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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº0002921-36.2015.8.18.0031 (1ª Vara/Parnaíba-PI) Apelante/Apelado: Kelvin Carneiro de Oliveira (Réu Solto) Defensor Público: Daniel Gaze Fabris Apelado/Apelante: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. MANUTENÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 478, II, 492, I, “b”, e 563; CP, arts. 14, II, 59 e 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107394, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.04.2013; STJ, HC 182.258/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.10.2016; STJ, HC 236.624/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.10.2016; STJ, HC 549.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Kelvin Carneiro de Oliveira (1º apelante) e pelo Ministério Público Estadual (2º apelante) contra a sentença proferida pelo MMº Juiz Presidente do Júri da Comarca de Parnaíba-PI (em 18.7.2024 – Id. 24535598) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou o réu à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 24534593 – págs. 166/167). Recebida a denúncia (em 7.10.2015 – id. 24534593 – pág. 169) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (em 30.8.2017 – Id. 24534595 – págs. 28/29), mantida por esta Egrégia Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito 0709579-89.2019.8.18.0000. O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada no dia 18.7.2024, após oitivas e interrogatório, gravados em mídias digitais, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença. A 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba-PI interpôs recurso, em que pleiteia que seja CONHECIDO e PROVIDO, “de Ato contínuo, a defesa interpôs Apelação (id. 24535622), em que suscita, preliminarmente, (i) a nulidade da Sessão Plenária, em razão da atuação da Promotora de Justiça ao fazer referência ao silêncio do acusado, fato que teria influenciado na imparcialidade do Conselho de Sentença, e, no mérito, pleiteia ii) o afastamento das circunstâncias valoradas negativamente, em face da carência de fundamentação adotada pelo sentenciante, iii) o reconhecimento da confissão espontânea e (iv) a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) quanto à minorante da tentativa. O Parquet de 1º grau refuta, em sede de contrarrazões (Id. 27559087) as teses defensivas e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público Superior opina pelo improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa do réu (id. 28182018), e pelo PROVIMENTO do recurso ministerial (id. 26589199). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento VIRTUAL. Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso. Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada.
I - DO RECURSO DEFENSIVO 1. Da preliminar de nulidade da Sessão Plenária do Júri.
Sustenta a defesa que, “na réplica, o Ministério Público Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental que disciplina as nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Especificamente em relação à tese apresentada, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a menção, por parte do Órgão Acusatório, ao silêncio do acusado, por si só, não acarreta a nulidade da sessão de julgamento, sendo indispensável a prova do inequívoco prejuízo. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). - A condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos. - Relevante registrar, outrossim, que, para a formação do convencimento, e consequente condenação, foram levados em consideração diversos elementos de prova, tais como o depoimento das vítimas e das testemunhas, as imagens de câmera de segurança de um imóvel nos arredores do local dos fatos, e não unicamente a confissão informal, não sendo sustentável afirmar que a identificação dos comparsas seria impossível sem a confissão. Diante disso, não há ilegalidade a ser sanada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 762905 MG 2022/0248980-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) [grifo nosso] AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. MENÇÃO PELO PARQUET ACERCA DO SILÊNCIO DO RÉU. ART. 487, II, DO CPP. VIOLAÇÃO DA LEI NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO A QUO FIRMADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF E DA SÚMULA 7/STJ. 1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019). 2. Acórdão a quo firmado no conjunto probatório disposto nos autos, logo, sua revisão, na via especial, demanda o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.476.923/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2019). 3. Desse modo, inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, grifo nosso) [grifo nosso]
