Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800503-11.2025.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO NO PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL E RECOMENDAÇÕES DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação. A decisão agravada baseou-se em fundada suspeita de demanda predatória, aplicando a Súmula nº 33 do TJPI, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ, além de fixar honorários advocatícios conforme o art. 85, §2º, do CPC. A parte agravante alega violação aos arts. 489, §1º, e 927, §1º, do CPC, e inconstitucionalidade da Súmula aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais para o ajuizamento da ação, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima; (ii) estabelecer se a Súmula nº 33 do TJPI pode ser aplicada ao caso concreto sem individualização das circunstâncias da demanda; (iii) determinar se é possível declarar a inconstitucionalidade de súmula de tribunal por suposta violação ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela e nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC, exigir documentos adicionais da parte autora para apurar indícios de litigância predatória, como forma de garantir o devido processo legal e a adequada instrução da causa. 4. A decisão de extinção do processo foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicaram a repetição de petições idênticas, com fundamentos genéricos, ausência de prova mínima da relação jurídica discutida e indícios de inconsistência nos dados apresentados. 5. A Súmula nº 33 do TJPI é a síntese de entendimento jurisprudencial consolidado, prevalecente e vinculante, e não constitui ato normativo, sendo, portanto, inapta à declaração de inconstitucionalidade, conforme precedentes do STF. 6. O conceito de demanda predatória, embora não positivado em norma específica, decorre de comportamentos processuais previstos expressamente no CPC, como litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, legitimando a adoção de medidas judiciais preventivas. 7. Não há violação ao princípio do acesso à justiça quando o magistrado impõe diligências razoáveis e justificadas com base em indícios objetivos, visando garantir a higidez processual e evitar o uso abusivo do Judiciário. 8. A decisão agravada respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizado à parte o prazo para regularização da petição inicial, o qual não foi atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos adicionais quando houver indícios objetivos de demanda predatória, com base nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC. 2. Súmulas de jurisprudência não são atos normativos e, portanto, não estão sujeitas a controle de constitucionalidade. 3. A atuação judicial preventiva contra litigância predatória não viola o princípio do acesso à justiça, desde que fundamentada e respeitado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, IV; 489, §1º; 927, §1º; 932, IV, “a”; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769 AgR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023; STF, RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800503-11.2025.8.18.0074 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800503-11.2025.8.18.0074
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO NO PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL E RECOMENDAÇÕES DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA.  RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.               Agravo Interno interposto por parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação. A decisão agravada baseou-se em fundada suspeita de demanda predatória, aplicando a Súmula nº 33 do TJPI, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ, além de fixar honorários advocatícios conforme o art. 85, §2º, do CPC. A parte agravante alega violação aos arts. 489, §1º, e 927, §1º, do CPC, e inconstitucionalidade da Súmula aplicada. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.               Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais para o ajuizamento da ação, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima; (ii) estabelecer se a Súmula nº 33 do TJPI pode ser aplicada ao caso concreto sem individualização das circunstâncias da demanda; (iii) determinar se é possível declarar a inconstitucionalidade de súmula de tribunal por suposta violação ao acesso à justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.               O magistrado pode, com base no poder geral de cautela e nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC, exigir documentos adicionais da parte autora para apurar indícios de litigância predatória, como forma de garantir o devido processo legal e a adequada instrução da causa.

4.               A decisão de extinção do processo foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicaram a repetição de petições idênticas, com fundamentos genéricos, ausência de prova mínima da relação jurídica discutida e indícios de inconsistência nos dados apresentados.

5.               A Súmula nº 33 do TJPI é a síntese de entendimento jurisprudencial consolidado, prevalecente e vinculante, e não constitui ato normativo, sendo, portanto, inapta à declaração de inconstitucionalidade, conforme precedentes do STF.

6.               O conceito de demanda predatória, embora não positivado em norma específica, decorre de comportamentos processuais previstos expressamente no CPC, como litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, legitimando a adoção de medidas judiciais preventivas.

7.               Não há violação ao princípio do acesso à justiça quando o magistrado impõe diligências razoáveis e justificadas com base em indícios objetivos, visando garantir a higidez processual e evitar o uso abusivo do Judiciário.

8.               A decisão agravada respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizado à parte o prazo para regularização da petição inicial, o qual não foi atendido. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.               Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1.               O magistrado pode exigir documentos adicionais quando houver indícios objetivos de demanda predatória, com base nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC.

