Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801421-28.2023.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso de apelação apresentado pela instituição bancária, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, no mesmo ato, deu parcial provimento à apelação da parte autora para arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ajustar a repetição do indébito conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática poderia rejeitar o recurso de apelação por ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade); (ii) examinar se o agravante apresentou elementos capazes de modificar o entendimento quanto à ocorrência de cobrança indevida e à responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observa corretamente o art. 932, III, do CPC, ao concluir que o recurso de apelação deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a legalidade de pacotes de serviços bancários. A sentença de primeiro grau reconheceu a cobrança reiterada da tarifa “GIRO RENOVAÇÃO”, no valor de R$ 66.000,00, sem comprovação de contratação específica, contrariando a Súmula nº 35 do TJPI e configurando prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC. A ausência de impugnação dialética impõe o não conhecimento do recurso de apelação, conforme previsão expressa da Súmula 14 do TJPI e do art. 1.011, I, do CPC. A cobrança indevida de valores sem prova contratual autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência do STJ. O agravo interno não apresenta fundamentos novos ou relevantes, tampouco demonstra error in judicando ou error in procedendo, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença atrai o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade. A cobrança reiterada de tarifa bancária sem prova da contratação específica configura conduta abusiva, ensejando indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.011, I; CDC, arts. 6º, VIII, 39, III e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14; TJPI, Súmula nº 35; STJ, Súmulas nº 43 e 54. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801421-28.2023.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801421-28.2023.8.18.0060

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)

 AGRAVADO: TEZIO RODRIGUES DE SOUSA

ADVOGADA: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB/PI N°. 19.991-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso de apelação apresentado pela instituição bancária, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, no mesmo ato, deu parcial provimento à apelação da parte autora para arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ajustar a repetição do indébito conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática poderia rejeitar o recurso de apelação por ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade); (ii) examinar se o agravante apresentou elementos capazes de modificar o entendimento quanto à ocorrência de cobrança indevida e à responsabilização civil. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão monocrática observa corretamente o art. 932, III, do CPC, ao concluir que o recurso de apelação deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a legalidade de pacotes de serviços bancários. 

A sentença de primeiro grau reconheceu a cobrança reiterada da tarifa “GIRO RENOVAÇÃO”, no valor de R$ 66.000,00, sem comprovação de contratação específica, contrariando a Súmula nº 35 do TJPI e configurando prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC. 

A ausência de impugnação dialética impõe o não conhecimento do recurso de apelação, conforme previsão expressa da Súmula 14 do TJPI e do art. 1.011, I, do CPC. 

A cobrança indevida de valores sem prova contratual autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência do STJ. 

O agravo interno não apresenta fundamentos novos ou relevantes, tampouco demonstra error in judicando ou error in procedendo, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença atrai o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 

A cobrança reiterada de tarifa bancária sem prova da contratação específica configura conduta abusiva, ensejando indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.011, I; CDC, arts. 6º, VIII, 39, III e 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14; TJPI, Súmula nº 35; STJ, Súmulas nº 43 e 54.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 24962227) em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação Cível nº 0801421-28.2023.8.18.0060, que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo réu, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade, e, de outro lado, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ajustar os termos da repetição do indébito conforme as súmulas 43 e 54 do STJ .

O Agravante insurge-se contra o julgamento monocrático, sustentando, em síntese: (i) suposta ausência de rigidez técnico-jurídica na análise das razões recursais; (ii) argumenta que houve enfrentamento, ainda que genérico, dos fundamentos da sentença; (iii) aduz que a contratação se deu de forma regular, o que, segundo defende, afastaria a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.

Contrarrazões (Id.28301476) ao agravo interno foram apresentadas por TEZIO RODRIGUES DE SOUSA, reiterando os fundamentos da decisão agravada e pugnando pelo seu não provimento.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

            Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
            No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


2. DO MÉRITO


A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da manifesta desconexão entre os argumentos recursais e a ratio decidendi do pronunciamento de primeiro grau.

A sentença atacada reconheceu que os descontos praticados pelo banco decorriam da cobrança de tarifa bancária (“TARIFA GIRO RENOVAÇÃO”), sem comprovação de contratação específica, violando a Súmula nº 35 do TJPI e configurando conduta abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC .

O recurso de apelação manejado pelo Banco do Brasil, ao contrário do que exige o art. 1.010, II e III, do CPC, limitou-se a alegações genéricas sobre a regularidade de pacotes de serviço, tema estranho à fundamentação da sentença, a qual se baseou na inexistência de prova contratual específica sobre a cobrança de tarifa reiterada, por cinco anos consecutivos, totalizando R$ 66.000,00. Não se trata, pois, de pacote de serviços comum, mas de débito automatizado e reiterado, desprovido de amparo contratual, o que não foi impugnado de forma dialética pelo agravante.

Nessa esteira, o não conhecimento do recurso originário se impunha, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 14 do TJPI, a qual preceitua:

“A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”

Acrescente-se que o julgamento monocrático, amparado no art. 932, III, e art. 1.011, I, do CPC, mostrou-se absolutamente regular, sendo desnecessária a submissão ao órgão colegiado quando a hipótese de inadmissibilidade é manifesta.

No mérito, a argumentação do agravante permanece inócua, porquanto persiste a ausência de prova da contratação da mencionada tarifa, o que, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, e da jurisprudência pacífica do STJ, implica a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, com direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), independentemente da comprovação de má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida extrajudicial.

Portanto, ausente qualquer argumento novo ou capaz de infirmar a decisão monocrática, o agravo interno não merece provimento.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0801421-28.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TEZIO RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

08/03/2026