Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802247-87.2022.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa analfabeta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega-se ausência das formalidades legais exigidas para validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta desacompanhada da formalidade da assinatura a rogo; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato gera direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil exige, para validade de contrato assinado por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo por terceiro, além da subscrição por duas testemunhas, formalidade não observada no caso. A mera aposição de impressão digital da parte analfabeta, ainda que acompanhada por testemunhas, não supre a exigência legal de assinatura a rogo, tornando o contrato nulo. A jurisprudência consolidada do TJPI, por meio das Súmulas 30 e 37, reconhece a nulidade do contrato bancário firmado sem observância das formalidades legais exigidas para analfabetos, mesmo com comprovação de liberação parcial de valores. A nulidade do contrato impõe o dever de restituição dos valores descontados, com compensação do valor efetivamente recebido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a repetição do indébito em dobro quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva. A conduta do banco apelado, ao efetuar descontos com base em contrato nulo, configura afronta à boa-fé objetiva, dispensando a prova de má-fé para fins de repetição do indébito. Os descontos indevidos em proventos de caráter alimentar causam abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo razoável a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00. A atualização da indenização por danos morais deve observar a incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com aplicação da Taxa Selic conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta que não contenha assinatura a rogo, ainda que haja a aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas. A nulidade do contrato bancário firmado com analfabeto impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, desde que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva. Os descontos indevidos realizados com base em contrato nulo configuram dano moral indenizável, especialmente quando incidem sobre verbas de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 1º; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e 37; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802247-87.2022.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802247-87.2022.8.18.0028
APELANTE: LAURENCA FERNANDES PEREIRA, FRANCISCO ARNALDO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por pessoa analfabeta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega-se ausência das formalidades legais exigidas para validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta desacompanhada da formalidade da assinatura a rogo; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato gera direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 595 do Código Civil exige, para validade de contrato assinado por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo por terceiro, além da subscrição por duas testemunhas, formalidade não observada no caso.

  2. A mera aposição de impressão digital da parte analfabeta, ainda que acompanhada por testemunhas, não supre a exigência legal de assinatura a rogo, tornando o contrato nulo.

  3. A jurisprudência consolidada do TJPI, por meio das Súmulas 30 e 37, reconhece a nulidade do contrato bancário firmado sem observância das formalidades legais exigidas para analfabetos, mesmo com comprovação de liberação parcial de valores.

  4. A nulidade do contrato impõe o dever de restituição dos valores descontados, com compensação do valor efetivamente recebido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a repetição do indébito em dobro quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva.

  5. A conduta do banco apelado, ao efetuar descontos com base em contrato nulo, configura afronta à boa-fé objetiva, dispensando a prova de má-fé para fins de repetição do indébito.

  6. Os descontos indevidos em proventos de caráter alimentar causam abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo razoável a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00.

  7. A atualização da indenização por danos morais deve observar a incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com aplicação da Taxa Selic conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta que não contenha assinatura a rogo, ainda que haja a aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas.

  2. A nulidade do contrato bancário firmado com analfabeto impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, desde que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva.

  3. Os descontos indevidos realizados com base em contrato nulo configuram dano moral indenizável, especialmente quando incidem sobre verbas de natureza alimentar.



Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 1º; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e 37; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, compensando-se o montante de R$ 629,84 (seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) recebido pela parte apelante. b) a fim de condenar o apelado à obrigação de reparar os danos morais causados à apelante, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Laurença Fernandes Pereira representado por Francisco Arnaldo Pereira, por contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c/ Repetição do Indébito, c/c Danos Morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 16209721), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 16209725), a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a ausência de juntada de contrato válido e de comprovante dos valores.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

Na decisão de Id nº 18818197, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, confirmo o conhecimento do recurso realizado na decisão de ID18818197, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.


II – DO MÉRITO

Tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

No caso dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado logrou comprovar, por meio da transferência eletrônica de depósito juntada sob o id nº 16209409, que efetuou o repasse do denominado “troco” da operação, tendo em vista que parte do valor contratado foi utilizada para a quitação de contrato anterior, sendo a quantia remanescente de R$ 629,84 (seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) disponibilizada em conta de titularidade da parte Apelante.

Contudo, a comprovação da liberação do numerário, por si só, não é suficiente para validar a contratação, pois não restou demonstrada a regular manifestação de vontade da parte recorrente. Isso porque o instrumento contratual acostado sob o id nº 16209408 contém apenas a aposição de impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, inexistindo assinatura a rogo, exigência legal expressa para a validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil.

Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:


Súmula 30 TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.

Súmula 37 TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:

Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Dessa forma, comporta ao Banco/Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato nulo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Recorrente, conforme comprova o documento de ID nº 16209409.

Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, compensando-se o montante de R$ 629,84 (seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) recebido pela parte apelante.

b) a fim de condenar o apelado à obrigação de reparar os danos morais causados à apelante, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva


 



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802247-87.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LAURENCA FERNANDES PEREIRA

Publicação

18/03/2026