Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0836347-52.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0836347-52.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO GONCALVES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOSE DA CONCEICAO GONCALVES


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTOS SOB RUBRICA “MORA CRED PESS”. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, V, “A”, DO CPC E 91, VI-D, DO RITJPI.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas em face de sentença da 10ª Vara Cível de Teresina/PI, proferida nos autos da ação ajuizada por MARIA DA LUZ SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., que reconheceu a inexistência de relação contratual, anulou os descontos bancários realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS”, condenou o banco à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de honorários no importe de 10% do valor da condenação.

O banco apelou (ID 30510303), alegando a legalidade dos descontos, sustentando que decorrem de mora contratual por inadimplemento de empréstimo pessoal, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores e a redução do montante fixado a título de danos morais.

A autora apresentou contrarrazões (ID 30510312), defendendo o desprovimento do recurso.

Em Apelação Adesiva (ID 30510309), a autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o julgamento colegiado e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

O banco, em contrarrazões (ID 30510310), impugnou preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, reiterou a legalidade dos débitos impugnados.

Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

III – PRELIMINARMENTE

3.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau

 

No caso, não houve demonstração nos autos da capacidade financeira da autora capaz de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça.


IV – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia consiste em verificar a existência de contrato válido que legitime os descontos efetuados pelo banco na conta da parte autora sob a rubrica “Mora Cred Pess”, bem como avaliar a eventual abusividade da cobrança e a ocorrência de danos morais.

Conforme dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí, em relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato, especialmente quando o consumidor nega a contratação e apresenta indícios mínimos de sua inexistência.

Confirma o enunciado:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

A cobrança da rubrica “Mora Cred Pess” é, em princípio, juridicamente legítima quando fundada em contrato válido e na mora do devedor, pois, nesses casos, a instituição financeira pode cobrar encargos moratórios, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que disciplinam a mora e autorizam a incidência de encargos pelo atraso no cumprimento da obrigação.

No presente caso, contudo, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do empréstimo que originou a suposta mora. Embora tenha alegado que a operação foi realizada por meio de cartão e senha pessoal, não apresentou qualquer documento ou registro inequívoco que comprove a contratação, tampouco comprovou o repasse dos valores à conta da autora, em afronta às Súmulas 26 e 18 do TJPI, que exigem tal comprovação para legitimar a cobrança.

Dessa forma, as provas constantes nos autos são suficientes para reconhecer a nulidade da suposta contratação e, consequentemente, a cobrança indevida dos encargos legais contestados.

A devolução em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a demonstração de má-fé, sendo suficiente a comprovação da cobrança indevida, com compensação dos valores eventualmente recebidos.

Por sua vez, a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, revela-se adequada e compatível com os critérios adotados por este Tribunal em casos análogos.

Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, e do art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

 

V - DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.

Desprovidos ambos os apelos, deixo de promover a majoração ou a inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836347-52.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0836347-52.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA JOSE DA CONCEICAO GONCALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/01/2026