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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832669-97.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE “TROCO”. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 392999217, firmado entre as partes, decorrente de operação de portabilidade de dívida, com consequente manutenção dos descontos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado por meio de portabilidade de dívida; (ii) estabelecer se a ausência de liberação de valores à consumidora configura irregularidade apta a ensejar nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, bem como a hipossuficiência da consumidora, legitimando a inversão do ônus da prova. 4. Considera-se atendido o ônus probatório pela instituição financeira, que juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado por portabilidade devidamente assinado, demonstrando a adesão da apelante ao negócio jurídico. 5. Verifica-se que o contrato teve por objeto exclusivo a portabilidade do empréstimo anteriormente firmado com outra instituição financeira, com a finalidade de quitação do débito originário, inexistindo previsão contratual de liberação de valores a título de “troco”. 6. Entende-se que, nas operações de portabilidade de empréstimo consignado, não há obrigação de transferência de valores ao consumidor, quando inexistente previsão contratual nesse sentido. 7. Constata-se que a apelante não produziu prova mínima de irregularidade dos descontos, deixando de demonstrar a permanência ativa do contrato originário, o que inviabiliza o reconhecimento de ilicitude. 8. Afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira diante da inexistência de ato ilícito, tornando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado por portabilidade de dívida quando comprovada documentalmente a adesão do consumidor. 2. A portabilidade de empréstimo consignado não implica, por si só, a liberação de valores ao consumidor, inexistindo irregularidade na ausência de “troco” quando não previsto contratualmente. 3. Ausente prova de ilicitude na contratação ou nos descontos realizados, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Bernadete Pereira contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar 7 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 26274299) Nas suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que o apelado não comprovou a regularidade da contratação (Id. 26274300). Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 26274302). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 28512033). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20459229). É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela validade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 392999217, constituído entre as partes, por entender que a instituição financeira comprovou, por meio dos documentos juntados à contestação, que a apelante aderiu ao negócio jurídico, e bem assim se beneficiou com o crédito oriundo dele, o que evidência a licitude da operação financeira. Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC. Entretanto, não assiste razão à apelante, uma vez que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 392999217 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, conforme se verifica no documento do Id. 26274285. Pelo que se constata do formulário juntado ao Id. 26274285, p. 7, o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 392999217, formalizado com a apelada em 04.03.2020, tinha por objeto a portabilidade do Contrato n.º 51-836921082/19, firmado originalmente com o Banco Cetelem S.A., com a sua consequente quitação. Quanto à alegação de que o apelado não apresentou o comprovante de transferência, cumpre esclarecer que nesse tipo de operação não existe liberação de recursos, haja vista que a portabilidade possui o único propósito de quitar o débito primitivo perante outra instituição financeira e, por conseguinte, cessar as cobranças até então em curso, não havendo no contrato qualquer previsão de liberação de valores a título de troco. Nesse sentido, é o atual entendimento da jurisprudência pátria, conforme os precedentes a seguir colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Comprovação documental acerca da existência e regularidade do contrato de empréstimo por portabilidade, através de caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito "BB Cred Consig Portabilidade" com a utilização do cartão magnético e senha pessoais de que a autora dispunha. Ao contrário do que se afirmou nas razões de apelação, entretanto, “esse contrato de portabilidade não previu o pagamento à autora de qualquer “quantia a título de "troco", não havendo fundamento para invalidar a avença. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10136732320218260482 SP 1013673-23.2021.8.26.0482, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 25/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022)”. Grifos nossos “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILDIADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. CONSUMIDOR CORRENTISTA DO RÉU. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. - É válida a contratação de portabilidade de empréstimo consignado realizada em terminal eletrônico de autoatendimento da instituição financeira, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, sendo este meio válido de manifestação de vontade - Constatado que o contrato de portabilidade de empréstimo consignado ocorreu com uso de senha pessoal e intransferível, mostra- legítimo o desconto mensal das parcelas - Não havendo vício na contratação da portabilidade do empréstimo consignado, revelando-se válida e eficaz, os consequentes descontos das parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, razão pela qual são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do negócio, devolução de valores e indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50135373020198130145, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023).” Grifos nossos
Diante da apresentação dos documentos na contestação pelo apelado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do seu extrato de consignações, a fim de verificar se o Contrato n.º 51-836921082/19, firmado originalmente com o Banco Cetelem S.A., ainda estava ativo. Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa Da Silva Relator
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0832669-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA BERNADETE PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação04/03/2026