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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0811554-54.2021.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO CONDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 11. CDC, art. 6º, VIII. RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; Súmula 33 do TJPI; Súmula 297 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Helena da Silva Sousa contra decisão terminativa que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos autos da ação ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contrato que afirma não ter celebrado. A autora não atendeu à determinação judicial de juntar extratos bancários referentes ao período da suposta contratação. Em razão disso, o juízo de origem extinguiu o processo (ID 27507955). A apelação foi desprovida com fundamento na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ, que admitem a exigência de documentos adicionais em casos com indícios de litigância predatória. No Agravo Interno (ID 28652837), a parte autora alega cerceamento de defesa, excesso de formalismo, ausência de fundamentação concreta sobre eventual litigância predatória e violação aos princípios da primazia do mérito e acesso à justiça. O Banco Daycoval, por sua vez, apresentou contraminuta (ID 30462475), defendendo a legalidade da decisão e afirmando que a extinção se deu por inércia da autora. Sustenta que a medida foi proporcional e adequada para coibir ações genéricas e massificadas. É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia gira em torno da legitimidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários, como requisito para o regular prosseguimento da ação que questiona descontos oriundos de suposto contrato bancário não celebrado. Importa destacar que a matéria é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, é sabido que demandas como a dos autos integram o fenômeno das ações predatórias, caracterizadas por petições padronizadas e genéricas que replicam pedidos em massa contra diversas instituições financeiras, conforme também reconhecido pelo CNJ e pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Nesse cenário, o magistrado de primeiro grau atuou com base no art. 139, III, do CPC, ao exercer seu poder-dever de cautela: Art. 139, CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Além disso, o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da determinação está expressamente previsto no: Art. 321, CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em reforço, a jurisprudência do STJ é clara quanto à legalidade da exigência de diligências complementares em face de suspeita de litigância abusiva, como decidido no Tema 1198:
Tema 1198/STJ: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.” Do mesmo modo, o TJPI consolidou tal entendimento por meio da seguinte súmula: Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso em apreço, o juízo singular fundamentou expressamente a exigência documental como necessária diante da repetitividade da demanda e da necessidade de saneamento do feito, sem qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório ou acesso à justiça, como tenta sustentar a parte autora. A suposta inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui aplicação automática, conforme precedentes: Art. 6º, VIII, CDC: “São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” STJ – AgInt no AREsp 1468968/RJ: “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.”
Portanto, a autora, ao não cumprir a ordem judicial de apresentar os extratos bancários, assumiu o risco da extinção do feito, sem que isso implique em cerceamento de defesa ou decisão arbitrária. Não há, pois, nulidade a ser reconhecida. A decisão agravada atende ao art. 11 do CPC, ao expor de forma clara e fundamentada as razões da exigência.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0811554-54.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação26/02/2026