Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0801601-57.2023.8.18.0088


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação, por meio da qual se reconheceu a nulidade de contrato celebrado com pessoa analfabeta, em razão da inobservância das formalidades legais, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. O agravante sustenta que a decisão violou o princípio do duplo grau de jurisdição e o direito ao recurso, alegando análise indevida de mérito em sede de juízo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que reconhece a nulidade de contrato celebrado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades legais, configura indevida análise de mérito em sede de admissibilidade recursal; (ii) verificar se há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao direito ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, no curso regular da apelação, após o devido juízo de admissibilidade, não havendo qualquer ilegalidade ou afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. O reconhecimento da nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta decorre da inobservância das exigências do art. 595 do Código Civil, ante a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, conforme precedentes da própria Corte. 5. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 37, é pacífica ao exigir o cumprimento dessas formalidades para a validade dos contratos firmados por analfabetos, ensejando a nulidade do negócio jurídico em caso de descumprimento. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com entendimento consolidado do Tribunal, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática que, em sede de apelação, reconhece a nulidade de contrato celebrado por pessoa analfabeta, desde que observadas as balizas legais e jurisprudenciais. 2. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 37 do TJPI. 3. Não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição quando o mérito é analisado e julgado por decisão monocrática devidamente fundamentada, com base no art. 932, V, “a”, do CPC. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801601-57.2023.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801601-57.2023.8.18.0088
AGRAVANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação, por meio da qual se reconheceu a nulidade de contrato celebrado com pessoa analfabeta, em razão da inobservância das formalidades legais, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. O agravante sustenta que a decisão violou o princípio do duplo grau de jurisdição e o direito ao recurso, alegando análise indevida de mérito em sede de juízo de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que reconhece a nulidade de contrato celebrado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades legais, configura indevida análise de mérito em sede de admissibilidade recursal; (ii) verificar se há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao direito ao recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, no curso regular da apelação, após o devido juízo de admissibilidade, não havendo qualquer ilegalidade ou afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

4. O reconhecimento da nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta decorre da inobservância das exigências do art. 595 do Código Civil, ante a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, conforme precedentes da própria Corte.

5. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 37, é pacífica ao exigir o cumprimento dessas formalidades para a validade dos contratos firmados por analfabetos, ensejando a nulidade do negócio jurídico em caso de descumprimento.

6. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com entendimento consolidado do Tribunal, não havendo razão para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a decisão monocrática que, em sede de apelação, reconhece a nulidade de contrato celebrado por pessoa analfabeta, desde que observadas as balizas legais e jurisprudenciais.

2. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 37 do TJPI.

3. Não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição quando o mérito é analisado e julgado por decisão monocrática devidamente fundamentada, com base no art. 932, V, “a”, do CPC.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática (Id. 24186777) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, reconhecendo-se a nulidade do contrato celebrado entre as partes, com consequente condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas razões recursais (Id. 25118226), o agravante alega que a decisão monocrática incorreu em usurpação da competência do colegiado ao negar seguimento à apelação. Sustenta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.

Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (Id. 27337853).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, cabe destacar que o agravo interno tem por escopo impugnar decisão monocrática proferida por este Relator, que, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea “a”, do CPC, deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a nulidade do contrato firmado entre as partes, diante da ausência de cumprimento das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta.

O agravante sustenta que houve indevida análise de mérito no juízo de admissibilidade da apelação, alegando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao direito ao recurso. Contudo, tal argumento não se sustenta.

De fato, a decisão monocrática foi proferida no bojo da apelação interposta pela parte autora, e não em sede de admissibilidade negativa. O recurso foi conhecido e julgado procedente, com base em súmula do próprio Tribunal e na legislação civil, notadamente o art. 595 do Código Civil, diante da ausência de assinatura a rogo e testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta (Id. 19831775).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem entendimento consolidado sobre a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO . ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS . RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1 . Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, desde que contenha assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. 2. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada . 3. Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento. 4. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado . 5. Sentença reformada.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0802748-68.2018 .8.18.0032, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Portanto, não houve violação ao direito ao recurso ou à ampla defesa, visto que o juízo de mérito foi exercido dentro das balizas legais, com base em precedentes do próprio TJPI e em súmula interna (Súmula n.º 37 do TJPI), que exige o cumprimento do art. 595 do Código Civil para validade dos contratos celebrados com analfabetos, fundamentando-se o julgamento monocrático no art. 932, inc. V, alínea “a”, do CPC

Por conseguinte, não merece reforma a decisão agravada, pois corretamente fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0801601-57.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Réu

JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Publicação

13/04/2026