contratação bancária, impôs multa por litigância de má-fé. A insurgência recursal se restringe à exclusão dessa penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mesmo diante da ausência de prova de dolo processual ou de prejuízo à parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de que a parte incorre em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. A improcedência do pedido inicial, em razão da comprovação de contratação válida por parte do banco, não implica automaticamente em má-fé processual da autora, especialmente diante do julgamento antecipado do mérito. Não se infere, nos autos, que a autora tenha deduzido pretensão contra fato incontroverso, alterado a verdade dos fatos ou agido com dolo processual. A parte autora é pessoa com baixa instrução, o que reforça a inexistência de intuito protelatório ou temerário em seu comportamento processual. Ausentes os requisitos legais, especialmente o elemento volitivo e o prejuízo à parte adversa, revela-se indevida a penalidade imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804444-31.2023.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804444-31.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha julgado improcedentes os pedidos iniciais por comprovação da regular contratação bancária, impôs multa por litigância de má-fé. A insurgência recursal se restringe à exclusão dessa penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mesmo diante da ausência de prova de dolo processual ou de prejuízo à parte adversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de que a parte incorre em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

  2. A improcedência do pedido inicial, em razão da comprovação de contratação válida por parte do banco, não implica automaticamente em má-fé processual da autora, especialmente diante do julgamento antecipado do mérito.

  3. Não se infere, nos autos, que a autora tenha deduzido pretensão contra fato incontroverso, alterado a verdade dos fatos ou agido com dolo processual.

  4. A parte autora é pessoa com baixa instrução, o que reforça a inexistência de intuito protelatório ou temerário em seu comportamento processual.

  5. Ausentes os requisitos legais, especialmente o elemento volitivo e o prejuízo à parte adversa, revela-se indevida a penalidade imposta na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.



 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DE ARAÚJO requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União (PI), que julgou improcedentes os pedidos da ação proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (ID 29814743), a recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015, de modo que não houve a intenção de alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro.

Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 29814746), defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

A parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé.

O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.

Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.

O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa.

 

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, apenas para excluir a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.



É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0804444-31.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2026