Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800969-91.2024.8.18.0089


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800969-91.2024.8.18.0089 Requerente: HELENA CORREIA MAIA SILVA Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATANTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, mantendo a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre pessoa analfabeta e instituição financeira, reconhecendo sua regularidade formal e a efetiva transferência do valor contratado, com extinção do processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta é válido à luz do art. 595 do Código Civil, diante da alegada ausência de assinatura a rogo; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do negócio jurídico, são devidas a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais e a compensação dos valores efetivamente creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige, como requisito formal indispensável, a assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência da assinatura a rogo configura vício de forma insanável, ensejando a nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A disponibilização de valores na conta da contratante não convalida contrato nulo por inobservância das formalidades legais exigidas para sua formação válida. A cobrança de valores com fundamento em contrato nulo caracteriza desconto indevido e afasta a tese de engano justificável, autorizando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A existência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado impõe a compensação dos valores efetivamente creditados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil e da parte final da Súmula nº 30 do TJPI. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, decorrente de contrato inexistente ou nulo, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos realizados, impondo a restituição em dobro dos valores, ressalvada a compensação das quantias efetivamente creditadas à contratante. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar, fundado em contrato nulo, configura dano moral presumido, indenizável independentemente de prova específica. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 368, 884 e 405; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 1.012 e 1.013; CTN, art. 161, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803894-40.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800969-91.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800969-91.2024.8.18.0089
APELANTE: HELENA CORREIA MAIA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATANTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, mantendo a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre pessoa analfabeta e instituição financeira, reconhecendo sua regularidade formal e a efetiva transferência do valor contratado, com extinção do processo com resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta é válido à luz do art. 595 do Código Civil, diante da alegada ausência de assinatura a rogo; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do negócio jurídico, são devidas a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais e a compensação dos valores efetivamente creditados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige, como requisito formal indispensável, a assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A ausência da assinatura a rogo configura vício de forma insanável, ensejando a nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  3. A disponibilização de valores na conta da contratante não convalida contrato nulo por inobservância das formalidades legais exigidas para sua formação válida.

  4. A cobrança de valores com fundamento em contrato nulo caracteriza desconto indevido e afasta a tese de engano justificável, autorizando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. A existência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado impõe a compensação dos valores efetivamente creditados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil e da parte final da Súmula nº 30 do TJPI.

  6. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, decorrente de contrato inexistente ou nulo, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.

  7. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.
    Tese de julgamento:

  2. O contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.

  3. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos realizados, impondo a restituição em dobro dos valores, ressalvada a compensação das quantias efetivamente creditadas à contratante.

  4. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar, fundado em contrato nulo, configura dano moral presumido, indenizável independentemente de prova específica.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 368, 884 e 405; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 1.012 e 1.013; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803894-40.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por HELENA CORREIA MAIA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora recorrido.

No ID 27010229 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico discutido (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC), reconhecendo sua validade formal, inclusive com a aposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas, além da efetiva transferência do valor contratado. Assim, o Juízo declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e que o contrato apresentado pelo banco não atende às exigências do art. 595 do Código Civil, pois não possui assinatura a rogo com firma de duas testemunhas. Sustenta que a ausência dessas formalidades torna o contrato nulo, conforme jurisprudência consolidada no TJPI, notadamente a Súmula 30. Requer o julgamento monocrático, com base nos artigos 926 do CPC e 91 do Regimento Interno do TJPI, para que a sentença seja anulada e os pedidos julgados procedentes, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não há vício de formalidade a ensejar a nulidade do contrato. No mérito, aduziu que o contrato foi regularmente firmado, com a presença de testemunhas, assinatura a rogo e aposição da digital da autora, além de efetiva liberação dos valores contratados na conta bancária da apelante. Defende que a condição de analfabeta da autora não implica em incapacidade civil, sendo válidos os atos praticados com as cautelas legais observadas no caso concreto. Por fim, argumenta que a tentativa da apelante configura má-fé, pois recebeu os valores e busca enriquecimento ilícito ao questionar judicialmente o contrato celebrado.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I) DA FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito.

A insurgência recursal apresentada pela parte apelante tem como fundamento central a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado, ao argumento de vício de consentimento decorrente da inobservância das formalidades legais indispensáveis à validade de contratos firmados por pessoa não alfabetizada.

Sustenta que, por ser analfabeta, o instrumento contratual deveria ter sido firmado mediante assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A controvérsia devolvida à instância ad quem, portanto, cinge-se à aferição da regularidade formal do negócio jurídico entabulado, especificamente quanto à observância dos requisitos legais para sua formação válida no caso de contratante analfabeto, bem como à análise dos consectários jurídicos decorrentes da eventual nulidade do contrato, com especial atenção à possibilidade de repetição dos valores descontados e à configuração de dano moral indenizável.

Pois bem.

A matéria em exame já se encontra firmemente consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula nº 30, que expressamente dispõe:

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


No caso em tela, o contrato apresentado (ID nº 27009811) não preenche os requisitos cumulativos do artigo 595 do Código Civil, notadamente a ausência da assinatura a rogo, o que o torna nulo de pleno direito por vício de forma, em conformidade com o entendimento sumulado. A instituição financeira, ao não se cercar das cautelas necessárias, assumiu o risco de sua conduta.

A propósito, o posicionamento desta Corte é pacífico e reiterado:

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntar aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreveu o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802424-73.2021.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessarte, revela-se imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato discutido, por absoluta inobservância das formalidades legais exigidas para a sua validade.

Declarada a nulidade do contrato, a cobrança de valores com base em negócio jurídico nulo é manifestamente indevida e enseja a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do banco, ao desrespeitar as formalidades legais, afasta a hipótese de engano justificável, evidenciando a má-fé e o dever de restituir em dobro.

Todavia, verifica-se que o banco apelado apresentou comprovante de transferência eletrônica disponível – TED, no valor de R$ 1.012,70 (ID nº 27009813), devidamente autenticado, o que confere presunção de veracidade ao ato bancário praticado. Tal documento, por sua natureza e forma, possui aptidão para demonstrar a efetiva disponibilização dos recursos na conta indicada como sendo da parte autora.

Assim, nos termos da parte final da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a devida compensação dos valores efetivamente repassados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Quanto ao dano moral, no presente caso, sua ocorrência é manifesta. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos mensais em benefício previdenciário — verba revestida de natureza alimentar — com base em contrato declarado nulo, ultrapassa os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano.

A privação injusta de parte significativa dos rendimentos de uma pessoa hipervulnerável, sem respaldo contratual válido, enseja angústia, aflição e sofrimento psicológico que caracterizam, por si sós, o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova direta, diante da gravidade objetiva da lesão experimentada.

Para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal, senão vejamos:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos prova idônea de repasse dos valores supostamente contratados. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorada a quantia para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 – Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso do autor provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803894-40.2021.8.18.0065, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.


II) DO DISPOSITIVO

Em razão do que se expôs, voto por conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de:

a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes;

b) Determinar que a instituição financeira apelada proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso em desfavor da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração.

c) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);

d) Condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC);

e) Autorizar, com fundamento no art. 368 do Código Civil, a compensação do valor transferido conforme comprovante de ID nº 27009813. Para tanto, o referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde a data do depósito, para ser então abatido do montante total da condenação (danos morais e materiais), o qual também deverá ser previamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, conforme os parâmetros fixados no título executivo.

Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

É como voto.  

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.


 

 

 

Teresina, 27/02/2026

Detalhes

Processo

0800969-91.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

HELENA CORREIA MAIA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

27/02/2026