Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801356-33.2019.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PASEP. SAQUE DO SALDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, diante do ajuizamento da ação apenas em 30/10/2018, quando o saque integral do saldo ocorreu em 06/04/2009. A parte autora sustenta que a ciência do dano apenas se deu com a entrega de extrato detalhado em 26/07/2019, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de indenização por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, à luz da ciência inequívoca do dano, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1150, estabelece que o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, incide sobre a pretensão de ressarcimento por danos em conta do PASEP, iniciando-se na data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque. 4. O saque integral do saldo da conta PASEP configura o momento da ciência inequívoca do dano, conforme fixado pelo STJ no Tema 1387, pois é nesse instante que o cotista tem plena percepção da quantia efetivamente creditada, sendo irrelevante eventual inconformismo posterior com o valor recebido. 5. A tese recursal de que a ciência se deu apenas com o fornecimento de extrato detalhado anos após o saque não se sustenta, pois não houve demonstração de impedimento para acesso aos extratos no momento da movimentação da conta. 6. Aplicar a teoria da actio nata, para postergar o início do prazo prescricional, exige a comprovação de impossibilidade de conhecimento do dano, o que não se verifica no caso concreto. 7. Diante do decurso de mais de nove anos entre o saque (06/04/2009) e o ajuizamento da ação (30/10/2018), impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do STJ. 8. Majoração da verba honorária, em grau recursal, para 12% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP configura o momento da ciência inequívoca do dano, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A simples alegação de que a ciência do desfalque se deu apenas com a entrega de extrato posterior não afasta a presunção de conhecimento decorrente do saque. 3. A incidência da teoria da actio nata pressupõe a demonstração de impedimento fático ou jurídico ao conhecimento do dano, ônus que compete ao autor da ação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.06.2021; STJ, Tema 1387, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2023; STJ, Tema 1.059, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801356-33.2019.8.18.0073 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801356-33.2019.8.18.0073
APELANTE: MARIA ELZA DIAS DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PASEP. SAQUE DO SALDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, diante do ajuizamento da ação apenas em 30/10/2018, quando o saque integral do saldo ocorreu em 06/04/2009. A parte autora sustenta que a ciência do dano apenas se deu com a entrega de extrato detalhado em 26/07/2019, pleiteando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de indenização por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, à luz da ciência inequívoca do dano, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1150, estabelece que o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, incide sobre a pretensão de ressarcimento por danos em conta do PASEP, iniciando-se na data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque.

4. O saque integral do saldo da conta PASEP configura o momento da ciência inequívoca do dano, conforme fixado pelo STJ no Tema 1387, pois é nesse instante que o cotista tem plena percepção da quantia efetivamente creditada, sendo irrelevante eventual inconformismo posterior com o valor recebido.

5. A tese recursal de que a ciência se deu apenas com o fornecimento de extrato detalhado anos após o saque não se sustenta, pois não houve demonstração de impedimento para acesso aos extratos no momento da movimentação da conta.

6. Aplicar a teoria da actio nata, para postergar o início do prazo prescricional, exige a comprovação de impossibilidade de conhecimento do dano, o que não se verifica no caso concreto.

7. Diante do decurso de mais de nove anos entre o saque (06/04/2009) e o ajuizamento da ação (30/10/2018), impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do STJ.

8. Majoração da verba honorária, em grau recursal, para 12% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP configura o momento da ciência inequívoca do dano, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

2. A simples alegação de que a ciência do desfalque se deu apenas com a entrega de extrato posterior não afasta a presunção de conhecimento decorrente do saque.

3. A incidência da teoria da actio nata pressupõe a demonstração de impedimento fático ou jurídico ao conhecimento do dano, ônus que compete ao autor da ação.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.06.2021; STJ, Tema 1387, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2023; STJ, Tema 1.059, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.12.2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELZA DIAS DE ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA
C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS
ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença (Id 22868432) o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC.

Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.

Deverá ser observado que se trata de beneficiária da justiça gratuita, vez que defiro a gratuidade no presente momento.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior.

P.R.I.

Cumpra-se.


Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que a Apelante tomou ciência do desfalque, ou seja, 26/07/2019 data em que foi disponibilizado o extrato detalhado das contas do PASEP. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 22868433).

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (22868437), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento da apelação.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO


A controvérsia devolvida a esta instância se cinge à análise do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto fulcral a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.

De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Consoante os documentos acostados aos autos (especialmente o extrato PASEP), houve o saque do saldo das contas do PASEP em 06/04/2009.

Tal fato é decisivo. Como já assentado pelo STJ no Tema 1387, é no momento do saque que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao quantum disponível em sua conta, seja ele condizente com as expectativas ou não. O mero inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional:


O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.


A tese recursal de que a ciência apenas se deu com a entrega do extrato detalhado do PASEP em 26/07/2019 não se sustenta à luz da jurisprudência dominante. A parte autora não demonstrou nenhum impedimento para acesso aos extratos no momento do saque, tampouco comprovou fato impeditivo à percepção do suposto dano no ato do recebimento dos valores.

A aplicação da actio nata, portanto, não se mostra cabível neste caso concreto, pois houve o saque do valor integral, sendo esse o momento em que tomou ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio depositado no Fundo PASEP.

Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 30/10/2018, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

MAJORO a verba honorária para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com a devida baixa na distribuição.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0801356-33.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA ELZA DIAS DE ANDRADE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/02/2026