2.               Súmulas de jurisprudência não são atos normativos e, portanto, não estão sujeitas a controle de constitucionalidade.

3.               A atuação judicial preventiva contra litigância predatória não viola o princípio do acesso à justiça, desde que fundamentada e respeitado o contraditório.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, IV; 489, §1º; 927, §1º; 932, IV, “a”; 85, §2º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769 AgR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023; STF, RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800503-11.2025.8.18.0074
Origem: 
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora agravado.

A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que “a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte”, sendo legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, nos casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme a Súmula 33 do TJPI.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve indevida aplicação da Súmula 33 ao caso concreto, sem análise individualizada da demanda. Alega violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e primazia do julgamento do mérito, além de defender a inconstitucionalidade da mencionada súmula. Argumenta, ainda, que não cabe aplicação de multa com base no art. 1.021, §4º, do CPC, por ausência de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão deve ser integralmente mantida, por estar em conformidade com o entendimento consolidado do TJPI. Alega que o agravante não atendeu às determinações do juízo de origem quanto à juntada de documentos essenciais, e que tais diligências visam coibir demandas predatórias. Reforça que a decisão está respaldada no art. 139, incisos III e IX, e art. 321 do CPC, e na Recomendação nº 127 do CNJ, sendo legítima diante da Súmula 33 do TJPI.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Conheço do recurso incidental, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

 

A pretensão recursal dirige-se contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

A decisão ora agravada amparou-se no entendimento de que, diante de fundada suspeita de demandas repetitivas ou de caráter predatório, revela-se legítima a atuação do magistrado, no exercício do poder geral de cautela e à luz do disposto nos arts. 321 e 139, incisos III e IX, do CPC, para exigir a apresentação de documentos reputados indispensáveis à adequada gestão, instrução e regular processamento da demanda, em consonância com o entendimento consolidado e vinculante no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 33.

 

Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não houve a necessária individualização do caso concreto apta a justificar a aplicação da Súmula nº 33 deste Tribunal, alegando afronta aos arts. 489, § 1º, e 927, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Sem razão, contudo, a recorrente.

 

Na espécie, é inequívoco que o douto magistrado singular, ao proferir a sentença terminativa, apresentou fundamentação concreta, suficiente e individualizada, apontando elementos objetivos que evidenciaram a fundada suspeita de litigância predatória. Destacou, de forma expressa, a elevada e incomum quantidade de processos ajuizados na Comarca, em curto espaço de tempo, sob o patrocínio da mesma profissional de advocacia que representa a parte autora/agravante, bem como a constatação de que as petições iniciais consistiam, em sua maioria, em mera repetição de fatos e fundamentos jurídicos genéricos, com alteração apenas dos dados pessoais das partes.

 

Consignou-se, ainda, a existência de relevante número de ações ajuizadas em nome de pessoas falecidas, a juntada de comprovantes de endereço em nome de terceiros sem qualquer justificativa do vínculo, a ausência de esclarecimentos mínimos acerca do efetivo recebimento — ou não — dos valores supostamente decorrentes dos contratos impugnados, bem como a não apresentação dos extratos bancários exigidos. Ademais, verificou-se que, nos processos analisados, foram encaminhados e-mails às instituições financeiras postulando documentação da operação bancária apenas poucos dias antes do ajuizamento das ações, circunstância que indica a ausência de efetiva intenção de aguardar resposta e de verificar a existência de pretensão resistida, revelando indícios de temeridade.

 

Embora tenha sido oportunizado à parte autora prazo para apresentar documentos idôneos capazes de afastar a suspeita de demanda predatória, esta não logrou atender às exigências impostas, o que legitimou a extinção prematura do feito.

 

Na decisão agravada, consignou-se, de forma expressa, que os documentos exigidos da parte autora eram indispensáveis para demonstrar, minimamente, a causa de pedir deduzida na inicial, constituindo providência necessária para afastar a fundada suspeita de litigância predatória.

 

Quanto ao argumento de que deve ser declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste Tribunal, melhor sorte não merece a pretensão recursal.

 

As súmulas emitidas pelo Poder Judiciário consistem em uma síntese daquilo que se tem decidido de forma reiterada acerca de determinada matéria, vinculando os demais órgãos do Tribunal e da Administração. O seu principal objetivo é promover a uniformização da interpretação e da aplicação da lei, e, consequentemente, proporcionar previsibilidade para casos semelhantes e segurança jurídica.

