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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000052-35.2013.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA COM ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA PELO JÚRI. REVISÃO DA DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PARECER PELO DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a prática de homicídio qualificado por motivo fútil. A defesa alega nulidades na decisão de pronúncia e na formulação dos quesitos, requer novo julgamento por suposta contrariedade do veredicto às provas dos autos, pleiteia a redução da pena por revisão da dosimetria e postula o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na decisão de pronúncia por omissão do parágrafo segundo do art. 121 do CP no dispositivo e na formulação dos quesitos; (ii) definir se o veredicto do júri foi manifestamente contrário às provas dos autos; (iii) analisar a legalidade da dosimetria da pena; (iv) estabelecer se é cabível o direito de recorrer em liberdade após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O erro material na omissão do parágrafo segundo do art. 121 do CP no dispositivo da pronúncia não compromete a validade da decisão, pois a qualificadora do motivo fútil foi expressamente mencionada e enfrentada pela defesa, ausente qualquer prejuízo concreto. 4.A alegada nulidade na formulação dos quesitos não se sustenta, pois não foi indicada especificamente qual a irregularidade, tampouco demonstrado prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre o princípio do pas de nullité sans grief. 5.O veredicto do Conselho de Sentença encontra respaldo nas provas dos autos, especialmente nos testemunhos que revelam a ausência de legítima defesa e a deliberada intenção homicida, afastando a alegação de decisão manifestamente contrária à prova. 6.A soberania dos veredictos do júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão estiver completamente dissociada das provas, o que não se verifica no caso concreto, onde há versões plausíveis sustentando a condenação por homicídio qualificado. 7.Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em fundamentos inadequados para as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade, devendo tais vetores serem neutralizados por ausência de elementos concretos. Por outro lado, a valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se adequada, diante da execução do delito em ambiente público e lotado, demonstrando elevado grau de periculosidade. 8.A confissão apresentada foi qualificada pela alegação de legítima defesa, não sendo suficiente para reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, conforme orientação firmada pelo STF. 9.A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela tese fixada no Tema 1068 do STF, não sendo suficiente, para sua suspensão, a mera antiguidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com parecer ministerial. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000052-35.2013.8.18.0140 Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Jonatécio Sampaio de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, com reprimenda de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (ID 29665895). Em suas razões recursais (ID 29665900), a defesa alega preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por erro no dispositivo e da formulação dos quesitos e, no mérito, sustenta condenação contrária às provas dos autos. Requer, ainda, a reforma da dosimetria da pena e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Por fim, pugna pela revogação da prisão preventiva. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 29665906) pugnando pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, no mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso (ID 30321225). Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Embora a defesa tenha inicialmente interposto Recurso em Sentido Estrito, protocolou, ainda dentro do prazo legal, Apelação Criminal, recurso cabível à hipótese, conforme art. 593, III, do CPP. Não havendo má-fé e tendo sido imediatamente corrigido o vício, CONHEÇO, portanto, do recurso como Apelação Criminal. II. PRELIMINARES Das teses de nulidade A defesa alega nulidade da decisão de pronúncia por omissão do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal no dispositivo, apesar de constar a referência ao inciso II, referente ao motivo fútil. Sustenta, também, nulidade na formulação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. Não merece prosperar o pretendido. A ausência da menção expressa ao parágrafo segundo configura, tão somente, erro material, pois todo o corpo da decisão de pronúncia foi claro ao descrever as razões pelas quais o apelante deveria ser submetido a julgamento por homicídio qualificado. A decisão indicou, inclusive, que o fato teria sido cometido com motivo fútil, descrevendo as circunstâncias em que o delito ocorreu. O equívoco no dispositivo não causou surpresa à defesa, tampouco violação ao contraditório. A própria atuação da defesa em plenário demonstra conhecimento inequívoco da imputação, inclusive com ação processual voltada ao enfrentamento da qualificadora, o que reforça a inexistência de prejuízo. Portanto, o erro material na omissão do parágrafo segundo do art. 121 do CP no dispositivo da decisão de pronúncia não acarreta nulidade quando a qualificadora estiver claramente exposta no corpo da decisão e a defesa tiver conhecimento inequívoco