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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800390-54.2024.8.18.0054 EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Autora alegou inexistência de relação contratual e descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. As decisões anteriores. Sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes; e (ii) saber se a regularidade da contratação afasta o dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado, realizada por meio de sistema de autoatendimento, com informações essenciais do negócio jurídico. 6. Houve demonstração da transferência do valor do crédito à conta bancária da autora, evidenciando o recebimento do montante contratado. 7. Inexistente ato ilícito, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 8. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não cumprido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do banco provida. Apelação da autora desprovida. Pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes. “Tese de julgamento:” “1. Comprovadas a contratação de empréstimo consignado e a transferência dos valores ao consumidor, inexiste ato ilícito. 2. A regularidade dos descontos afasta o dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, a fim de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os PEDIDOS INICIAIS. Por fim, INVERTO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados no 1º grau, integralmente em favor do causídico do 1º Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelado é beneficiário da JG. Custas de lei." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e FRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2ª Apelante. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas suas razões recursais (id nº 22828021), o 1º Apelante aduziu, em suma, a regularidade da contratação e requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Ademais, a 1ª Apelada também apresentou Apelação Cível, id nº 22828026, pretendendo a reforma parcial da decisão apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais. Intimada, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 22828027, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível. Intimado, o 2º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 25872185, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 28157366.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28157366, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese, verifica-se que assiste razão ao 1º Apelante, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos a existência da relação contratual, com a juntada do comprovante do refinanciamento de empréstimo realizado pela 2ª Recorrente no sistema de Autoatendimento (id nº 22827863), realizado em 04/11/2021, constando todas as informações essenciais acerca da contratação. Além disso, o 1º Apelante também logrou êxito em demonstrar a transferência do valor do troco remanescente do saldo renovado, conforme extrato da conta bancária da 1ª Apelada, acostado em id nº 22827861. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta a comprovação da contratação, bem como da transferência do valor líquido recontratado, todos registrados no nome da 2ª Recorrente, desconstituindo, assim, o seu direito. Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo 1º Apelante, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a 1ª Apelada deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, não o fez. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes não restaram configurados, diante do fato de não haver ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelada. De igual sorte, é indevida a repetição dos valores descontados da conta bancária da 1ª Apelada, de forma simples ou em dobro, levando-se em consideração o valor do troco comprovadamente disponibilizado em sua conta, referente à contratação. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. Logo, merece reforma a sentença de procedência do pleito autoral, constatado que o 1º Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo, objeto de renegociação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, a fim de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os PEDIDOS INICIAIS. Por fim, INVERTO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados no 1º grau, integralmente em favor do causídico do 1º Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelado é beneficiário da JG. Custas de lei. É O VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800390-54.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/03/2026