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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801817-88.2022.8.18.0076 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE DA REDE EM ZONA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 22 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, de um lado, pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou a regularizar a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mediante observância das normas técnicas vigentes, e, de outro, pelos autores, que buscam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da precariedade da rede elétrica instalada em localidade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica deve ser compelida a promover a modernização da rede elétrica diante da comprovada precariedade na prestação do serviço essencial; (ii) estabelecer se a falha reiterada no fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o quantum adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 22, que impõe às concessionárias o dever de fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. 2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelos consumidores. 3. O conjunto probatório evidencia a precariedade da infraestrutura da rede elétrica, com utilização de postes de madeira deteriorados e constantes oscilações e interrupções no fornecimento de energia, expondo os consumidores a riscos à saúde e à segurança. 4. A situação descrita extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade e ao bem-estar dos consumidores, apta a caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal e na Súmula nº 192. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6. Mantida a obrigação de fazer imposta à concessionária, consistente na regularização da prestação do serviço de energia elétrica, diante da falha contínua e do risco à integridade física dos moradores IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária desprovido. Recurso dos autores provido. Tese de julgamento: 1. A precariedade da rede elétrica e as interrupções reiteradas no fornecimento de energia caracterizam falha na prestação de serviço essencial, ensejando a responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A má prestação contínua de serviço público essencial que compromete a segurança, o conforto e a tranquilidade do consumidor configura dano moral indenizável. 3. É legítima a imposição de obrigação de fazer à concessionária para regularizar a prestação do serviço de energia elétrica, quando comprovada a inadequação da infraestrutura. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer ambos os recursos e, no mérito: i) nego provimento ao recurso da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; ii) conceder provimento ao recurso dos Autores, condenando a concessionária supracitada em indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenar o Réu em honorários sucumbenciais na monta de 15% do valor da condenação, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e por ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA E OUTROSem face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à EQUATORIAL PIAUÍ que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, nos termos dos art. 22 do CDC e art. 34 da Res. n. 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor das requerentes. Improcedentes os pedidos de danos morais.” (ID 28646621). Em suas razões recursais, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. alega, em síntese, que: i) nos últimos anos, a empresa recorrente vem realizando gradativos investimentos setor que atua; ii) tal fato demonstra a preocupação da concessionária em duas frentes: tentar evitar ao máximo a ocorrência de interrupções no fornecimento e, uma vez que elas aconteçam, garantir o imediato reestabelecimento do serviço com o menor impacto possível aos seus consumidores; iii) quanto ao alegado dano, não houve qualquer conduta repreensível por parte da Requerida, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; iv) não há nos autos elementos mínimos e suficientes a apontar o nexo de causalidade entre a ação da concessionária e os supostos danos sofridos; v) o valor arbitrado a título de dano moral foi elevado. Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedente a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, diminuir o quantum arbritrado. Por sua vez, o sr. Antônio Fernando de Oliveira e outros reivindicam no seu recurso a condenação da concessionária de energia pública em indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões no ID 28646628. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o recurso de Apelação Cível é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por partes legítimas e interessadas. Sendo assim, conheço ambos os recursos. 2. MÉRITO 2.1 – DO RECURSO DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Conforme relatado, a parte Recorrente pleiteia com o presente apelo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral de reparação extrapatrimonial. De início, importante registrar que a relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90 (Código do Consumidor), devendo assim ser apreciado. Com efeito, impera a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos, nos termos do art. 22, p.u., da Lei 8.078/90, o qual cito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ademais, a concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. In casu, verifico que não se justificam os inúmeros transtornos ocasionados aos consumidores, ora Apelados, face a precária estrutura da rede elétrica mantida na Localidade Santa Cruz, zona rural da cidade de União-PI, situação que gera riscos a saúde e segurança dos moradores, sem falar nas constantes oscilações e quedas de energia na região, situação comprovada à exordial. Ressalto que os transtornos inerentes à precariedade na prestação do serviço de energia elétrica já duram vários anos, deixando os consumidores e suas famílias em risco constante, comprometendo o bem-estar, saúde, conforto doméstico e tranquilidade no seu dia a dia dos mesmos. É importante destacar que as fotos e vídeos apresentados, registram uma rede de fornecimento de energia elétrica precária, de baixa qualidade, caracterizada pela utilização de postes de madeira, muitos deles quebrados e remendados com arames, o que, indubitavelmente, evidencia a total falta de cuidado e cautela da Empresa Concessionária Apelada, em garantir a prestação do serviço de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do que lhe impõe o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC, e que, por fim, acarreta à Empresa descumpridora do seu dever, a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor lesado. Outro não é o entendimento já demonstrado por este Tribunal em casos semelhantes à hipótese aqui retratada: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08199014720198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final ( CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. 6- Assim, imperioso constatar que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando os danos morais alegados, devendo, portanto, a demandada ser condenada a reparar cada uma das partes requerentes em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Deve ser mantida, portanto, a ordem de modernização da rede elétrica determinada pelo juízo a quo. 2.2. DO RECURSO DE ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA E OUTROS Já no seu recurso, os Autores requerem a condenação da concessionária em indenização por danos morais. Consoante já citado acima, caberia, portanto, a Ré, concessionária de serviço público, manter a prestação do serviço de forma eficiente e adequada, bem como, tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação contínua dos seus serviços, evitando transtornos gerados pela precariedade na prestação do serviço, in casu, o péssimo funcionamento do fornecimento de energia elétrica, transmite uma realidade de consequências desagradáveis no âmbito familiar, social, profissional, bem como no campo emocional, dos consumidores. Neste sentido, atenda-se ainda para a Súmula nº 192 de nosso Tribunal in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estimulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.” (TJ/RJ - Ap. Cív. n°: 2000.001.10407- 2ª Câm. Cív.; Des. Sergio Cavalieri Filho) Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, entendo que a concessionária deve ser condenada em indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, ao meu ver, mostra-se mais razoável à espécie, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, saliento, em reforço ao entendimento do Juízo a quo, que a regularização da prestação de serviços, no caso em análise, é medida que se impõe, uma vez que há uma falha constante no fornecimento de serviço essencial, garantido constitucionalmente, bem como, em razão do risco à integridade física dos moradores, ocasionado pela precariedade das instalações e a péssima qualidade da infraestrutura da rede elétrica (postes de madeira e sem a devida manutenção), demonstrada através das imagens anexadas pelos Autores. Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência, vez que só é cabível quando o recurso tiver sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, conforme decisão no Tema Repetitivo 1059 - STJ, REsp nº 1864633, verbis: “Proclamação Final de Julgamento: A Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, fixando a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins que conhecia do recurso e negava-lhe provimento.” 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço ambos os recursos e, no mérito: i) nego provimento ao recurso da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; ii) concedo provimento ao recurso dos Autores, condenando a concessionária supracitada em indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condeno o Réu em honorários sucumbenciais na monta de 15% do valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0801817-88.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/03/2026