Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0855266-89.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ABSOLVIÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, além de 128 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso material. A defesa requereu: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores por ausência de provas; (iii) a redução da pena de multa imposta; e (iv) o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer o direito à justiça gratuita; (ii) definir se é cabível a absolvição do réu pelo crime de corrupção de menores; (iii) determinar se é possível a redução ou exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência; e (iv) estabelecer se o réu pode recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita é concedido com base na presunção de hipossuficiência do réu, conforme entendimento consolidado do STJ, suspendendo-se a exigibilidade das custas pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A condenação pelo crime de corrupção de menores é mantida, por se tratar de delito formal que independe da prova da efetiva corrupção, conforme Súmula 500 do STJ, estando comprovado nos autos o concurso do réu com adolescente na prática do roubo. 5. A alegação de hipossuficiência não autoriza a exclusão da pena de multa, por ausência de previsão legal. A jurisprudência majoritária, incluindo a Súmula 7 do TJPI, não admite tal exclusão. O réu poderá, contudo, postular o parcelamento ou revisão do valor na fase de execução. 6. O direito de recorrer em liberdade é indeferido, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, estando a segregação cautelar fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita em sede penal não isenta o réu do pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos. 2. A condenação por corrupção de menores prescinde da prova de efetiva corrupção, bastando a prática de infração penal em concurso com menor de idade. 3. A pena de multa não pode ser excluída por alegação de hipossuficiência, não havendo previsão legal para tal benefício. 4. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública e ausência de alteração no quadro fático desde a prisão, ainda que o réu tenha respondido preso durante a instrução. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 50, 69, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 312, 381, 387, §1º, e 804; CPC, art. 98, §3º; ECA, art. 244-B; Lei 7.210/84, art. 169; Lei 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 500 e 7; AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2023; AgRg no AREsp n. 2.046.603/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09.08.2022; AgRg no HC n. 777.161/MA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0855266-89.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0855266-89.2024.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO HELIO DE SOUSA LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ABSOLVIÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, além de 128 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso material. A defesa requereu: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores por ausência de provas; (iii) a redução da pena de multa imposta; e (iv) o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer o direito à justiça gratuita; (ii) definir se é cabível a absolvição do réu pelo crime de corrupção de menores; (iii) determinar se é possível a redução ou exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência; e (iv) estabelecer se o réu pode recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício da justiça gratuita é concedido com base na presunção de hipossuficiência do réu, conforme entendimento consolidado do STJ, suspendendo-se a exigibilidade das custas pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

4. A condenação pelo crime de corrupção de menores é mantida, por se tratar de delito formal que independe da prova da efetiva corrupção, conforme Súmula 500 do STJ, estando comprovado nos autos o concurso do réu com adolescente na prática do roubo.

5. A alegação de hipossuficiência não autoriza a exclusão da pena de multa, por ausência de previsão legal. A jurisprudência majoritária, incluindo a Súmula 7 do TJPI, não admite tal exclusão. O réu poderá, contudo, postular o parcelamento ou revisão do valor na fase de execução.

6. O direito de recorrer em liberdade é indeferido, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, estando a segregação cautelar fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Tese de julgamento:

1. A concessão da justiça gratuita em sede penal não isenta o réu do pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos.

2. A condenação por corrupção de menores prescinde da prova de efetiva corrupção, bastando a prática de infração penal em concurso com menor de idade.

3. A pena de multa não pode ser excluída por alegação de hipossuficiência, não havendo previsão legal para tal benefício.

4. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública e ausência de alteração no quadro fático desde a prisão, ainda que o réu tenha respondido preso durante a instrução.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 50, 69, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 312, 381, 387, §1º, e 804; CPC, art. 98, §3º; ECA, art. 244-B; Lei 7.210/84, art. 169; Lei 1.060/1950.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 500 e 7; AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2023; AgRg no AREsp n. 2.046.603/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09.08.2022; AgRg no HC n. 777.161/MA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.03.2023.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO HÉLIO DE SOUSA LIMA em face da sentença prolatada nos autos do processo-crime que lhe move o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da qual foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em concurso material com o crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos termos do art. 69 do Código Penal, conforme sentença de Id. 29801010.

Irresignada, a defesa técnica do réu interpôs recurso de apelação (Id. 29801022), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugna: a) pela absolvição do apelante quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), por ausência de provas suficientes; b) pela redução da pena de multa imposta e c) pela concessão do direito de recorrer em liberdade, por entender estarem ausentes os requisitos da prisão cautelar.

Nas contrarrazões (Id. 29801025), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento integral do apelo, defendendo a manutenção da sentença condenatória nos seus exatos termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça (Id. 30506379) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.

É o relatório.

