Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800109-79.2023.8.18.0104


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECARIEDADE DA REDE ELÉTRICA EM ZONA RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 22 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, reconhecendo falha na prestação do serviço em razão da precariedade da rede elétrica instalada em povoado da zona rural, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além da obrigação de regularização do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a precariedade da infraestrutura da rede elétrica, com constantes oscilações e interrupções no fornecimento de energia, configura falha na prestação do serviço essencial apta a gerar responsabilidade civil da concessionária e indenização por danos morais, bem como se o quantum arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com especial aplicação do art. 22, que impõe às concessionárias o dever de fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. 2. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal decorrente da falha na prestação do serviço. 3. A prova dos autos evidencia a precariedade da rede elétrica, caracterizada por postes de madeira danificados, instalações improvisadas e frequentes oscilações e quedas de energia, situação que expõe os consumidores a riscos à saúde e à segurança. 4. Os transtornos suportados pelos consumidores ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal e na Súmula nº 192 do TJPI. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A precariedade da infraestrutura e as interrupções reiteradas no fornecimento de energia elétrica configuram falha na prestação de serviço essencial, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A má prestação de serviço público essencial que compromete a segurança, o bem-estar e a tranquilidade do consumidor caracteriza dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório fixado de forma proporcional e razoável deve ser mantido quando observado o critério da extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-79.2023.8.18.0104 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800109-79.2023.8.18.0104
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, ANGELICA SILVA DOS SANTOS, FRANCISCA DIANA DOS SANTOS SILVA, MARIA ONEDIR NUNES GALVAO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECARIEDADE DA REDE ELÉTRICA EM ZONA RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 22 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, reconhecendo falha na prestação do serviço em razão da precariedade da rede elétrica instalada em povoado da zona rural, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além da obrigação de regularização do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a precariedade da infraestrutura da rede elétrica, com constantes oscilações e interrupções no fornecimento de energia, configura falha na prestação do serviço essencial apta a gerar responsabilidade civil da concessionária e indenização por danos morais, bem como se o quantum arbitrado comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com especial aplicação do art. 22, que impõe às concessionárias o dever de fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo.

2. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal decorrente da falha na prestação do serviço.

3. A prova dos autos evidencia a precariedade da rede elétrica, caracterizada por postes de madeira danificados, instalações improvisadas e frequentes oscilações e quedas de energia, situação que expõe os consumidores a riscos à saúde e à segurança.

4. Os transtornos suportados pelos consumidores ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal e na Súmula nº 192 do TJPI.

5. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A precariedade da infraestrutura e as interrupções reiteradas no fornecimento de energia elétrica configuram falha na prestação de serviço essencial, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária.

2. A má prestação de serviço público essencial que compromete a segurança, o bem-estar e a tranquilidade do consumidor caracteriza dano moral indenizável.

3. O quantum indenizatório fixado de forma proporcional e razoável deve ser mantido quando observado o critério da extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de um Recurso de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais promovida por FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

1 - CONDENAR a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao cumprimento de obrigação de fazer para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a regularização da rede elétrica no Povoado Varjota, zona rural de Monsenhor Gil/PI, com a substituição dos postes de madeira deteriorados, realização dos reparos e manutenções necessários, inclusive poda da vegetação que compromete a rede de distribuição, de modo a assegurar a prestação do serviço de forma contínua, eficiente e segura, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do CPC;

2 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

3 - CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (ID 28686029).


APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que: i) nos últimos anos, a empresa recorrente vem realizando gradativos investimentos setor que atua; ii) tal fato demonstra a preocupação da concessionária em duas frentes: tentar evitar ao máximo a ocorrência de interrupções no fornecimento e, uma vez que elas aconteçam, garantir o imediato reestabelecimento do serviço com o menor impacto possível aos seus consumidores; iii) quanto ao alegado dano, não houve qualquer conduta repreensível por parte da Requerida, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; iv) não há nos autos elementos mínimos e suficientes a apontar o nexo de causalidade entre a ação da concessionária e os supostos danos sofridos; v) o valor arbitrado a título de dano moral foi elevado. Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedente a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, diminuir o quantum arbritrado.