Segundo consta da Ata da Sessão (id. 24535598), a defesa contestou a réplica do Ministério Público e rebateu os comentários atribuídos pelo Promotor de Justiça no tocante à “obrigação do réu informar endereço atualizado” e de “estar presente em Plenário”. Entretanto, sequer resultou consignado em ata eventual arguição oportuna da nulidade. Nota-se que o magistrado registrou em Ata que o acusado foi intimado via Edital, porém, não compareceu à Sessão do Júri. O dever do réu de manter o endereço atualizado decorre da boa-fé processual e da regularidade das intimações. Durante os debates, constata-se que o representante ministerial em momento algum fez referência ao silêncio do acusado como forma de persuadir os jurados ou, consequentemente, prejudicá-lo, apenas ressaltou, em Plenário, os deveres processuais e faculdades a ele inerentes, de natureza procedimental, sem, contudo, aprofundar-se nos temas, o que afasta a apontada nulidade. Como bem destaca a Douta Procuradoria em seu parecer ministerial, “ao mencionar tais pontos, não configurou indução de culpa pelo silêncio do réu, mas apenas trouxe aos jurados elementos atinentes ao regular cumprimento das normas processuais”. Também não se atribuiu “valoração negativa ao silêncio do acusado em seu interrogatório, mas simples referência a obrigações e prerrogativas decorrentes da lei processual penal”. Desse modo, a simples menção a esses deveres, isoladamente, não configura nulidade, a menos que seja utilizada de forma a induzir os jurados a interpretar a ausência como confissão ou culpa, o que exigiria a prova do prejuízo. Contudo, a defesa se limitou à alegar a existência do vício, sem, contudo, desincumbir-se de demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto necessário para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief). Assim, rejeito a preliminar suscitada, e passo a apreciar o mérito recursal.
2. DA DOSIMETRIA DA PENA.
DA PRIMEIRA FASE. Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 24535596):
(…) a) Culpabilidade: Alto grau de reprovabilidade, posto o réu agir de modo irresponsável, disparando diversas vezes em direção da residência do desafeto; b) Antecedentes: Não existem apontamentos negativos contra o réu, pelo que deixo de valorar esta circunstância; c) Conduta Social: Os elementos que foram coletados sobre a conduta social do denunciado, dão conta de pessoa de boa índole; d) Personalidade: Deixo de valorar tal circunstância em razão dos poucos elementos coletados; e) Motivos: Nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: O réu agiu em horário impróprio e de modo que não permitiu que a vítima pudesse defender-se, atirando de inopino; g) Consequências: A vítima LEONARDO CRUZ DE ARAÚJO ficou paraplégico, tendo pouquíssimos movimentos nos braços dependendo, quase, inteiramente, de outras pessoas para as atividades mais comezinhas do indivíduo, diante dos disparos efetuados pelo réu; h) Comportamento da vítima: O comportamento da vítima foi irrelevante, não havendo nos autos nenhum indício que denote ter o ofendido, com o seu comportamento anterior, contribuído para a prática de crime, nada tendo a valorar. (…)
DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Passo, então, à análise de cada uma delas. CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos. No caso concreto, o sentenciante apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, ao destacar que o réu efetuou vários disparos de arma de fogo “em direção da residência do desafeto”, o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, a justificar, portanto, maior censura. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MANTIDA). In casu, o MM Juiz destacou que o crime fora praticado “em horário impróprio e de modo que não permitiu que a vítima pudesse defender-se”, pois o réu atirou de forma repentina, o que constitui fundamento idôneo e suficiente para elevar a pena-base, até porque amparada em elementos constantes nos autos. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (MANTIDA). Também agiu com acerto a sentenciante ao desvalorar as consequências do crime, sob o fundamento de que a ação praticada pelo apelante causou danos à vítima LEONARDO CRUZ DE ARAÚJO, que ficou paraplégico, “tendo pouquíssimos movimentos nos braços dependendo, quase, inteiramente, de outras pessoas para as atividades mais comezinhas”. Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi devidamente observado pelo juízo sentenciante. Portanto, rejeito o pleito de redução da pena-base.
3. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DA SEGUNDA FASE. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fim de que seja readequada a pena em patamar mais justo e proporcional. DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, o magistrado não constatou a presença de atenuantes, nem de agravantes, sendo então fixada pena intermediária em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Nessa fase, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão, tendo em vista que a confissão do réu, durante a instrução, foi utilizada para a formação do convencimento do Conselho de Sentença. Pelo visto, assiste razão à defesa. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri somente poderá reconhecer as agravantes ou atenuantes que tenham sido objeto de alegação e debate perante o plenário, conforme dispõe o art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal3. Embora o réu não tenha sido ouvido em Sessão Plenária, constata-se que o membro do Parquet apresentou o interrogatório do réu, gravado em mídia áudio visual, ao corpo dos jurados. Observa-se que, nas fases inquisitiva e instrutória, o apelante confessa a autoria dos disparos de arma de fogo em direção às paredes da residência, enquanto argumenta que não tinha intenção de matar, mas apenas assustar seu desafeto “DEDEU”. Contudo, em virtude dos disparos efetuados, acabou atingindo a vítima Leonardo, que se encontrava no local, mas sequer o conhecia. Ao proferir sentença, o magistrado a quo deixou de reconhecer a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP). Entretanto, a versão apresentada pelo apelante configura a confissão qualificada e, portanto, mostra-se suficiente para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Assim, a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1-8. Omissis; 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença, sendo, pois, expresso fundamento para a condenação. 10. In casu, conforme excerto colacionado, o juiz expressamente confirma a versão do réu de ter atirado em direção à vítima, confessando, pois, o homicídio, entrementes, assim o fez para ver reconhecida a justificante da legítima defesa, o que configura confissão qualificada. Portanto, de rigor a incidência da atenuante da confissão espontânea, conquanto seja qualificada. 11-13. Omissis; 14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado. (STJ, HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) [grifo nosso]
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APELAR EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUPRESSÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. NOVA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1-4. Omissis. 5. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, se influenciou o convencimento judicial. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente. (STJ, HC 236.624/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) [grifo nosso]
Portanto, reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), adoto a fração redutora de 1/6 (um sexto) e redimensiono a pena intermediária para 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, diante da ausência de agravantes e outras atenunates.
4. DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
DA TERCEIRA FASE. Na fase final da fixação da reprimenda, o magistrado reconheceu tão somente a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), aplicada no mínimo legal de 1/3 (um terço). Nesse ponto, a defesa aduz que deveria ser aplicada a redução em patamar máximo de 2/3 (dois terços), em face da existência de elementos favoráveis ao apelante, tendo em vista que "a vítima foi atingida com apenas 1 disparo", sem intenção de matar ou risco de morte. Todavia, não lhe assiste razão. Acerca do tema, merece destaque a lição de Guilherme Nucci4:
“o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente.”
In casu, o magistrado a quo justificou a adoção da fração mínima pela tentativa, porque um dos disparos de arma de fogo resultou em consequências graves à vítima. Portanto, mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3), pois a vítima sofreu lesão de natureza grave que a deixou paraplégica e, consequentemente, ficou impossibilitada de exercer suas atividades habituais, conforme consta do Laudo Médico e da prova testemunhal. Vale dizer, a ação do apelante em muito se aproximou à consumação do delito, não se concretizando por motivos alheios à sua vontade. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1-5. Omissis 6. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. (STJ, HC 549.460/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
Portanto, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição no patamar máximo. Dessa forma, mantenho o patamar de 1/3 (um terço) adotado na origem, e torno a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, à míngua da existência de causas de aumento.
II - DO RECURSO MINISTERIAL.
1. DO PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME (INVIABILIDADE). O Ministério Público visa à majoração da pena-base, a fim de que seja valorada negativamente a vetorial dos motivos do crime, pois existiriam elementos de prova aptos a embasá-la. Nesse ponto, cumpre destacar que a suposta motivação do crime não foi mencionada na inicial acusatória, nas alegações ministeriais, em sede de pronúncia ou contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito. Também não foi submetida à quesitação e nem objeto de prévio debate em Sessão Plenária, o que revela óbice à sua aplicação nessa fase recursal. Assim, mostra-se indevido utilizar essa vetorial para exasperar a reprimenda na primeira fase da dosimetria, sob pena de caracterizar violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da correlação entre denúncia e sentença e, por fim, da soberania dos veredictos.
III - DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, PARA AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Kelvin Carneiro de Oliveira para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014. 3Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; 4NUCCI, Guliherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 169/170.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/03/2026
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0002921-36.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuKELVIN CARNEIRO DE OLIVEIRA
Publicação13/03/2026