Acórdão de 2º Grau

Contratuais 0763404-35.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO DE PROCESSOS. REUNIÃO DE FEITOS EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM SUPRESSÃO DA INSTRUÇÃO. AÇÃO JÁ SENTENCIADA. SÚMULA 235 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a conexão por prejudicialidade entre ação de execução de título extrajudicial, embargos à execução, embargos de terceiro e ação declaratória de falsidade documental, determinando a reunião dos processos e a apresentação de alegações finais em todos os feitos. 2. Fato relevante. Os processos reunidos encontram-se em fases processuais distintas, sendo que alguns ainda demandam dilação probatória, enquanto a ação declaratória já foi sentenciada e se encontra em fase de cumprimento de sentença. 3. As decisões anteriores. Concedida tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. Preliminar de ilegitimidade passiva recursal de terceiro arguida em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos por conexão, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se terceiro, parte em processo conexo reunido, possui legitimidade passiva recursal; e (iii) saber se é possível a reunião de processos em fases distintas, inclusive com ação já sentenciada, com determinação de julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O rol do art. 1.015 do CPC admite interpretação mitigada, nos termos do Tema Repetitivo 988 do STJ, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 6. Terceiro que figura como parte em processo alcançado pelos efeitos diretos da decisão de reunião possui legitimidade e interesse recursal. 7. A conexão autoriza a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mas não permite a supressão de fases processuais nem o julgamento conjunto de feitos que ainda demandam instrução. 8. A ação já sentenciada não pode ser reunida aos demais processos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. 9. Embargos à execução e embargos de terceiro devem permanecer reunidos à execução por força de distribuição por dependência, observada a tramitação no estágio em que cada feito se encontra. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos por conexão quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 2. Não é admissível a reunião de processos em fases processuais distintas com determinação de julgamento conjunto que implique supressão da instrução. 3. A conexão não autoriza a reunião de processo já sentenciado.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763404-35.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763404-35.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI
AGRAVADO: ROBERT ANTHONY NEDERLOF, COEN ALLARD KERKHOVEN
Advogado(s) do reclamado: MARCOS FERREIRA LIMA, PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO DE PROCESSOS. REUNIÃO DE FEITOS EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM SUPRESSÃO DA INSTRUÇÃO. AÇÃO JÁ SENTENCIADA. SÚMULA 235 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a conexão por prejudicialidade entre ação de execução de título extrajudicial, embargos à execução, embargos de terceiro e ação declaratória de falsidade documental, determinando a reunião dos processos e a apresentação de alegações finais em todos os feitos.

2. Fato relevante. Os processos reunidos encontram-se em fases processuais distintas, sendo que alguns ainda demandam dilação probatória, enquanto a ação declaratória já foi sentenciada e se encontra em fase de cumprimento de sentença.

3. As decisões anteriores. Concedida tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. Preliminar de ilegitimidade passiva recursal de terceiro arguida em contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos por conexão, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se terceiro, parte em processo conexo reunido, possui legitimidade passiva recursal; e (iii) saber se é possível a reunião de processos em fases distintas, inclusive com ação já sentenciada, com determinação de julgamento conjunto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O rol do art. 1.015 do CPC admite interpretação mitigada, nos termos do Tema Repetitivo 988 do STJ, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação.

6. Terceiro que figura como parte em processo alcançado pelos efeitos diretos da decisão de reunião possui legitimidade e interesse recursal.

7. A conexão autoriza a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mas não permite a supressão de fases processuais nem o julgamento conjunto de feitos que ainda demandam instrução.

8. A ação já sentenciada não pode ser reunida aos demais processos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ.

9. Embargos à execução e embargos de terceiro devem permanecer reunidos à execução por força de distribuição por dependência, observada a tramitação no estágio em que cada feito se encontra.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão agravada.

Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos por conexão quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 2. Não é admissível a reunião de processos em fases processuais distintas com determinação de julgamento conjunto que implique supressão da instrução. 3. A conexão não autoriza a reunião de processo já sentenciado.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0000083-81.2009.8.18.0112), movida pelo Agravante, contra ROBERT ANTHONY NEDERLOF/Agravado.

