![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804444-31.2023.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DE ARAÚJO requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União (PI), que julgou improcedentes os pedidos da ação proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 29814743), a recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015, de modo que não houve a intenção de alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 29814746), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO A parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé. O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, apenas para excluir a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0804444-31.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2026