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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801072-91.2024.8.18.0059
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão discute: (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a inicial não é emendada conforme determinação judicial. 4. A Súmula nº 33 do TJPI justifica a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de lide predatória, sem violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 321 e 485 do CPC. 2. A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória é compatível com a boa-fé processual e os princípios do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE MARIA MACHADO SIQUEIRA contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. .
Cuja decisão monocrática restou assim ementada: “ (...) Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Extinção sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. (...) ” Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí ao caso concreto, argumentando que sua incidência viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do artigo 321 do CPC. Aduz que a decisão monocrática não analisou os documentos juntados e que a extinção do feito sem resolução do mérito viola o direito de acesso à justiça. Requer, portanto, o provimento do agravo para retratação da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado, com o consequente processamento da apelação. A parte agravada apresentou contrarrazões ID 30179722 . É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato de empréstimo consignado, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não cumpriu as determinações.
A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito. No presente caso foi solicitado o quanto segue: “(...) ortanto, com base no princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e na proibição de decisões-surpresa (art. 10, CPC), DETERMINO: A) O agrupamento das ações, devendo a parte autora emendar a petição inicial, anexando os contratos de ambos os processos aqui analisados, para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Esta medida visa também evitar a duplicidade de decisões sobre o mesmo assunto, uma vez que as partes e causas de pedir são idênticas, alterando-se apenas os números dos contratos. B) Com base no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor e no art. 1º, IV, da Resolução CMN 3.694/2009, em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, DETERMINO que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários da agência onde recebe seu benefício previdenciário, abrangendo o período de dois meses antes e dois meses depois da inclusão do(s) empréstimo(s) consignado(s) objeto da lide. O não cumprimento implicará no indeferimento da petição inicial, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC. C) DETERMINO que a parte autora comprove seu estado de hipossuficiência, juntando aos autos cópia de sua CTPS, comprovantes de rendimentos ou última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme o art. 99, §2º, do CPC. (...) “ A ausência de cumprimento da determinação judicial poderá ocasionar a extinção do processo sem julgamento do mérito ou julgamento do feito com análise do mérito no estado em que se encontra Ressalte-se que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso a justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja se ela é fabricada ou real. Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.
Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.
O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada.
Pois bem.
Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em todos os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do ao art. 485, I do Código de Processo Civil
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição, após, arquivem-se. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
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0801072-91.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARIA MACHADO SIQUEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/02/2026