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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802974-32.2022.8.18.0065
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENQUADRAMENTO DE NÍVEL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802974-32.2022.8.18.0065 Visa o presente recurso a reforma da sentença proferida em 1º grau nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, no sentido de reconhecer à autora o direito à promoção horizontal, prevista na Lei Municipal N° 759/1997 [art. 8°], na categoria NÍVEL II, com os adicionais decorrentes. Não reconheço, porém, seu enquadramento como profissional da educação, não fazendo jus aos benefícios previstos no PCC específico para esta área. Custas e honorários [15%] a cargo do requerido, indisponíveis por inexigência legal."
As partes opuseram Recurso Inominado. A parte autora a fim de modificar a Sentença proferida, reconhecendo a Recorrente como Profissional da Educação, sendo julgados procedentes todos os pedidos elencados na inicial e aplicados os benefícios previstos no Plano de Cargos e Carreira da Educação. Enquanto o réu, requereu a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar que o Município de Pedro II não tenha obrigação de realizar o pagamento dos benefícios do adicional por tempo de serviço, a progressão salarial e de aumentar no nível salarial;
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação de cobrança de enquadramento de nível e reajuste salarial, proposta pela servidora pública municipal MARIA JARDILANE BÁRBARA DE OLIVEIRA FURTADO, servidora pública efetiva do Município de Pedro II-PI, ocupante do cargo de auxiliar administrativa, nomeada em 02/02/2015. Compulsando os autos, em relação ao pedido de enquadramento da servidora na CLASSE E, de Agente Técnico de Serviços Educacionais, a autora não faz jus aos adicionais previstos no PCC da educação, uma vez que não se trata de servidora desta área, ainda que tenha eventualmente prestado serviços em escolas ou afins. Conforme se vê na inicial, a autora exerceu as funções de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, com lotação na SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, não sendo, portanto, profissional da educação nem lotada na pertinente secretaria. Em relação ao pedido de promoção funcional, a autora de fato comprovou ter assumido as funções em 02/02/1015 e permanecido até 04/03/2022, portanto verifica-se que completou mais de 06 anos de carreira, fazendo jus ao NÍVEL II da citada promoção. Desse modo, tendo a parte recorrida comprovado o preenchimento dos requisitos para sua promoção funcional, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida, valores estes a serem computados do dia 02 de fevereiro de 2021 a 04 de março do 2022. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”. Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamento, ressaltando que os valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida, devem ser computados do dia 02 de fevereiro de 2021 a 04 de março do 2022. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0802974-32.2022.8.18.0065
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO
RéuMUNICIPIO DE PEDRO II
Publicação11/03/2026