Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0002081-65.2017.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco BS2 contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, no bojo de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Manoel André Liarte. A decisão agravada reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se são devidos os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais diante da inexistência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravante não apresenta elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas na Apelação. 4. A ausência de prova inequívoca do repasse dos valores à parte autora autoriza o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a nulidade do suposto empréstimo. 5. Aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da cobrança indevida, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. 6. A ausência de contratação, aliada ao desconto indevido em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. 7. Não há cabimento na majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, de forma inequívoca, a existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado, inclusive o efetivo repasse dos valores ao consumidor. 2. A ausência de prova do repasse autoriza a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. 3. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática, sem apresentação de fundamentos novos ou relevantes, não justifica a reforma do julgado em sede de Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002081-65.2017.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0002081-65.2017.8.18.0060
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

AGRAVADO: MANOEL ANDRE LIARTE, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Banco BS2 contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, no bojo de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Manoel André Liarte. A decisão agravada reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se são devidos os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais diante da inexistência de contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravante não apresenta elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas na Apelação.

4. A ausência de prova inequívoca do repasse dos valores à parte autora autoriza o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a nulidade do suposto empréstimo.

5. Aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da cobrança indevida, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.

6. A ausência de contratação, aliada ao desconto indevido em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável.

7. Não há cabimento na majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o Enunciado n. 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira deve comprovar, de forma inequívoca, a existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado, inclusive o efetivo repasse dos valores ao consumidor.

2. A ausência de prova do repasse autoriza a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.

3. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática, sem apresentação de fundamentos novos ou relevantes, não justifica a reforma do julgado em sede de Agravo Interno.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BANCO BS2 contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MANOEL ANDRÉ LIARTE, a qual reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de danos morais. In litteris, a decisão recorrida:


"Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, LHE DOU PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

(ID. 28385002)


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando, em síntese, que: i) apresentou aos autos provas suficientes da existência do contrato, como telas sistêmicas, extratos e contrato assinado, o que comprovaria a regularidade da contratação; ii) a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito; iii) a parte agravada teve ciência do contrato e se beneficiou dos valores contratados; iv) não houve má-fé da instituição financeira; v) a decisão monocrática desconsiderou os elementos probatórios que, segundo o agravante, demonstram a validade do negócio jurídico celebrado.


Sem CONTRARRAZÕES.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes; ii) o direito da parte autora ao recebimento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.

JuLIA Explica


VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para: i) decretar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).


O julgamento monocrático entendeu que não houve comprovação válida da transferência do valor do suposto empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal e as súmulas 297 e 568 do STJ, além do art. 42 do CDC, considerando que a ausência de repasse validado gera a nulidade da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de Apelação da parte Autora, determinando a declaração de inexistência/nulidade do contrato combatido, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais no importe de R$ 3.000,00.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0002081-65.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MANOEL ANDRE LIARTE

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

03/03/2026