da imputação. No que tange à alegada falha na elaboração dos quesitos, não houve indicação de qual formulação estaria incorreta, tampouco prova de que isso teria prejudicado o entendimento dos jurados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se proclama nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção” (AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Desse modo, rejeito as preliminares levantadas pela defesa. III. MÉRITODa tese de condenação contrária às provas dos autos A defesa sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos. Alega que os depoimentos colhidos em plenário não sustentariam a tese acusatória, especialmente quanto à intenção do apelante de matar e à ausência de legítima defesa. Aponta, nesse sentido, que a testemunha Iramar da Silva não teria confirmado ter visto o disparo na nuca da vítima; que Silvano Magno não reiterou, em juízo, os relatos prestados na fase policial; que Maria Alice, esposa do apelante, afirmou que ele apenas reagiu a uma agressão injusta iniciada pela vítima; e que a testemunha Márcia descreveu os fatos como uma “tragédia”. Acrescenta que o apelante teria retornado ao local dos fatos apenas por preocupação com seu pai, e que os disparos se deram após a vítima, visivelmente embriagada, ter derramado cerveja e ofendido verbalmente membros da sua família com palavras de baixo calão. Não merece prosperar o pretendido. O Conselho de Sentença, soberano em sua avaliação dos fatos e das provas, rejeitou a tese defensiva de legítima defesa e acolheu a versão acusatória, reconhecendo a prática de homicídio qualificado por motivo fútil. Essa opção está amparada constitucionalmente pela soberania dos veredictos, e encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A tese de legítima defesa foi amplamente discutida em plenário. O apelante afirmou que teria apenas reagido às provocações da vítima. Contudo, os jurados valoraram, com destaque, o fato de que o apelante teve tempo para se ausentar do local, conduzir sua família a outro bar e, após essa retirada, retornou ao ambiente do crime, munido de arma de fogo. Entre as provas coletadas, destaca-se o depoimento prestado por Iramar da Silva, que trabalhava no estabelecimento, relatou que o apelante deixou o bar levando consigo todos os familiares, inclusive o pai. Assim, enfraquece-se a alegação de que teria voltado apenas por preocupação com a segurança deste. Ainda que se admitisse essa preocupação como verdadeira, não se estaria diante de injusta provocação atual ou iminente. O retorno ao local dos fatos rompe a continuidade da situação de perigo. Soma-se a isso a total desproporcionalidade na reação, pois a vítima, embriagada e desarmada, não apresentava risco real ou imediato ao apelante ou a terceiros. Além disso, conforme também relatado por Iramar da Silva, quando escutou os disparos e correu em direção ao local, presenciou pessoas tentando conter o apelante, arremessando cadeiras para interromper a sequência dos tiros. Essa dinâmica enfraquece a narrativa defensiva e reforça o entendimento de que a ação foi deliberada. Diante desse cenário, não há como reconhecer a decisão do júri como manifestamente contrária à prova dos autos. Há duas versões apresentadas: a defensiva, de legítima defesa, e a acusatória, de homicídio qualificado motivado por futilidade. O Conselho de Sentença optou, dentro de sua competência constitucional, por aquela que entendeu mais adequada. A jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que a decisão do júri só pode ser anulada quando absolutamente dissociada do conjunto probatório. Como ensina Júlio Fabbrini Mirabete, ao comentar o art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal: “Trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. (...) Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual a soberania dos veredictos só pode ser afastada em hipóteses absolutamente excepcionais, em que a decisão do júri se mostre completamente dissociada das provas produzidas, o que não é o presente caso. A seguir precedente da Corte Superior: “Considera-se manifestamente contrária às provas dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.” (AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024). Em destaque o apresentado com maestria pelo membro do Ministério Público em suas contrarrazões: “A versão defensiva sempre se sustentou exclusivamente na palavra do acusado, que, como bem destacado em plenário, incorreu em contradições evidentes. O réu alegou que teria retornado ao estabelecimento preocupado com a integridade física do seu pai; entretanto, o depoimento de Manoel Sampaio, prestado um dia após o fato, demonstra expressamente que jamais esteve sob qualquer risco e sequer presenciou atitude agressiva da vítima que pudesse justificar a suposta apreensão do acusado. Também afirmou o réu que teria sido atacado por três homens, um deles arremessando uma cadeira; porém, como revelado pelos testemunhos de Iramar, Jersei e Silvano, a cadeira foi arremessada apenas após os primeiros disparos, como tentativa desesperada de fazer cessar a ação homicida, e não como agressão prévia. No mesmo sentido, a alegada legítima defesa é completamente incompatível com a dinâmica objetiva dos fatos reconstruída a partir das provas. A vítima encontrava-se embriagada, desarmada, instável e em nítida condição de vulnerabilidade — exatamente como descreveram testemunhas e como reforçado em plenário com base na literatura médica e