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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0026277-58.2014.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO REGULAR. ART. 1.007 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §2º, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0275819-23.2013.8.09.0051, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, j. 11.10.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0026277-58.2014.8.18.0140 Trata-se de agravo interno interposto por JADA – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração, em face da agravada, ESPÓLIO DE HELIANE MARIA LINHARES NUNES E OUTROS. A decisão agravada consistiu, essencialmente, negar provimento aos embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos (ID.27545402). Inconformado, o agravante requer o provimento do recurso da reconsideração da decisão monocrática, haja vista a farta comprovação de inobservância do direito subjetivo da parte em ser intimada, precipuamente, para recolher a taxa recursal em dobro, conforme preceitua o art. 1.007, 1º Contrarrazões - Denise Maria Nunes Vasconcelos e espólio de Heliane Maria Linhares Nunes: Alega preliminarmente, dialeticidade recursal. Alega sobre litigância de má-fé. Requer o improvimento do agravo para manter a decisão agravada em todos os seus termos (ID.29116162). 2º Contrarrazões - Couros do Nordeste Ltda: Alega preliminarmente, dialeticidade recursal. Requer o improvimento do agravo para manter a decisão agravada em todos os seus termos (ID.29573210) Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada no recurso da agravante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Preliminar afastada. Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à ausência de intimação para complementação do preparo em dobro. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão agravada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, a parte agravante, mesmo depois de intimada para efetivar o pagamento do preparo recursal, para fins de admissibilidade do apelo, não se manifestou. Assim, em face da inércia da parte agravante e do não recolhimento do preparo tempestivamente, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO . PAGAMENTO EFETUADO INTEMPESTIVAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1º Apelo . NOTAS PROMISSÓRIAS. NULIDADE DOS JUROS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. 1 . Não tendo sido realizada, no quinquídio legal, após a intimação dos 2ºs Apelantes, a comprovação do recolhimento das custas recursais, em dobro, e sendo a sua apresentação, nos autos, realizada intempestivamente, impõe-se seja decretada a deserção do recurso, bem assim, o seu não conhecimento. 2. O pleito autoral deve ser deduzido de uma análise de toda a peça exordial, não ficando adstrito ao pedido formulado em capítulo próprio do petitório. Princípio da interpretação lógico sistemática da petição inicial . Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há falar-se em sentença extra petita, quando o MM. Julgador analisa o pleito de forma integral, reconhecendo a nulidade dos juros cobrados, a título de empréstimo, pelo credor . 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02758192320138090051, Relator.: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 11/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018) Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 06/03/2026
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0026277-58.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJADA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
RéuESPÓLIO DE HELIANE MARIA LINHARES NUNES
Publicação09/03/2026