Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750126-30.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0750126-30.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO 

 


Ementa
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação declaratória cumulada com pedidos de indenização e repetição de indébito, determinou a emenda da petição inicial para juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida ou pública, por se tratar de parte analfabeta, além de comprovante de residência recente em nome da autora, a fim de verificar a competência territorial e afastar suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina emenda da petição inicial para apresentação de documentos, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O rol do art. 1.015 do CPC é, em regra, taxativo, admitindo-se interpretação extensiva apenas nas hipóteses de urgência, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988.

    4. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC, tampouco apresenta situação de urgência que inviabilize a análise posterior da matéria em eventual apelação.

    5. O não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, por se tratar de recurso inadmissível diante da ausência de previsão legal de cabimento e inexistência de prejuízo imediato às partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

    1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando demonstrada a urgência da decisão interlocutória.

    2. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina emenda da inicial para apresentação de documentos, quando ausente urgência apta a justificar a imediata apreciação da matéria.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396 – MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988).


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO (Id 30260919) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo n° 0802763-48.2025.8.18.0046), proposta em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual o juízo a quo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”.

Irresignadaa parte agravante interpôs o presente recurso onde alega violação à súmula 26 do TJPI, defende a mitigação do rol taxativo do art. 1.050 do CPC, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, afirma que a procuração juntada encontra-se em plena conformidade com a legislação vigente, não havendo qualquer exigência legal que determine a obrigatoriedade de procuração atualizada com reconhecimento de firma ou pública e, ainda, que a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio não encontra qualquer amparo legal.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O agravo de instrumento constitui recurso processual oponível às decisões de caráter interlocutório proferidas no âmbito do processo. As hipóteses para o seu cabimento são aquelas previstas no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


No caso dos autos, o agravante interpôs o presente recurso em face de decisão que determinou fosse realizada a emenda da petição inicial da ação originária, mediante a apresentação de documentos.

Diante disso, cumpre destacar que a demanda sob exame não se amolda às hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, de modo que o recurso não merece ser conhecido.

Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de recursos repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:


Questão submetida a julgamento

Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.


Tese Firmada

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


Nada obstante, o referido entendimento não se revela aplicável ao caso dos autos, ante a inexistência de urgência que demande o julgamento imediato da questão, vez que a sua apreciação em sede de apelação não trará prejuízo às partes.

A propósito, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça quando da análise de um dos recursos afetados por ocasião do Tema nº 988, conforme se observa do seguinte trecho do julgado:


No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (Recurso Especial nº 1.696.396 – MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018)


Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.

Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, enquanto inadmissível.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750126-30.2026.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0750126-30.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

28/01/2026