
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0853535-58.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSENIRA FERREIRA MARTINS CARVALHO
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva realização da operação financeira, com a consequente responsabilidade civil da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco/Apelado comprovou a existência e validade do contrato impugnado, juntando cópia do instrumento contratual com assinatura eletrônica válida da parte Autora e comprovante de transferência demonstrando a transferência dos valores à parte Apelante.
4. Não demonstrada qualquer irregularidade na contratação, não há ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
6. Tese de julgamento: "A juntada do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, afasta a alegação de inexistência da dívida e, por consequência, o dever de indenizar ou restituir valores."
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOSENIRA FERREIRA MARTINS CARVALHO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 25478326), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 25478328), a parte Apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e no mérito, pleiteia a reforma total da sentença, para os fins de declarar nulo o contrato impugnado e condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (id nº 25478331), o Apelado pugnou, em síntese, pela total manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28054480.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que basta relatar.
DECIDO
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, a parte Apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em decorrência da ausência de oportunização de realização de prova pericial grafotécnica.
Contudo, de plano, tenho que a presente preliminar merece ser rejeitada. Isso porque a parte Recorrente sequer impugnou especificamente a assinatura, constante no contrato impugnado, no momento processual adequado, qual seja, em sede de réplica (id nº 25478323), na qual apenas se restringiu a pleitear a procedência dos pedidos com alegações genéricas de irregularidade da contratação.
Dessa forma, vislumbra-se que a parte Recorrente, em verdade, inova em suas razões recursais, pretensão essa vedada no ordenamento jurídico, não sendo cabível a apreciação da aludida matéria por manifesta preclusão, uma vez que não se manifestou no momento oportuno.
Ressalte-se, ainda, a inviabilidade de realização de perícia grafotécnica no presente caso, tendo em vista que o contrato impugnado foi celebrado eletronicamente, mediante assinatura digital, circunstância que torna inócua a prova pretendida pela parte Apelante para o deslinde da controvérsia.
No mais, é cediço que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, no exercício do livre convencimento motivado, determinar a produção das provas necessárias à solução da lide, bem como indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
No caso, não vislumbro a necessidade de produção de outros meios probatórios, uma vez que a hipótese dos autos se trata de causa exclusivamente de direito, sendo as provas carreadas aos autos suficientes para formar o convencimento do julgador.
Logo, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte Apelante.
DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juiz a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a parte Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo deste, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI.
No caso, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual impugnado, com a assinatura eletrônica válida da parte Recorrente (id nº 25478316), bem como de demonstrar a transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, consoante comprovante TED juntado no id nº 25478315, constando a transferência do valor de R$ 171,09 (cento e setenta e um reais e nove centavos) para a conta bancária da parte Recorrente, no período da contratação, referente ao valor remanescente do contrato de refinanciamento celebrado.
Ademais, a respeito da validade da assinatura eletrônica, a Medida Provisória 2.200-2/2001 alude em seu artigo 10, §2º, que são considerados válidos outros meios de comprovação de autoria e integridade dos documentos eletrônicos quando estes não utilizarem certificados emitidos pelo ICP-Brasil, veja-se:
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
§2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
Nesse contexto, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe “sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos", além de outras providências, apresenta os seguintes conceitos:
“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.”
Soma-se a isso, o previsto no art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/04, que dispõe os regramentos acerca das Cédulas de Créditos Bancárias, a qual discorre que “A assinatura digital de que trata o inciso VI deste artigo poderá ocorrer sob forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário”.
Com efeito, verifica-se que são permitidas assinaturas digitais não emitidas pelo ICP-Brasil, desde que identificado inequivocadamente o subscritor.
No caso em comento, analisando o instrumento contratual de id nº 25478316, bem como a trilha de auditoria constante no id nº 25478320, entendo que a assinatura eletrônica acostada no contrato impugnado é válida, tendo em vista que foi realizada através de biometria facial, acompanhada, ainda, de geolocalização, data e hora, ID da sessão, hash da assinatura e de todos os seus documentos pessoais, restando, inequívoca, portanto, que o contrato foi celebrado pela parte Apelante.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência e validade da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com assinatura válida e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Apelante.
Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da relação contratual, com a juntada do contrato, bem como do comprovante da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Recorrente, é válido o contrato impugnado nos autos, nos moldes dos enunciados sumulares supracitados.
Ademais, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juiz a quo, a parte Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Portanto, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nsº 18 e 26 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0853535-58.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSENIRA FERREIRA MARTINS CARVALHO
RéuPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação29/01/2026