Encaminhe-se o feito à revisão e após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


A defesa técnica pleiteia, também, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao réu, para que o isente do pagamento das custas processuais.

Quanto à alegação de hipossuficiência do apelante e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)


Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.


III. MÉRITO

A) DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES


A defesa pleiteia a absolvição, alegando que não ficou provado que o apelante sabia da menoridade do corréu, exigência para configuração do delito. Destaca que o próprio Ministério Público pediu a absolvição por falta de provas.

Todavia, as alegações não merecem acolhida.

De início, cumpre destacar que o crime de corrupção de menores possui natureza jurídica de delito formal, consumando-se com a simples prática de infração penal em coautoria com pessoa menor de 18 anos, independentemente da ocorrência de efetiva corrupção ou da ciência do agente quanto à idade do menor.

O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como Corrupção de Menor, preceitua:


Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do referido crime independe da comprovação de que houve efetiva corrupção do menor, conforme dispõe o seguinte enunciado:


Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 500 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Constatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no julgamento de recurso especial.

2. A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.046.603/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifo nosso)


Ademais, o desconhecimento da menoridade do corréu não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, sendo ônus da defesa demonstrar a existência de erro de tipo relevante, o que não ocorreu nos autos.

À propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 157, § 2º, II, DO CP E ART. 244-B DO ECA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE OU POR DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE POR PARTE DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e, como tal, se consuma com a mera participação do menor na empreitada criminosa . A alegação de desconhecimento da idade do adolescente corrompido não se presta à absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, cabendo à Defesa o ônus de comprovar a existência de erro de tipo consubstanciado na ignorância acerca da menoridade do comparsa. Para a configuração do crime do art . 244-B do ECA, a menoridade do adolescente pode ser demonstrada não somente pela certidão de nascimento, mas também por outros documentos dotados de fé pública. (TJ-MG - APR: 10024190621409001 Belo Horizonte, Relator.: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifo nosso)


Não há como acolher o pleito de absolvição quando a alegação de desconhecimento da menoridade do comparsa não está minimamente amparada por prova nos autos. Trata-se de mera afirmação defensiva desprovida de respaldo probatório. (STJ - HC: 823682, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: 03/08/2023).

Além disso, é importante destacar que o crime de corrupção de menores é delito de natureza formal, cuja configuração independe do efetivo prejuízo ao desenvolvimento moral do menor, bastando que o agente pratique, induza ou facilite a prática de infração penal com pessoa menor de 18 anos. O legislador, ao prever esse tipo penal, buscou assegurar a proteção integral da infância e da juventude, responsabilizando o imputável que, por ação ou omissão, exponha o adolescente à criminalidade.

No caso em exame, ficou suficientemente demonstrado que o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo foi praticado por Francisco Hélio em conjunto com o adolescente Dhayron Venicius Olimpio. Tal conclusão decorre, principalmente, dos relatos consistentes da vítima, das testemunhas e do próprio acusado, todos confirmados em juízo, além do fato de o réu ter sido preso em flagrante logo após a prática delitiva, na companhia do menor apontado como coautor.

Em suma, os elementos constantes dos autos narram de forma fática e juridicamente relevante a conduta prevista no art. 244-B do ECA. Diante da caracterização do delito formal e da ausência de prova do alegado desconhecimento da menoridade, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de corrupção de menores.


B) REDUÇÃO PENA DE MULTA


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


Súmula 7: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


C) DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE


A defesa do apelante pleiteia o direito de recorrer em liberdade, sustentando que a prisão cautelar foi mantida com base em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Afirma que a gravidade do crime, por si só, não justifica a prisão, e que a medida é excepcional, devendo ser aplicada apenas quando ausentes alternativas menos gravosas.

De acordo com a decisão de origem:


“Outrossim, considerando que o condenado permaneceu preso durante todo o curso processual, por remanescerem hígidos os motivos que conferiram fundamento de validade a decisão de ID 66693828 que decretou sua prisão preventiva, tenho por manter a prisão preventiva do sentenciado (art. 387, § 1º do CPP), negando o direito do condenado em apelar da sentença em liberdade, o que faço para garantir e resguardar a ordem pública, maltratada pela gravidade em concreto do roubo praticado, perpetrado em comparsaria com pessoa menor de 18 anos e com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, requisito autorizador da cautela preventiva esse estampado no art. 312 do CPP, inibindo, ainda, a segregação cautelar a reiteração de condutas criminosas outras por parte do condenado, não se revelando adequadas à espécie, por absolutamente insuficientes, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319 do CPP..” (Id. 29801010)


Quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, e fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública (gravidade em concreto do delito).

Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante toda a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes.

Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (grifo nosso)


Dito isto, tal pleito não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator







 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0855266-89.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO HELIO DE SOUSA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026