Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801800-53.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DAS MESMAS TESES JÁ AFASTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por FRANCISCO BORGES LEAL contra decisão monocrática que negou seguimento aos Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 0801800-53.2023.8.18.0032, ao fundamento de que o recurso não preenchia os requisitos do art. 1.022 do CPC, por ter sido interposto exclusivamente para fins de prequestionamento. O Agravante sustenta que houve omissão reiterada do acórdão quanto à análise de dispositivos legais expressamente suscitados, e requer a reforma da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a reforma da decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quando o recurso é manejado apenas com finalidade de prequestionamento, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é cabível e tempestivo, sendo o meio adequado para impugnar a decisão monocrática que inadmitiu os Embargos de Declaração. 4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 1.022 do CPC, ao concluir que os Embargos de Declaração foram opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem demonstrar qualquer vício na decisão embargada. 5. A repetição das mesmas alegações já afastadas em decisão anterior, sem a apresentação de argumentos novos ou relevantes, autoriza a manutenção do julgamento monocrático, conforme precedentes do STJ. 6. Não se verifica nulidade na reprodução, no julgamento do Agravo Interno, dos fundamentos da decisão monocrática, quando a parte não apresenta argumentos capazes de infirmar as razões anteriormente expostas. 7. É incabível a fixação de honorários recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação consolidada no Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível o julgamento monocrático dos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que manejados com o exclusivo objetivo de prequestionamento. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do Agravo Interno não configura nulidade quando a parte não apresenta argumentos novos ou relevantes. 3. Não cabe majoração de honorários advocatícios na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014, DJe 04.09.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801800-53.2023.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801800-53.2023.8.18.0032
AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES LEAL 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARISTEU RODRIGUES NUNES - PI3892-A

AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DAS MESMAS TESES JÁ AFASTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por FRANCISCO BORGES LEAL contra decisão monocrática que negou seguimento aos Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 0801800-53.2023.8.18.0032, ao fundamento de que o recurso não preenchia os requisitos do art. 1.022 do CPC, por ter sido interposto exclusivamente para fins de prequestionamento. O Agravante sustenta que houve omissão reiterada do acórdão quanto à análise de dispositivos legais expressamente suscitados, e requer a reforma da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a reforma da decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quando o recurso é manejado apenas com finalidade de prequestionamento, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo Interno é cabível e tempestivo, sendo o meio adequado para impugnar a decisão monocrática que inadmitiu os Embargos de Declaração.

4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 1.022 do CPC, ao concluir que os Embargos de Declaração foram opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem demonstrar qualquer vício na decisão embargada.

5. A repetição das mesmas alegações já afastadas em decisão anterior, sem a apresentação de argumentos novos ou relevantes, autoriza a manutenção do julgamento monocrático, conforme precedentes do STJ.

6. Não se verifica nulidade na reprodução, no julgamento do Agravo Interno, dos fundamentos da decisão monocrática, quando a parte não apresenta argumentos capazes de infirmar as razões anteriormente expostas.

7. É incabível a fixação de honorários recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação consolidada no Enunciado n. 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É admissível o julgamento monocrático dos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que manejados com o exclusivo objetivo de prequestionamento.

2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do Agravo Interno não configura nulidade quando a parte não apresenta argumentos novos ou relevantes.

3. Não cabe majoração de honorários advocatícios na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014, DJe 04.09.2014.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO BORGES LEAL em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801800-53.2023.8.18.0032, proposta pelo ora Agravante em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO, que negou seguimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos a seguir in litteris:


“(…) Ante o exposto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”.


(ID. 28330987)


AGRAVO INTERNO: irresignado, o Agravante apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) os embargos de declaração foram rejeitados monocraticamente sob o fundamento de que teriam caráter exclusivamente prequestionatório, embora tratassem das mesmas omissões apontadas nos embargos anteriores, os quais foram levados a julgamento colegiado; ii) o acórdão deixou de se manifestar sobre normas relevantes e expressamente suscitadas, como os arts. 104, §§ 1º e 2º, e 344 do CPC, além do Tema 1.061 do STJ; iii) houve omissão reiterada do órgão julgador quanto a dispositivos legais fundamentais para o deslinde da controvérsia, mesmo após expressa provocação; iv) o recurso é tempestivo e cabível nos termos do art. 1.021 do CPC, razão pela qual requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática.


CONTRARRAZÕES em ID. 30170802.



VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO BORGES LEAL em desfavor da instituição financeira Agravada.


O julgamento monocrático dos Embargos de Declaração entendeu pela inexistência das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, negando-lhes seguimento sob o fundamento de que foram interpostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com a legislação incidente à presente demanda, ou até mesmo eventual destaque à questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquela.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).


Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).

Sendo assim, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou inadmissíveis os Embargos de Declaração por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, considerando que a parte Recorrente os opôs exclusivamente para fins de prequestionamento, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



Detalhes

Processo

0801800-53.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO BORGES LEAL

Réu

BANCO C6 CONSIGNADO

Publicação

02/03/2026