Na decisão agravada, o Juiz a quo reconheceu a existência de conexão entre o processo de origem e outros feitos, determinando a reunião dos processos suscitados, nos moldes do art. 55, §§ 1º e 3º do CPC.

Em suas razões, a parte Agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, para não proceder com a conexão entre os feitos, determinando-se o prosseguimento dos processos no estágio em que se encontram, com suas devidas particularidades, permitindo-se a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais dos Agravados.

Em sede de apreciação da tutela recursal, restou concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora (id nº 28929258).

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 29627204, no qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva recursal de terceiro, Coen Allard Kerkhoven e no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.

Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, veja-se:

“Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que o supracitado diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.

No caso, a decisão agravada reconheceu a existência de conexão entre o processo de origem e outros feitos, determinando a reunião dos processos suscitados, nos moldes do art. 55, §§ 1º e 3º do CPC.

Ocorre que, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão atacada, infere-se que se trata de medida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.015 do CPC.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, representativos do Tema Repetitivo 988, firmou entendimento no sentido de que a taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015 do CPC é mitigada, admitindo a interposição do recurso em hipóteses não previstas no dispositivo, desde que demonstrada situação excepcional de urgência e prejuízo decorrente da não apreciação da matéria em sede de agravo de instrumento, veja-se:

Tema Repetitivo 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”


No caso, o Agravante logrou demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, haja vista que o Juiz a quo reconheceu a conexão de vários processos que se encontram em fases distintas, determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais em cada processo e tornando conclusos todos os feitos para julgamento antecipado, inobservando o fato de que alguns dos processos não estão maduros para julgamento, pois ainda se encontram em fase instrutória, com a necessidade de produção de provas.

Dessa forma, a postergação da análise da matéria somente em sede de recurso apelatório ocasionaria prejuízo não só ao Recorrente, mas também ao Recorrido, haja vista a possibilidade de julgamento de alguns processos com a supressão da fase instrutória, ou seja, impedindo as partes de produzirem as provas eventualmente necessárias para o deslinde da causa, em inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Logo, demonstrada a urgência necessária decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, com base no entendimento firmado no Tema Repetitivo 988 pelo STJ, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em seus demais termos, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSAL DE TERCEIRO COEN ALLARD KERKHOVEN

Em sede de contrarrazões, o Agravado suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam recursal do terceiro Coen Allard Kerkhoven neste recurso, tendo em vista que não é parte na Ação de Execução originária do presente Agravo de Instrumento.

Na decisão agravada, o Juiz a quo reconheceu a conexão por prejudicialidade da Ação de Execução de origem (proc. nº 0000083-81.2009.8.18.0112); dos Embargos à Execução originados da Execução (proc. nº 0000036-39.2011.8.18.0112); dos Embargos de Terceiro originados da Execução (proc. nº 0000096-36.2016.8.18.0112) e da Ação Declaratória de Falsidade Documental (proc. nº 0000035-54.2011.8.18.0112), e determinou a reunião de todos os feitos.

Registre-se que os Embargos de Terceiro (proc. nº 0000096-36.2016.8.18.0112) foram ajuizados pelo Agravado Coen Allard Kerkhoven, tendo a decisão agravada sido juntada a todos os processos objeto da ordem de reunião, inclusive aos referidos Embargos de Terceiro.

Nesse contexto, embora o terceiro agravado não figure formalmente como parte na Ação de Execução, é inequívoca a sua legitimidade e o seu interesse recursal no presente Agravo, uma vez que a decisão combatida produz efeitos diretos sobre todos os processos reunidos, dentre os quais se incluem os Embargos de Terceiro por ele ajuizados.

Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada pelo Agravado.


