Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0801913-75.2021.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL MANTIDA. MORA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Flavio da Silva Pereira contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em cédula de crédito bancário com garantia real, firmada com o Banco Bradesco S.A., para aquisição de veículo, especialmente quanto à alegação de abusividade na taxa de juros e sua forma de capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da capitalização diária de juros em contrato bancário sem indicação da taxa diária; e (ii) verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros desde que haja expressa previsão contratual e adequada informação ao consumidor sobre a periodicidade e a taxa aplicada. 4. A ausência de indicação clara da taxa de juros diária no contrato impede que o consumidor compreenda os encargos financeiros e caracteriza violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (CDC, art. 6º, III). 5. A mera menção às taxas mensal e anual não supre a exigência de transparência quanto à capitalização diária, razão pela qual esta deve ser afastada. 6. As taxas de juros mensal (1,31%) e anual (16,93%) pactuadas estão abaixo da média de mercado e não configuram abusividade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e índice divulgado pelo Banco Central do Brasil. 7. A ausência de informação suficiente sobre a capitalização diária de juros torna nula a cláusula nesse ponto, afastando os efeitos da mora e determinando a substituição por capitalização mensal, com readequação do demonstrativo de débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros é válida apenas se houver expressa indicação da respectiva taxa diária no contrato. 2. A ausência dessa informação caracteriza violação ao dever de informação e torna nula a cláusula que prevê tal capitalização. 3. A capitalização mensal é válida se contratada expressamente, ainda que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. Taxas de juros pactuadas abaixo da média de mercado não são consideradas abusivas. 5. A ilegalidade na capitalização diária acarreta a descaracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 98, §3º, 302 e 487, I; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 1.963-17/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.276.511/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 14.08.2023; TJPI, ApCiv 2011.0001.003897-9, rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, j. 22.01.2014; TJPI, ApCiv 2011.0001.002782-9, rel. Des. Haroldo Rehem, j. 25.01.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801913-75.2021.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801913-75.2021.8.18.0032
APELANTE: FLAVIO DA SILVA PEREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL MANTIDA. MORA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Flavio da Silva Pereira contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em cédula de crédito bancário com garantia real, firmada com o Banco Bradesco S.A., para aquisição de veículo, especialmente quanto à alegação de abusividade na taxa de juros e sua forma de capitalização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da capitalização diária de juros em contrato bancário sem indicação da taxa diária; e (ii) verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros desde que haja expressa previsão contratual e adequada informação ao consumidor sobre a periodicidade e a taxa aplicada.

A ausência de indicação clara da taxa de juros diária no contrato impede que o consumidor compreenda os encargos financeiros e caracteriza violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (CDC, art. 6º, III).

A mera menção às taxas mensal e anual não supre a exigência de transparência quanto à capitalização diária, razão pela qual esta deve ser afastada.

As taxas de juros mensal (1,31%) e anual (16,93%) pactuadas estão abaixo da média de mercado e não configuram abusividade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e índice divulgado pelo Banco Central do Brasil.

A ausência de informação suficiente sobre a capitalização diária de juros torna nula a cláusula nesse ponto, afastando os efeitos da mora e determinando a substituição por capitalização mensal, com readequação do demonstrativo de débito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A capitalização diária de juros é válida apenas se houver expressa indicação da respectiva taxa diária no contrato.

A ausência dessa informação caracteriza violação ao dever de informação e torna nula a cláusula que prevê tal capitalização.

A capitalização mensal é válida se contratada expressamente, ainda que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal.

Taxas de juros pactuadas abaixo da média de mercado não são consideradas abusivas.

A ilegalidade na capitalização diária acarreta a descaracterização da mora.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 98, §3º, 302 e 487, I; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 1.963-17/2000.

Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.276.511/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 14.08.2023; TJPI, ApCiv 2011.0001.003897-9, rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, j. 22.01.2014; TJPI, ApCiv 2011.0001.002782-9, rel. Des. Haroldo Rehem, j. 25.01.2017. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato, proposta por FLAVIO DA SILVA PEREIRA, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do 487, I do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça já concedida.”