Contrarrazões no ID 28686033. 

JuLIA Explica




VOTO

1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por parte legítima e interessada. Preparo recursal recolhido.


Sendo assim, conheço a Apelação Cível em comento.


2. MÉRITO

Conforme relatado, a parte Recorrente pleiteia com o presente apelo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral de reparação extrapatrimonial.


De início, importante registrar que a relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90 (Código do Consumidor), devendo assim ser apreciado.


Com efeito, impera a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos, nos termos do art. 22, p.u., da Lei 8.078/90, o qual cito:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

(Negritei)

Ademais, a concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal.


Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.


In casu, verifico que não se justificam os inúmeros transtornos ocasionados aos consumidores, ora Apelados, face a precária estrutura da rede elétrica mantida no Povoado Varjota, zona rural da cidade de Monsenhor Gil-PI, situação que gera riscos a saúde e segurança dos moradores, sem falar nas constantes oscilações e quedas de energia na região, situação comprovada à exordial.


Ressalto que os transtornos inerentes à precariedade na prestação do serviço de energia elétrica já duram vários anos, deixando os consumidores e suas famílias em risco constante, comprometendo o bem-estar, saúde, conforto doméstico e tranquilidade no seu dia a dia dos mesmos.


É importante destacar que as fotos e vídeos apresentados, registram uma rede de fornecimento de energia elétrica precária, de baixa qualidade, caracterizada pela utilização de postes de madeira, muitos deles quebrados e remendados com arames, o que, indubitavelmente, evidencia a total falta de cuidado e cautela da Empresa Concessionária Apelada, em garantir a prestação do serviço de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do que lhe impõe o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC, e que, por fim, acarreta à Empresa descumpridora do seu dever, a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor lesado.


Outro não é o entendimento já demonstrado por este Tribunal em casos semelhantes à hipótese aqui retratada:


APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08199014720198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final ( CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. 6- Assim, imperioso constatar que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando os danos morais alegados, devendo, portanto, a demandada ser condenada a reparar cada uma das partes requerentes em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Destarte, caberia, portanto, a Ré, concessionária de serviço público, manter a prestação do serviço de forma eficiente e adequada, bem como, tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação contínua dos seus serviços, evitando transtornos gerados pela precariedade na prestação do serviço, in casu, o péssimo funcionamento do fornecimento de energia elétrica, transmite uma realidade de consequências desagradáveis no âmbito familiar, social, profissional, bem como no campo emocional, dos consumidores.


Neste sentido, atenda-se ainda para a Súmula nº 192 de nosso Tribunal in verbis:


"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estimulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.” (TJ/RJ - Ap. Cív. n°: 2000.001.10407- 2ª Câm. Cív.; Des. Sergio Cavalieri Filho)


Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, entendo que deve ser mantida a indenização na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que, ao meu ver, mostra-se mais razoável à espécie, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Ademais, saliento, em reforço ao entendimento do Juízo a quo, que a regularização da prestação de serviços, no caso em análise, é medida que se impõe, uma vez que há uma falha constante no fornecimento de serviço essencial, garantido constitucionalmente, bem como, em razão do risco à integridade física dos moradores, ocasionado pela precariedade das instalações e a péssima qualidade da infraestrutura da rede elétrica (postes de madeira e sem a devida manutenção), demonstrada através das imagens anexadas pelos Autores.


 Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência, vez que só é cabível quando o recurso tiver sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, conforme decisão no Tema Repetitivo 1059 - STJ, REsp nº 1864633, verbis:



Proclamação Final de Julgamento: A Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, fixando a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins que conhecia do recurso e negava-lhe provimento.”

4. DECISÃO

Forte nessas razões, decido para conhecer do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Por fim, majoro os honorários em 5%, totalizando o montante de 15% do valor da condenação.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800109-79.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

03/03/2026