Acórdão de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0757965-43.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA O ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, mantendo o cumprimento provisório de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, com objetivo de garantir o acolhimento institucional de crianças e adolescentes. A parte agravante alegou violação à Lei 9.494/1997 e ao Tema 698 do STF, além da existência de multa excessiva e inexigibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública quando envolva liberação de recursos públicos; (ii) estabelecer se a decisão exequenda viola o Tema 698 da Repercussão Geral do STF ao impor medidas específicas à Administração Pública; (iii) analisar se o título judicial é inexigível por contrariar precedente vinculante do STF; e (iv) determinar se há periculum in mora a justificar a concessão de efeito suspensivo diante da imposição de multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de fazer com vistas à efetivação de direitos fundamentais, como o acolhimento institucional de crianças e adolescentes, não se subsume à vedação do art. 2º-B da Lei 9.494/1997. A sentença exequenda respeita os limites do Tema 698 da Repercussão Geral do STF, pois a atuação judicial visa suprir a omissão do Estado na garantia de direitos fundamentais, sem indevida substituição da atividade administrativa. A alegação de inexigibilidade do título judicial por violação a precedente vinculante não se sustenta, pois inexiste contrariedade manifesta à decisão do STF, não se caracterizando a hipótese do art. 525, §12, do CPC. A existência de multa diária em caso de descumprimento não configura, por si só, periculum in mora suficiente para suspensão da execução, sendo legítima como meio de coerção judicial. O Agravo Interno repete argumentos já analisados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos ou capazes de infirmar os fundamentos anteriormente expostos. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: É admissível o cumprimento provisório de sentença contra o Estado quando se tratar de obrigação de fazer voltada à concretização de direitos fundamentais. A imposição de medidas específicas ao Poder Público é legítima diante da omissão estatal prolongada, não configurando violação à discricionariedade administrativa, desde que fundada em direito fundamental. A multa diária prevista em sentença judicial é meio coercitivo legítimo e, por si só, não justifica a suspensão da execução. A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado em sede de Agravo Interno. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757965-43.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757965-43.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA O ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, mantendo o cumprimento provisório de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, com objetivo de garantir o acolhimento institucional de crianças e adolescentes. A parte agravante alegou violação à Lei 9.494/1997 e ao Tema 698 do STF, além da existência de multa excessiva e inexigibilidade do título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública quando envolva liberação de recursos públicos; (ii) estabelecer se a decisão exequenda viola o Tema 698 da Repercussão Geral do STF ao impor medidas específicas à Administração Pública; (iii) analisar se o título judicial é inexigível por contrariar precedente vinculante do STF; e (iv) determinar se há periculum in mora a justificar a concessão de efeito suspensivo diante da imposição de multa diária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de fazer com vistas à efetivação de direitos fundamentais, como o acolhimento institucional de crianças e adolescentes, não se subsume à vedação do art. 2º-B da Lei 9.494/1997.

A sentença exequenda respeita os limites do Tema 698 da Repercussão Geral do STF, pois a atuação judicial visa suprir a omissão do Estado na garantia de direitos fundamentais, sem indevida substituição da atividade administrativa.

A alegação de inexigibilidade do título judicial por violação a precedente vinculante não se sustenta, pois inexiste contrariedade manifesta à decisão do STF, não se caracterizando a hipótese do art. 525, §12, do CPC.

A existência de multa diária em caso de descumprimento não configura, por si só, periculum in mora suficiente para suspensão da execução, sendo legítima como meio de coerção judicial.

O Agravo Interno repete argumentos já analisados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos ou capazes de infirmar os fundamentos anteriormente expostos.

Não há majoração de honorários recursais no julgamento de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

- Tese de julgamento:

É admissível o cumprimento provisório de sentença contra o Estado quando se tratar de obrigação de fazer voltada à concretização de direitos fundamentais.

A imposição de medidas específicas ao Poder Público é legítima diante da omissão estatal prolongada, não configurando violação à discricionariedade administrativa, desde que fundada em direito fundamental.

A multa diária prevista em sentença judicial é meio coercitivo legítimo e, por si só, não justifica a suspensão da execução.

A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado em sede de Agravo Interno.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno interposto por Estado Do Piauí em face de Agravo de Instrumento que foi interposto contra decisão monocrática que, nos autos da Ação de Cumprimento provisório de sentença em Ação Civil Pública (nº 0001074-17.2014.8.18.0004), proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, foi proferida nos seguintes termos:


"Forte nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se integralmente os efeitos da decisão agravada, a qual determinou o cumprimento provisório da sentença nos autos de origem."


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda expressamente a execução provisória de sentença que implique em liberação de recursos públicos, independentemente de envolver relação funcional com servidores; ii) a sentença exequenda viola o Tema 698 da Repercussão Geral do STF por determinar medidas específicas em vez de apenas apontar finalidades, invadindo a esfera de discricionariedade administrativa; iii) a decisão monocrática incorreu em erro ao afastar a aplicação do art. 525, §12, do CPC, uma vez que o título seria inexigível por contrariar precedente vinculante da Suprema Corte; iv) há periculum in mora diante da imposição de multa diária majorada para R$ 15.000,00, que pode alcançar R$ 150.000,00, resultando em ônus desproporcional ao erário estadual.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a vedação prevista no art. 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica a obrigações de fazer que visem à efetivação de direitos fundamentais, como no caso, que trata de acolhimento institucional de crianças e adolescentes; ii) a sentença está em conformidade com o Tema 698 do STF, pois a intervenção judicial se justifica diante da inércia prolongada do Estado e visa à implementação de direitos fundamentais, sem configurar invasão indevida na discricionariedade administrativa; iii) o título judicial é plenamente exigível, pois não se funda em norma declarada inconstitucional nem em interpretação incompatível com a Constituição, estando a multa prevista em lei como meio coercitivo legítimo; iv) o verdadeiro periculum in mora está na continuidade da violação dos direitos fundamentais dos acolhidos, e não na multa que decorre da desídia do Estado.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora Agravada foi proferida nestes mesmos autos (Id. N. 26193676), indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido, ante a ausência dos requesitos necessários para a sua concessão.


Destarte, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com o entendimento aplicado, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a Apelação interposta.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0757965-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/02/2026