
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750899-51.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE MARIA FEITOSA DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus–PI, nos autos da ação indenizatória ajuizada por JOSE MARIA FEITOSA DE ARAÚJO, na qual o magistrado de primeiro grau afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição e, ainda, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira agravante, sob o fundamento de má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com supostos descontos indevidos e ausência de atualização dos valores devidos ao servidor público autor da ação originária.
Devidamente intimado, o agravado JOSE MARIA FEITOSA DE ARAÚJO apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando a matéria em debate estiver pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente quando houver temas firmados em sede de recursos repetitivos, conforme os Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que vinculam os julgamentos nesta instância ordinária, à luz do que dispõe o art. 927, III, do CPC.
1. Da legitimidade passiva e da prescrição – Tema 1150/STJ
O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à alegação do Banco do Brasil S.A. de que não detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação indenizatória em que se discutem eventuais saques indevidos, desfalques e ausência de atualização nas contas vinculadas ao PASEP.
Tal alegação não merece guarida.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.312.736/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento vinculante no Tema 1150, nos seguintes termos:
“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas ações judiciais que envolvam falhas na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, sendo que a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual submetem-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial se dá com a ciência inequívoca dos desfalques.”
No caso concreto, o agravado alegou que somente em 31/07/2019 teve acesso aos extratos microfilmados da conta PASEP, momento em que tomou ciência de supostos saques indevidos e ausência de atualização dos valores que lhe seriam devidos.
Assim, considerando que a ação originária foi ajuizada ainda no ano de 2019, não há que se falar em prescrição, tampouco é aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32, porquanto o Banco do Brasil, na qualidade de sociedade de economia mista, submete-se às regras do Código Civil e não ao regime jurídico da Fazenda Pública.
O prazo de prescrição para a hipótese vertente é, pois, de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados da ciência do dano (actio nata), o que afasta, de forma inequívoca, a prejudicial de prescrição deduzida pelo agravante.
De igual modo, restou pacificado que a gestão das contas do PASEP é incumbência atribuída ao Banco do Brasil S.A., a quem compete a guarda, movimentação e integridade dos valores depositados. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, quando se discute a ocorrência de eventuais saques indevidos ou ausência de correção monetária.
Ademais, trata-se de relação jurídica de natureza contratual com particular, não havendo interesse jurídico direto da União na lide, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, neste particular, a decisão agravada encontra-se em plena conformidade com o precedente vinculante do STJ, razão pela qual deve ser mantida.
Diversamente, assiste razão ao agravante quanto à impropriedade da inversão genérica do ônus da prova, tal como determinada na decisão impugnada.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1300, fixou parâmetros objetivos e vinculantes sobre a distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre saques em contas vinculadas ao PASEP, nos seguintes termos:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe:
a) ao participante, quanto aos saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição;
b) ao réu (Banco do Brasil), quanto aos saques realizados diretamente no caixa das agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.”
No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova de forma ampla e indiscriminada, sem distinguir a natureza dos saques impugnados (se realizados em caixa, em folha de pagamento ou por crédito em conta), o que viola os critérios estabelecidos pelo Tribunal da Cidadania e implica em nulidade parcial da decisão agravada quanto a esse ponto.
Destarte, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, a fim de determinar a observância estrita do critério técnico-jurídico estabelecido no Tema 1300, vedando-se a redistribuição ampla e automática da carga probatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, exclusivamente para reformar a decisão agravada no capítulo que versa sobre a distribuição do ônus da prova, devendo o juízo de origem observar os critérios objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, no tocante à modalidade dos saques impugnados.
No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, no que tange à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e da prejudicial de prescrição, em estrita conformidade com o Tema 1150 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.
0750899-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE MARIA FEITOSA DE ARAUJO
Publicação03/02/2026