Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800523-30.2022.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NA INSTRUÇÃO. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Ribamar Pereira Rodrigues contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo ajuizado em face do Banco Cetelem S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada Cautelar. O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de interesse processual, sob o argumento de descumprimento de determinação judicial para apresentação de extratos bancários, comprovante de residência e comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito. A autora/apelante sustentou, em suas razões, que tais documentos não são indispensáveis à propositura da demanda e que o acesso à via judicial não pode ser condicionado à tentativa prévia de composição extrajudicial, especialmente em se tratando de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a tentativa de solução extrajudicial do conflito é condição obrigatória para o exercício do direito de ação; e (iii) determinar se a sentença foi corretamente fundamentada ao presumir advocacia predatória sem elementos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de extratos bancários e comprovante de residência como condição essencial à propositura da ação não encontra respaldo legal, sendo documentos úteis à instrução probatória, mas não imprescindíveis à petição inicial, conforme entendimento do STJ, da jurisprudência do TJPI e da teoria da asserção. A ausência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial não configura, por si só, falta de interesse de agir, pois o acesso à jurisdição é assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV), não podendo ser condicionado à negativa administrativa. A jurisprudência do TJPI (Súmula 26) autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, como é o caso da autora, pessoa idosa e de baixa renda, o que transfere à instituição financeira a obrigação de apresentar documentos como extratos bancários. O comprovante de residência não é documento exigido pelo art. 319 do CPC e sua ausência não impede o regular prosseguimento do feito, especialmente quando os demais elementos da qualificação da parte constam na petição inicial. A mera suposição de advocacia predatória não legitima a imposição de requisitos adicionais à petição inicial. Conforme a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ, a suspeita deve estar fundada em elementos objetivos e devidamente motivada, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários e de comprovante de residência não impede o regular prosseguimento da ação, por não serem documentos essenciais à petição inicial. O direito de ação não pode ser condicionado à tentativa prévia de resolução extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando verificada a hipossuficiência da parte autora, cabendo ao réu a apresentação de documentos que detém com maior facilidade. A suspeita de advocacia predatória exige fundamentação concreta e específica, não podendo justificar, por si só, a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, e 319; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 17.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022. STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-30.2022.8.18.0034 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800523-30.2022.8.18.0034
APELANTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NA INSTRUÇÃO. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria Ribamar Pereira Rodrigues contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo ajuizado em face do Banco Cetelem S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada Cautelar. O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de interesse processual, sob o argumento de descumprimento de determinação judicial para apresentação de extratos bancários, comprovante de residência e comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito. A autora/apelante sustentou, em suas razões, que tais documentos não são indispensáveis à propositura da demanda e que o acesso à via judicial não pode ser condicionado à tentativa prévia de composição extrajudicial, especialmente em se tratando de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a tentativa de solução extrajudicial do conflito é condição obrigatória para o exercício do direito de ação; e (iii) determinar se a sentença foi corretamente fundamentada ao presumir advocacia predatória sem elementos concretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de extratos bancários e comprovante de residência como condição essencial à propositura da ação não encontra respaldo legal, sendo documentos úteis à instrução probatória, mas não imprescindíveis à petição inicial, conforme entendimento do STJ, da jurisprudência do TJPI e da teoria da asserção.
  2. A ausência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial não configura, por si só, falta de interesse de agir, pois o acesso à jurisdição é assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV), não podendo ser condicionado à negativa administrativa.
  3. A jurisprudência do TJPI (Súmula 26) autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, como é o caso da autora, pessoa idosa e de baixa renda, o que transfere à instituição financeira a obrigação de apresentar documentos como extratos bancários.
  4. O comprovante de residência não é documento exigido pelo art. 319 do CPC e sua ausência não impede o regular prosseguimento do feito, especialmente quando os demais elementos da qualificação da parte constam na petição inicial.
  5. A mera suposição de advocacia predatória não legitima a imposição de requisitos adicionais à petição inicial. Conforme a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ, a suspeita deve estar fundada em elementos objetivos e devidamente motivada, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de extratos bancários e de comprovante de residência não impede o regular prosseguimento da ação, por não serem documentos essenciais à petição inicial.
  2. O direito de ação não pode ser condicionado à tentativa prévia de resolução extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  3. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando verificada a hipossuficiência da parte autora, cabendo ao réu a apresentação de documentos que detém com maior facilidade.
  4. A suspeita de advocacia predatória exige fundamentação concreta e específica, não podendo justificar, por si só, a extinção do feito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, e 319; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022.
  • TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022.
  • TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 17.03.2023.
  • TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022.
  • STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198).



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

JuLIA Explica

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora, que, mesmo intimada, deixou de cumprir a determinação judicial de buscar a resolução extrajudicial do conflito nos termos e prazos fixados (ID 26304733).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não se conforma com a extinção do feito por ausência de interesse processual, uma vez que a controvérsia demanda análise judicial. Sustenta que é desnecessária a exigência de tentativa de resolução extrajudicial, notadamente por se tratar de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, com dificuldades de acesso à plataforma consumidor.gov.br. Defende que a exigência de comprovação de endereço e juntada de extratos bancários é indevida e que a petição inicial preenche os requisitos legais. Alega, ainda, que há interesse processual no pedido de declaração de nulidade de contrato firmado por analfabeto e que as diligências solicitadas poderiam ser realizadas no curso da instrução. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e regular prosseguimento do feito (ID 26304737).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a parte autora não atendeu à determinação judicial de demonstrar a existência de pretensão resistida ou de esgotar a via extrajudicial, conforme exigido pelo Juízo a quo. Sustenta que inexiste nos autos qualquer comprovação de tentativa de solução administrativa do conflito, tampouco documentos essenciais que justifiquem o interesse de agir, e que a decisão encontra respaldo na legislação e jurisprudência pátria. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 26304742).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



VOTO DO RELATOR

 

 


I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 


Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, extratos bancários, comprovante de tentativa administrativa e comprovante de residência.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Outrossim, entendo que o extrato bancário objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.

Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré.  

No que tange a apresentação de comprovante ou documento que demonstre a tentativa de solução extrajudicial, entendo também por sua desnecessidade. Explico.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual é protegido por cláusula pétrea. Assim, não se pode condicionar o acesso ao Judiciário à prévia negativa do pedido em esfera administrativa, inexistindo fundamento legal que legitime tal exigência.

Dessa maneira, a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de composição extrajudicial não caracteriza, por si só, a ausência de pressuposto processual nem implica carência da ação. Estabelecer tal exigência sem respaldo legal representaria limitação indevida ao direito fundamental de acesso à Justiça.

Ademais, no caso concreto, os documentos acostados à petição inicial são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)

 

Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)


Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.

 

III. DECISÃO

Ante o exposto, conheço o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e hora no sistema.


DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800523-30.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/03/2026