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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802697-60.2023.8.18.0039
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar se o desconto indevido configura dano moral indenizável in re ipsa; e (iv) definir o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária, bem como a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí. 4. A instituição financeira não comprova a regular celebração do contrato com as formalidades legais exigidas, sendo ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 5. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo viola a boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, aplicada segundo a orientação colegiada da Câmara julgadora. 6. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo psíquico, bastando a demonstração do ilícito. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sendo mantido o quantum fixado na origem por ausência de pedido de majoração. 8. A taxa SELIC é aplicável como índice único de juros de mora e correção monetária às condenações de natureza civil, inclusive para períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme o Tema 1368 do STJ. 9. Para evitar enriquecimento ilícito, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com compensação dos valores restituíveis com aqueles efetivamente creditados à autora, corrigidos monetariamente a partir da data do depósito, sem incidência de juros de mora sobre a quantia compensada. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta que não observe as formalidades do art. 595 do Código Civil, ainda que haja prova de liberação de valores. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar configura-se in re ipsa. 4. A taxa SELIC é aplicável como índice único de juros de mora e correção monetária nas condenações civis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. 5. É admissível a compensação dos valores a serem restituídos com aqueles efetivamente pagos ao consumidor, para preservação do status quo ante. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 406, 595, 944 e 945; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema 1368 (REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS); STF, ADC nº 58/DF; STF, RE nº 1.558.191/SP, 2ª Turma, j. 12.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ALCY CORREIA DE CARVALHO. Em sentença, o d. juízo a quo julgou os pedidos veiculados na inicial com resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 0123373698413; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. O Banco Bradesco interpôs recurso (Id. 30435659), buscando a reforma da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a validade dos procedimentos adotados. Inexistência de provas por parte da autora que demonstram a irregularidade do contrato ou dano moral. A condenação ao pagamento de danos morais seria excessiva e carece de razoabilidade. Sem contrarrazões. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual de empréstimo consignado, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura a rogo e de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não comprovou em juízo a celebração do negócio jurídico ora impugnado com as formalidades legais exigidas para o analfabeto, o instrumento contratual juntados aos autos pelo banco não conta com assinatura de duas testemunhas, de modo que o contrato não pode ser considerado válido, nos termos da Súmula 30, do TJ/PI, ensejando o dever de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, que exsurgem in re ipsa. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos. Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a proibição da reformatio in pejus, não havendo pedido de majoração pela parte apelada, deve-se manter o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado pelo magistrado. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se na origem de uma relação contratual, contam-se os juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, aplicando-se a taxa Selic como índice único de juros e correção monetária aplicável. Acerca da aplicação da taxa SELIC mesmo antes da vigência da Lei nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024. Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002: “Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)
Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser mantida. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos (Id. 30435664). Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para: a) MANTER a condenação da requerida à restituição de forma dobrada dos descontos realizados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas eventuais as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal. c) manter a indenização a título de danos morais na quantia de R$1.000,00 (um mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao art. 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ. d) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, corrigido monetariamente a contar do depósito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Majoro os honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, pela parte apelada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Teresina, data registrada no sistema. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 02/03/2026 |
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0802697-60.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuALCY CORREIA DE CARVALHO
Publicação03/03/2026