 

No ordenamento jurídico pátrio o controle de constitucionalidade somente pode ocorrer sobre a lei ou ato normativo do Poder Público em face da Constituição Federal (art. 97), e, simetricamente, no âmbito dos Estados-Membros, em face da Constituição Estadual.

 

No caso em concreto, a parte agravante pretende ver declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste TJPI, sob o fundamento de que, ao dispor acerca do instituto da “demanda predatória”, referido enunciado autorizou os Magistrados e as Magistradas a extinguir as ações sem resolução do mérito, violando o direito de acesso à Justiça.

 

Sem razão a pretensão da parte agravante.

 

A Súmula nº 33 supracitada apenas sintetiza o entendimento prevalecente e vinculante deste Tribunal de Justiça no sentido de legitimar a atuação dos Magistrados e das Magistradas ao exigirem a adoção de providências pela parte autora quando vislumbrada a ocorrência de demanda repetitiva ou predatória.

 

O referido enunciado não possui natureza de ato normativo, eis que, além de o Judiciário não deter, em regra, o poder de legislar, a Súmula, com acima afirmado, trata-se apenas de uma síntese do entendimento jurisprudencial majoritário firmado no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é passível de declaração de inconstitucionalidade.

 

A fim de corroborar o entendimento de que Súmula não se trata de ato normativo, e, portanto, não é passível de controle de constitucionalidade, convém trazer à colação a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)

4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal.

5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes.  

6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes.

7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1356769 A GR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Controvérsia envolvendo a Súmula 111/STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 923-AgR, da relatoria do ministro Sydney Sanches, decidiu ser incabível a declaração de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência dominante por não se tratar de ato normativo. 3. Agravo regimental desprovido” (RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010)

 

Nesses termos, afasta-se a possibilidade de se declarar inconstitucional o multicitado enunciado de súmula.

 

É inequívoco que as razões de decidir (ratio decidendi) da Decisão agravada, para manter a sentença apelada, embasou-se em quatro fundamentos jurídicos, quais sejam: 1) o exercício do poder-dever de cautela do Magistrado para, com base no art. 139, III e IX, do CPC, determinar a adoção de diligências necessárias para prevenir demandas predatórias, exigindo documentos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação inicial; 2) a exigência dos documentos se embasou na Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI, Órgão vinculado a este Tribunal de Justiça, bem como na Recomendação nº 127, do CNJ, visando evitar litigância predatória, especialmente diante do ajuizamento reiterado de ações genéricas e desprovida de lastro probatório mínimo; 3) a verificação de suspeita de litigância predatória, e, consequentemente, de irregularidades que poderiam dificultar o julgamento do mérito, autorizou o Magistrado singular a determinar que o autor emendasse a inicial, indicando com precisão os documentos que deveriam ser apresentados, conforme autoriza o art. 321, do CPC; e, 4) a inércia da parte autora, que não atendeu à intimação para juntar a documentação exigida, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

É notório que a Súmula nº 33, por ser um precedente qualificado deste Tribunal de Justiça, apenas legitimou a ação do Magistrado em exigir a apresentação dos documentos indicados pela Nota Técnica e pela Recomendação do CNJ, assim como autorizou o Relator da apelação a julgar monocraticamente a lide, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

O fenômeno da “litigância predatória” não foi criado pelos precedentes jurisprudenciais que deram azo à formulação do enunciado da Súmula nº 33, deste E. TJPI, tal como faz crer a parte recorrente.

 

Na verdade, constitui um termo que decorre do ajuizamento de ações em massa, contendo fundamentos genéricos, desprovidos, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Em que pese o conceito de “demanda” ou “litigância predatória” não estar disposto em uma legislação própria, as condutas que o qualifica estão dispostas no Código de Processo Civil ao tratar da litigância de má-fé e do abuso do direito de litigar.

 

Portanto, não subsiste razão na tese defendida pela parte agravante no sentido de afirmar que, pelo fato de o conceito de “litigância predatória” não estar positivado, não poderia ser o mesmo considerado como razão para, com base na legislação vigente, adotar-se providência no sentido de evitar a prática abusiva.

 

Ademais, não merece guarida a alegação de que a Decisão agravada viola a garantia de acesso à justiça, constitui exigência desarrazoada e afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito.

 

É dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

 

A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, não podendo ser considerada como violadora dos princípios suscitados nas razões recursais.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Regimental, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos.

 

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800503-11.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/03/2026