  

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao negar a revisão pretendida; ii) há direito à revisão das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, dada a onerosidade excessiva e cláusulas abusivas; iii) os juros remuneratórios são abusivos, sendo ilegítima a ausência de taxa anual clara; e iv) a capitalização diária de juros é ilegal quando não há previsão contratual específica para tal prática.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o recurso não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, por não impugnar adequadamente os fundamentos da sentença; ii) o contrato não é nulo apenas por ser de adesão, e o consumidor poderia ter optado por outra instituição; iii) os juros cobrados seguem a taxa média de mercado e não se mostram abusivos, sendo inaplicável o limite de 12% ao ano das normas da Usura, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ.


VOTO

II. MÉRITO 

II. DO MÉRITO - a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros (juros compostos) no valor financiado, bem como a possibilidade, ou não, da aplicação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano

Cuida-se, na origem, de ação revisional ingressada por Flavio da Silva Pereira, ora Apelante, requerendo, em síntese, a revisão das cláusulas de refinanciamento com a ré de débito consistente em cédula de crédito bancário com garantia real, para aquisição do veículo Fiat STRADA FREEDOM CD 2018/2019 PYT5267, por entender abusivos os juros e sua forma de cálculo e demais encargos incidentes no aludido contrato.

Ao analisar o feito, o Douto juízo a quo não reconheceu abusividades no contrato e julgou improcedentes os pleitos autorais.

Acerca da insurgência recursal, cumpre examinar, de início, a legalidade da capitalização mensal de juros (juros compostos) nos valores financiados do contrato ora discutido.

Em janeiro de 2014, ao estudar e enfrentar minuciosamente idêntica questão, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇADA. (...)

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. OBEDIÊNCIA. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ILEGALIDADE. 

13. O pedido genérico de revisão contratual de cláusulas abusivas, atrai a incidência da Súmula 381 do STJ, impedindo a revisão contratual pelo magistrado;

14. No caso ora em julgamento, verifico que a parte Autora da Ação Revisional, nesta Apelada, indicou com precisão a cláusula contratual que interpretou como abusiva, qual seja a capitalização mensal dos juros pactuados sem a expressa previsão contratual e a taxa de juros ajustada;

15. Quanto às taxas de juros previstas no  contrato de financiamento de veículo, assiste razão à Apelante, não há que se falar em ilegalidade, na espécie sub judice, uma vez que a jurisprudência dominante do STF, sumulada no enunciado de nº 596, já assentou que “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL”;

16. No ajuste em questão, verifica-se que ao especificar o crédito, o instrumento contratual estabeleceu a taxa anual de 28,47% (quarenta e oito vírgula quarenta e sete por cento), sem indicar a taxa mensal. Entretanto, é de se apurar que, caso tenham sido previsto juros mensais simples, estes podem ser alcançados pela divisão da taxa anual por 12, do que resultaria taxa mensal de 2,37% (dois vírgula trinta e sete por cento);

17.  Embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, portanto, na espécie as taxas de juros previstas contratualmente não são, em si mesmas, ilegais;

18. Houve, no contrato de financiamento ora em análise, a capitalização mensal dos juros pactuados, fato este não impugnado pelo Banco Réu, ora Apelante. Diante disto, não há divergência quanto à ocorrência da capitalização dos juros, já que o fato foi admitido pelo banco Réu, atraindo a incidência do art. 302 do CPC;

19. A capitalização mensal de juros é admissível na espécie, porque o contrato em questão foi celebrado no ano de 2008, posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000;

20. É necessário haver expressas informações na avença que evidenciem a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Precedentes STJ;

21. No Contrato de Arrendamento Mercantil firmado entre as partes, não se faz presente qualquer cláusula que indicasse ao consumidor que os juros seriam aplicados de maneira capitalizada;

22. Ilegalidade da capitalização de juros configurada;

23. Legal a taxa de juros avençada, mas ilegal a capitalização dos juros aplicada sem expressa informação ao consumidor, se faz necessária a formação de nova planilha de cálculo;

24. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003897-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2014)


Esse entendimento persiste nesse sentido nesta C. Câmara, como se vê no julgado de 2017 de Relatoria do Des. Haroldo Rehem: 


APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO –   – IMPROCEDÊNCIA. 

I - Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a  verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.

II - O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.

III - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.

IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017)


Assim, desses julgados extrai-se que a verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: (i) ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; (ii) haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e (iii) não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado.