III – DO MÉRITO

No caso, insurge o Agravante em face da decisão do Juiz a quo que reconheceu a conexão por prejudicialidade da Ação de Execução de origem (proc. nº 0000083-81.2009.8.18.0112); dos Embargos à Execução originados da Execução (proc. nº 0000036-39.2011.8.18.0112); dos Embargos de Terceiro originados da Execução (proc. nº 0000096-36.2016.8.18.0112) e da Ação Declaratória de Falsidade Documental (proc. nº 0000035-54.2011.8.18.0112), relacionada ao título executivo e determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais em cada processo, tornando conclusos todos os feitos para julgamento.

Sobre o tema, é cediço que a conexão é o mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto, tanto para evitar a prolação de decisões conflitantes, quanto em deferência ao princípio da economia processual, consoante se extrai do art. 55, §§1º e 3º, do CPC, veja-se:

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

(...);

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”


Analisando a decisão agravada, constata-se que o Juiz a quo fundamentou o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos em decorrência do risco de prolação de decisões conflitantes e contraditórias, conforme dispõe o art. 55, §3º, do CPC.

Na hipótese, de fato, não se ignora a manifesta possibilidade de conexão entre os feitos reunidos pelo Julgador e risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que todos envolvem a mesma causa de pedir, qual seja, o título executivo extrajudicial objeto da Ação de Execução originária (proc. nº 0000083-81.2009.8.18.0112).

Além disso, a própria legislação processual cível prevê a obrigatoriedade da distribuição por dependência, dos Embargos à Execução à Ação de Execução originária (art. 914, §1º, do CPC), dos Embargos de Terceiro ao processo responsável pela constrição do bem discutido (art. 676 do CPC) e entre o processo de execução e a ação de conhecimento relativa ao mesmo título executivo (art. 55, §2º, do CPC).

Ocorre que, em cotejo dos autos dos processos reunidos, através do sistema Pje do 1º grau deste e. TJPI, vislumbra-se que todos os processos se encontram em fases distintas, na medida em que os Embargos à Execução (proc. nº 0000036-39.2011.8.18.0112) e Embargos de Terceiro (proc. nº 0000096-36.2016.8.18.0112) ainda se encontram em fase instrutória, a Ação Declaratória já se encontra em fase de cumprimento de sentença (proc. nº 0000035-54.2011.8.18.0112) e a Ação de Execução se encontra com os atos de constrição suspensos.

Contudo, o Juiz a quo, ao determinar a reunião dos processos por conexão, determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais em todos os processos, tornando os feitos conclusos para julgamento, como se todos estivessem na mesma fase processual.

Como visto, tanto os Embargos à Execução, quanto os Embargos de Terceiro, ainda se encontram em fase instrutória, sendo manifesta a necessidade de continuidade da dilação probatória, considerando a complexidade da matéria discutida nos autos e evidente influência no julgamento da Ação de Execução, ora processo de origem, de modo que não estão maduros para julgamento antecipado.

Dessa forma, embora, de fato, seja possível o reconhecimento da conexão dos processos supracitados e consequente reunião dos feitos, tanto por prejudicialidade, quanto por determinação legal, o Juiz a quo não deveria ter determinado a intimação das partes para apresentação de memoriais finais em todos os processos, haja vista que os Embargos à Execução e Embargos de Terceiro ainda se encontram em fase instrutória, em inobservância, pois, ao devido processo legal.

Além disso, o julgamento dos feitos neste momento processual, impediria as partes de produzirem as provas eventualmente necessárias para o deslinde da causa, incidindo em manifesta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Nesse sentido, conforme Gonçalves (2022), embora a reunião dos processos, em casos de conexão, não possa ser determinada por razões de conveniência e oportunidade, entende-se que deve ser deixado ao julgador uma certa margem de avaliação se, naquele caso concreto, será, de fato, proveitosa a reunião no aspecto de economia e celeridade processual, haja vista que, se os processos estiverem em fases muito distintas, o risco de desvantagem poderá ser maior do que o risco de decisões conflitantes.

