Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801827-60.2022.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica relativa à cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou pleiteando a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem autorização expressa da consumidora; (ii) determinar se é devida e proporcional a condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança mediante a apresentação de contrato assinado, o que não ocorreu. 4. A ausência de demonstração de anuência da consumidora autoriza a aplicação da Súmula 297 do STJ e da Súmula 35 do TJPI, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 5. Comprovada a cobrança indevida de valores a título de anuidade de cartão de crédito não contratado, impõe-se a devolução em dobro do montante descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo concreto, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado à gravidade da ofensa e aos precedentes da Corte. 7. A jurisprudência do TJPI, em conformidade com o STJ, reconhece o direito à indenização por danos morais e à repetição em dobro quando não há prova da contratação de serviço bancário que gera cobrança recorrente e automática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem contrato ou autorização prévia configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC. 2. Em caso de cobrança indevida, é devida a restituição em dobro do valor cobrado, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos configuram-se in re ipsa, sendo o valor da indenização fixado conforme a gravidade da conduta e os parâmetros jurisprudenciais. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, I; 39, III; 42, parágrafo único; Resolução nº 3.919/2010 – BACEN, art. 1º; CC, arts. 405 e 406; CPC, arts. 373, II, 932, IV e V, “a”; Súmulas 297, 362 e 568 do STJ; Súmula 35 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Hilo De Almeida Sousa, j. 20.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801827-60.2022.8.18.0100 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801827-60.2022.8.18.0100
APELANTE: MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica relativa à cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou pleiteando a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem autorização expressa da consumidora; (ii) determinar se é devida e proporcional a condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança mediante a apresentação de contrato assinado, o que não ocorreu. 

4. A ausência de demonstração de anuência da consumidora autoriza a aplicação da Súmula 297 do STJ e da Súmula 35 do TJPI, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 

5. Comprovada a cobrança indevida de valores a título de anuidade de cartão de crédito não contratado, impõe-se a devolução em dobro do montante descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

6. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo concreto, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado à gravidade da ofensa e aos precedentes da Corte. 

7. A jurisprudência do TJPI, em conformidade com o STJ, reconhece o direito à indenização por danos morais e à repetição em dobro quando não há prova da contratação de serviço bancário que gera cobrança recorrente e automática. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem contrato ou autorização prévia configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

2. Em caso de cobrança indevida, é devida a restituição em dobro do valor cobrado, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 

3. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos configuram-se in re ipsa, sendo o valor da indenização fixado conforme a gravidade da conduta e os parâmetros jurisprudenciais. 

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, I; 39, III; 42, parágrafo único; Resolução nº 3.919/2010 – BACEN, art. 1º; CC, arts. 405 e 406; CPC, arts. 373, II, 932, IV e V, “a”; Súmulas 297, 362 e 568 do STJ; Súmula 35 do TJPI. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Hilo De Almeida Sousa, j. 20.08.2021. 

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais já fixados, tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil."

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBOSA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na sentença (ID 28012270), o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico questionado, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 28012273), sustentando, em síntese, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito, sendo cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 28012290), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como pela redução ou não majoração dos honorários advocatícios.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório. 

  

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO o presente recurso de Apelação Cível. 

Passo, então, à análise do mérito.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Inicialmente, verifica-se que, versa o caso acerca do exame da legalidade de descontos mensais na conta bancária de titularidade da parte autora, especificamente CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE.

A cobrança dos valores está comprovada consoante extratos bancários no ID 28012134. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, importa esclarecer que, caberia ao Banco demonstrar a anuência da parte autora por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula 297 do STJ). 

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

(...) 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se. 


A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)  

 

Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco, ora apelado, não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos. 

 

Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: 

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

(...) 

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;  

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 

3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos. 

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos. 

 

A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita: 

 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

 

Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor. 

 

Em razão do exposto, mantenho a condenação do Banco à restituição em dobro da parcela descontada e demonstrada nos autos. 

No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 1ª Câmara de Justiça, senão veja: 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A sentença declarou a nulidade da cobrança de valores referentes à anuidade de cartão de crédito, determinando a devolução em dobro das quantias descontadas e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Apelante pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2.Há duas questões em discussão: 
(i) verificar a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito em conta bancária sem autorização do consumidor; 
(ii) determinar se é cabível e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação de danos decorrentes de má prestação de serviços, cabendo ao banco demonstrar a existência de autorização prévia para a cobrança (art. 14, §3º, CDC; Súmula 297/STJ). 

4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja expressamente prevista em contrato firmado com o cliente ou autorizada previamente pelo consumidor, requisito não atendido no caso dos autos. 

5. A cobrança indevida em conta bancária sem prova de anuência do consumidor configura prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 

6. Os danos morais são caracterizados in re ipsa em casos de cobrança indevida, sendo prescindível a comprovação de prejuízo adicional, conforme jurisprudência pacificada. 

7. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é proporcional à gravidade da conduta e está em consonância com os precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

8. A Súmula 35 do TJPI e a Súmula 568 do STJ autorizam o julgamento monocrático do recurso pelo relator, diante da evidente aplicação da jurisprudência consolidada às circunstâncias do caso. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. A cobrança de tarifas bancárias não contratadas ou previamente autorizadas configura prática abusiva, sendo devida a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

2. Em casos de cobrança indevida, os danos morais são presumidos (in re ipsa), sendo o valor da indenização fixado conforme a gravidade da ofensa e os precedentes judiciais. 

3. Aplicam-se aos contratos bancários as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, I; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º; Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central, art. 1º; CPC/2015, arts. 932, IV, e V, “a”; 373, II; CC, art. 406; Lei nº 9.250/1995; Súmulas 35 do TJPI, 297 e 568 do STJ. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Hilo De Almeida Sousa, j. 20.08.2021. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 37 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA ("CESTA BÁSICA EXPRESSO"). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA REITERADA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À DIGNIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA.  

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-06.2022.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) 

 

Assim, reformo a sentença, tão somente, para condenar o Banco réu a pagar ao autor, ora apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 

Não resta mais o que discutir. 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. 

Mantenho os honorários sucumbenciais já fixados, tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais já fixados, tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801827-60.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026