No caso dos autos, ao analisar os contratos, verifico que o contrato foi celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contratos bancários.

Além disso, foi pactuado, de forma expressa, (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,31% e da taxa de juros anual prefixada de 16,93%, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal.

Confrontando a taxa de juros remuneratórios aplicada nos demais contratos, a taxa de juros aplicadas pelas demais instituições financeiras, de acordo com o Banco Central do Brasil, na época da contratação, a taxa média das operações de crédito para aquisição de veículos em 1,69% a.m. e 22,34 a.a.. Desse modo, percebe-se que os índices contratuais não são abusivos, estando inclusive menor que a média de juros de crédito para pessoas jurídicas, não havendo que se falar em abusividade em relação as taxas médias mensais e anuais. 

Seguindo. Cumpre apreciar a alegação de abusividade contratual pela previsão de capitalização diária de juros.

O Apelante sustenta que houve a incidência de juros capitalizados diariamente sem a devida previsão expressa da respectiva taxa de juros diária no contrato, limitando-se o instrumento a dispor apenas sobre as taxas de juros mensal e anual, sem permitir ao consumidor a exata compreensão da forma de incidência dos encargos financeiros pactuados.

Destarte, em relação à capitalização mensal de juros, a cobrança de juros capitalizados é possível desde que esteja devidamente pactuada (Súmula nº 539 do Supremo Tribunal Federal), assim como, nos termos da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a simples previsão no contrato bancário da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a referida cobrança.

Estudando detidamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, observa-se que a Corte Cidadã vem se posicionando recentemente pela invalidade parcial da cláusula de capitalização diária de juros quando não há exposição, ao consumidor, da taxa de juros remuneratórios incidentes ao dia, para que possa confrontar com as demais taxas de juros mensal e anual dispostas no contrato.

Esse entendimento decorre da ideia de que a informação acerca da capitalização diária, sem indicação do percentual da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.

Nesse sentido, os recentes precedentes do Tribunal Superior, in litteris:


BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.

1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.

2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em. Presidência desta Corte Superior.

2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).

 

No caso em exame, como consignado anteriormente, a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo mensal foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, assim como prevista a taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados diariamente.

No entanto, ao proceder a uma análise minuciosa da documentação acostada aos autos e considerando os argumentos trazidos pelo Apelante, constato que a hipótese dos autos se assemelha aos casos recentemente apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se reconheceu a invalidade da capitalização diária de juros quando ausente a informação expressa ao consumidor acerca da taxa de juros diária aplicada. Ainda que o contrato contenha previsão quanto à capitalização diária, a mera menção às taxas de juros mensal e anual se revela insuficiente para conferir transparência ao encargo, na medida em que não possibilita ao consumidor verificar, de forma clara e objetiva, o impacto financeiro decorrente da incidência da capitalização diária.

Dessa forma, inexistindo no contrato a informação clara e expressa sobre a taxa de juros diária, constata-se a abusividade da prática de anatocismo diário, devendo a sua incidência ser afastada. Isso porque a ausência de um parâmetro objetivo impede que o consumidor possa aferir a correção da forma de contagem dos juros aplicados, o que caracteriza violação ao princípio da informação e da transparência, essenciais nas relações consumeristas.

Portanto, a ausência de indicação expressa da taxa diária viola o princípio da transparência e o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tornando nula a cláusula de capitalização diária e ensejando a descaracterização da mora.

Conclui-se, pois, que a irresignação do apelante merece ser parcialmente acolhida para determinar o expurgo da capitalização diária de juros, devendo esta ser substituída pela capitalização mensal de acordo com as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato, bem como, para afastar os efeitos da mora. Deverá o exequente apresentar novo demonstrativo de débito adequado ao que foi decidido neste acórdão.


III. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar o expurgo da capitalização diária de juros, devendo esta ser substituída pela capitalização mensal de acordo com as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato, bem como, para afastar os efeitos da mora. Deverá o exequente apresentar novo demonstrativo de débito adequado ao que foi decidido neste acórdão.

Custas na forma da lei.

Fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da diferença apurada os honorários advocatícios, cujo ônus deve ser repartido à razão de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. Em razão do benefício da justiça gratuita à parte autora, fica o pagamento condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801913-75.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

FLAVIO DA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/03/2026