No caso concreto, entendo que deve ser mantida a determinação de reunião tão somente da Ação de Execução (proc. nº 0000083-81.2009.8.18.0112), Embargos à Execução (proc. nº 0000036-39.2011.8.18.0112) e dos Embargos de Terceiro (proc. nº 0000096-36.2016.8.18.0112), tendo em vista que nesses casos, não se trata de reunião em decorrência de conexão por prejudicialidade, mas de obrigatoriedade legal da distribuição por dependência, consoante se extrai dos arts. 914, §1º, do CPC e 676 do CPC, veja-se:

Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

(…);”


Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”

Contudo, deve ser desconstituída a determinação de intimação das partes para apresentação de memoriais finais em todos os feitos, tendo em vista as fases distintas em que se encontram, de modo que o Julgador deverá prosseguir os processos no estágio em que se encontram, observado a individualidade de cada fase processual, em observância ao princípio do devido processo legal e garantindo o contraditório e ampla defesa às partes.

Por sua vez, quanto à Ação Declaratória (proc. nº 0000035-54.2011.8.18.0112), esta não deve ser objeto de reunião, tendo em vista que já foi julgada e se encontra em fase de cumprimento de sentença, com base no art. 55, §1º, do CPC e Súmula nº 235 do STJ:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”


A Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"


Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:

“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS - UM DOS PROCESSOS JÁ JULGADO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 235 DO STJ. Nos termos da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi sentenciado, não se exigindo a ocorrência do trânsito em julgado. (TJ-MG - CC: 10000211171509000 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022).” - grifos nossos.


“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO COM PROCESSO JÁ SENTENCIADO. REUNIÃO DE AÇÕES . IMPRATICABILIDADE. SÚMULA 235 DO STJ. 1. O Código de Processo Civil, artigo 55, § 1º, dispõe que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado . 2. No mesmo sentido, a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 3 . A ação n. 1019379-94.2018.4 .01.3400, que, em tese, tornaria o Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal prevento, foi sentenciada em 24/01/2020, estando pendente o julgamento de recurso de apelação, distribuído à Quinta Turma desta Corte. Impraticável, portanto, a reunião dos processos para julgamento conjunto e inviável a redistribuição da nova ação por dependência. 4 . Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado, para processar e julgar a ação. (TRF-1 - CC: 10213916220194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 17/02/2022 PAG PJe 17/02/2022 PAG).” - grifos nossos.


“Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JÁ SENTENCIADO . SÚMULA 235 STJ. I. CASO EM EXAME 1. Conexão com ação já sentenciada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de reconhecimento de conexão com ação já sentenciada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência pela conexão resta inviabilizada no caso do processo que gerou a conexão já estar sentenciado. 4. Em conformidade com o enunciado de súmula 235 do STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado .” IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Negou-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: Não há declinação de competência pela conexão no caso do processo que a gerou já estar sentenciado . Dispositivos relevantes citados: arts. 43, 55, § 1º e 538, § 1º, do CPC e Súm. 235 do STJ. (TJ-DF 07476985220248070000 1967543, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 10/02/2025, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025).” - grifos nossos.


Logo, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe, para afastar a determinação de reunião exclusivamente da Ação Declaratória (proc. nº 0000035-54.2011.8.18.0112) com os processos envolvidos, com base no art. 55, §1º, do CPC e Súmula 235 do STJ e quanto aos demais processos, manter a reunião por dependência obrigatória, contudo, para desconstituir a determinação de intimação das partes para apresentação de memoriais finais em todos os feitos, determinando-se o prosseguimento dos processos no estágio em que se encontram, observando a individualidade de cada fase processual, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa às partes.


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando PARCIALMENTE a decisão interlocutória agravada, para afastar a determinação de reunião exclusivamente da Ação Declaratória (proc. nº 0000035-54.2011.8.18.0112) com os processos envolvidos, com base no art. 55, §1º, do CPC e Súmula 235 do STJ e quanto aos demais processos, manter a reunião por dependência obrigatória, contudo, para desconstituir a determinação de intimação das partes para apresentação de memoriais finais em todos os feitos, determinando-se o prosseguimento dos processos no estágio em que se encontram, observando a individualidade de cada fase processual, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa às partes. Custas de lei.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0763404-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratuais

Autor

VALDEMAR JOSE KOPROVSKI

Réu

ROBERT ANTHONY NEDERLOF

Publicação

04/03/2026