
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800990-71.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DEUSELINA SOARES DE LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SUPERAÇÃO DE OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0800990-71.2022.8.18.0078, em que foi declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de assinatura a rogo e de comprovação válida da transferência dos valores contratados. A decisão embargada determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e a inversão do ônus da sucumbência. O banco sustenta omissão quanto à análise da prejudicial de prescrição e à necessidade de compensação dos valores supostamente liberados.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar a prejudicial de mérito referente à prescrição; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de compensação de valores decorrentes de eventual liberação de numerário à parte autora.
A omissão quanto à análise da prejudicial de mérito referente à prescrição é reconhecida e sanada, com a explicitação de que, tratando-se de relação de consumo e de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, ocorrido em outubro de 2017, o que afasta a alegação de prescrição da pretensão ajuizada em fevereiro de 2022.
Não se constata omissão quanto à alegação de compensação dos valores, uma vez que a decisão embargada expressamente registrou a ausência de comprovante idôneo de transferência bancária e a inaplicabilidade do art. 368 do Código Civil no caso concreto.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a rediscussão da nulidade contratual já reconhecida.
A jurisprudência do STF e do TJPI é pacífica no sentido de que a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Embargos acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para ações de reparação por danos decorrentes de descontos indevidos em empréstimo consignado é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto.
A compensação de valores exige prova inequívoca de transferência válida dos recursos à parte autora, sendo inadmissível a mera juntada de extratos sem autenticidade ou vinculação ao contrato discutido.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 14 e 27; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos do processo nº 0800990-71.2022.8.18.0078, em face da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa, da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à Apelação Cível interposta por DEUSELINA SOARES DE LIMA.
Na decisão embargada, o Relator deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, ante a ausência de assinatura a rogo e de comprovação válida da transferência dos valores contratados, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial.
Em suas razões de Embargos de Declaração, o banco embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à análise da prejudicial de mérito referente à prescrição, alegando que os descontos tiveram início em 24/12/2014, o que atrairia a incidência da prescrição trienal ou quinquenal. Aduz, ainda, que houve liberação do valor do empréstimo em favor da embargada, pugnando, na hipótese de manutenção da nulidade contratual, pela compensação do montante supostamente creditado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 368 do Código Civil.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, sustentando a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Argumenta que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial deve ser contado a partir do último desconto indevido, ocorrido em outubro de 2017, razão pela qual a ação ajuizada em fevereiro de 2022 encontra-se dentro do prazo legal. Defende, ainda, a impossibilidade de compensação de valores, ante a ausência de comprovação idônea da efetiva transferência do numerário à sua conta bancária, destacando que o banco não juntou comprovante válido de TED, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III. DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Inicialmente, destaco que o embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao exame de preliminares de prescrição ventiladas na apelação, requerendo o saneamento do vício e a reforma do decisum nos termos ali indicados. Aduz, ainda, que houve liberação do valor do empréstimo em favor da embargada, pugnando, na hipótese de manutenção da nulidade contratual, pela compensação do montante supostamente creditado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 368 do Código Civil.
Dessa forma, ao analisar o teor total da decisão embargada verifica-se que houve omissão acerca da prejudicial de mérito, qual seja a prescrição.
Com efeito, para sanar a omissão apontada, acerca do tema da prejudicial de mérito: prescrição, tem-se que:
Em sede recursal, o banco alegou a prescrição sobre a pretensão da parte autora. Pela análise dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso.
Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.
Dessa forma, tendo a parte autora ajuizado a ação em fevereiro de 2022 e, conforme o extrato apresentado (id. 9465640), o fim dos descontos se deu em 10/2017, é impositivo reconhecer a inexistência da prescrição.
Diante disso, a omissão foi sanada, porém sem efeitos modificativos, tendo em vista que a presente ação não está prescrita.
Todavia, no que se refere a alegação de omissão em relação a necessidade de devolução do valor sacado, não merece prosperar, ante a não apresentação de comprovante de transferência válido. Conforme disposto no julgamento embargado: “registra-se que o banco recorrido, com intenção de comprovar a TED - Transferência Eletrônica Disponível, anexou aos autos os extratos bancários de ID 20717813. Todavia, ressalta-se que tais documentos não se equiparam ao comprovante de transferência bancária, eis que, além de não haver código de segurança atestando a autenticidade das informações prestadas, não se verifica especificação de que os valores depositados se originaram do contrato discutido.”
Assim, não há que se falar em erro, omissão, contradição ou obscuridade nesse aspecto.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]
Nesse contexto, observa-se que ao pedir que seja totalmente alterado o julgamento proferido, o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa, em relação a nulidade contratual, que já foi reconhecida.
A jurisprudência é uníssona:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024).
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Dessa maneira, sana-se a omissão em relação a prescrição, porém sem efeitos infringentes.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO para suprir a omissão em relação a prescrição, sem, entretanto, atribuir-lhe efeitos infringentes.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
[1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192.
0800990-71.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDEUSELINA SOARES DE LIMA
Publicação05/02/2026