criminológica. Não houve agressão injusta, atual ou iminente. Ao contrário: o réu deixou o local em segurança, teve tempo de refletir, deslocou-se para outro bar, deixou familiares em segurança e, somente depois, por motivação absolutamente desproporcional, retornou armado ao estabelecimento onde a vítima se encontrava, iniciando os disparos tão logo a visualizou. Essa sequência revela frieza, deliberação e ausência completa de necessidade defensiva.” Portanto, os jurados concluíram que o apelante agiu com a intenção de ceifar a vida da vítima, não sendo justificável sua conduta pelos relatos de que a vítima estaria causando incômodo no ambiente do bar. O fato de a vítima estar embriagada e proferindo palavras ofensivas não autoriza uma reação letal. Diante de eventual desentendimento em local público, a conduta adequada seria, a propósito, buscar os meios legais, como acionar a polícia, jamais retornar armado ao estabelecimento e efetuar disparos contra uma pessoa desarmada. Desse modo, indefiro o pedido da defesa. Do pedido de reforma da dosimetria No tocante à primeira fase, a defesa sustenta, inicialmente, que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma indevida, alegando que os fundamentos utilizados na sentença não extrapolam o tipo penal. Requer, assim, a fixação da pena no patamar mínimo de 12 anos. Já em relação à segunda fase, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afirmando que o apelante, ao declarar que efetuou os disparos, assumiu a autoria do fato, mesmo tendo alegado legítima defesa. Merece acolhimento parcial. Na primeira fase, a sentença negativou três circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime. Contudo, os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade e a personalidade não ultrapassam o conteúdo típico da infração penal. A culpabilidade foi desabonada sob o argumento de que o apelante agiu com "clara intenção de matar", o que constitui elemento do próprio tipo penal do homicídio e, por isso, não pode ser utilizado para justificar aumento da pena nesta fase, sob pena de bis in idem. Já quanto à personalidade, a sentença afirma que o apelante seria "vingativo" e "calculista", sem apresentar qualquer elemento concreto nos autos que sustente esse juízo. Não há informações sobre antecedentes de comportamento similar ou avaliações técnicas que confirmem tal traço de caráter. Trata-se, portanto, de um juízo valorativo sem respaldo probatório. Por outro lado, as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, considerando que os disparos foram efetuados em um bar frequentado por mais de cem pessoas, o que revela o desprezo do apelante pela segurança coletiva e pela ordem pública, demonstrando grau acentuado de periculosidade na conduta e o modo de atuação grave. Dessa forma, acolho parcialmente o pedido defensivo, aplicando-se a fração de 1/6 (conforme precedentes do STJ), fixo a pena-base de 14 anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes reconhecidas. Quanto à atenuante da confissão espontânea, não merece prosperar o pleito defensivo. Embora o apelante tenha admitido os disparos, alegou tê-los praticado sob a égide da legítima defesa. Trata-se, assim, de confissão qualificada. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Revisão Criminal n.º 5.548, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicada em 08/01/2025, a confissão qualificada não é suficiente para atrair a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Ainda que exista divergência jurisprudencial, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a sentença está em consonância com a orientação mais recente da Suprema Corte, não sendo possível, portanto, sua reforma nesse ponto. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição. Desse modo, acolho parcialmente a reforma da pena, tão somente, para neutralizar a culpabilidade e a personalidade, redimensionado a pena definitiva do apelante para 14 anos de reclusão. Do pedido de recorrer em liberdade No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, a defesa sustenta que os fatos ocorreram há mais de doze anos, o que, por si só, afastaria a atualidade do periculum libertatis. Não merece prosperar o pretendido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 1068 (RE 1235340), fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente da pena aplicada. No caso, o apelante foi condenado pelo Tribunal do Júri, sendo a condenação mantida neste voto com redimensionamento para 14 anos. Assim, ainda que a decisão esteja sujeita a recurso, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1068), a soberania dos veredictos autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Conselho de Sentença. Revela-se inadequado, portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva com base exclusivamente na antiguidade dos fatos. Desse modo, indefiro o pedido da defesa. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para neutralizar os vetores da culpabilidade e da personalidade na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Mantenho, nos mais, os demais termos da sentença condenatória por homicídio qualificado, conforme deliberado pelo Conselho de Sentença, em consonância parcial com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
Teresina, 26/02/2026
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0000052-35.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJONATECIO SAMPAIO DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026