Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805346-81.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0805346-81.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS PRAZERES SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS PRAZERES SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0803659-39.2022.8.18.0065), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA.

Na sentença (ID. 28566373), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. 

Nas razões recursais (ID. 28566375), a apelante sustenta a invalidade da contratação, sob o fundamento de que não foi apresentado comprovante de repasse válido. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. 

Nas contrarrazões (ID. 28566379), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico. Alega ter comprovado a realização e cumprimento do contrato de empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, de realização de transação financeira com o uso de cartão físico e senha, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.

 

Diante disso, com fulcro no enunciado sumular supracitado, passo à análise do mérito do presente recurso, procedendo ao seu julgamento monocrático.

Cuida-se, na espécie, do exame de contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes litigantes.

É patente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira demandada, razão pela qual se mostra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, incumbia ao banco réu, a quem compete a produção da prova, demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico alegadamente firmado, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo, bem como da comprovação da efetiva disponibilização do crédito supostamente contratado pela parte demandante.

Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo, no valor de R$ 4.213,19 (quatro mil, duzentos e treze reais e dezenove centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 116,32 (cento e dezesseis reais e trinta e dois centavos), foi celebrado por meio de terminal de autoatendimento, mediante a utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal (ID 28566314), não sendo exigida a assinatura física da contratante.

Ressalte-se que, nessas circunstâncias, presume-se regular a operação, ficando comprovada a efetiva disponibilização dos valores na conta corrente do postulante, o que afasta, em regra, a responsabilidade da instituição financeira, conforme a Súmula 40 deste TJPI.

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Apelação Cível visando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e condenou a parte autora na penalidade de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate cinge-se em analisar a regularidade dos descontos, sob a rubrica parcela empréstimo pessoal na conta bancária da parte autora/apelante, assim como a possibilidade de aplicação da penalidade de litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Da análise dos autos, depreende-se que se trata de empréstimo pessoal, cujo contrato fora firmado eletronicamente, na modalidade parcela empréstimo pessoal, através de cartão e senha, de modo que não há contrato físico para esta contratação. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. O extrato da movimentação financeira da parte autora/apelante demonstra a existência do repasse da quantia atinente ao contrato em espécie. Portanto, não pode prosperar a alegação de desconhecimento do empréstimo, uma vez que se beneficiou do valor contratado. Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Ausência de prova dos requisitos configuradores para a condenação em litigância de má-fé, a qual, não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por litigância de má-fé.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800276-31.2023.8.18.0061 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805346-81.2023.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0805346-81.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS PRAZERES SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/02/2026