
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0765511-86.2024.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Efeitos]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
REQUERIDO: MARIA CELI DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Petição Cível com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Inominado interposto nos autos do processo originário nº 0800572-11.2023.8.18.0075, que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O presente feito foi distribuído a este relator para análise do pleito liminar.
Contudo, em consulta ao andamento do processo principal, verifica-se que o Recurso Inominado já foi devidamente processado e julgado no mérito pela Turma Recursal competente, encontrando-se, atualmente, em fase de processamento de Recurso Extraordinário.
É o sucinto relatório. Decido.
O presente procedimento, embora autuado em apartado, possui natureza manifestamente incidental e acessória, tendo como único escopo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Inominado, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública.
A utilidade de tal provimento jurisdicional de urgência está intrinsecamente condicionada à pendência de julgamento do recurso principal. O objetivo é, tão somente, obstar a execução provisória da sentença até que a Turma Recursal possa se debruçar sobre o mérito do inconformismo.
Ocorre que, conforme informado e verificado nos sistemas processuais, o Recurso Inominado ao qual se pretendia suspender os efeitos já teve seu mérito apreciado, exaurindo-se, assim, a jurisdição da instância recursal ordinária sobre a matéria.
Diante desse fato superveniente, a presente medida cautelar perdeu completamente seu objeto. Não há mais decisão a ser suspensa no âmbito do Recurso Inominado, tornando a análise deste pedido inútil para o desfecho da lide.
A perda do objeto acarreta a ausência superveniente do interesse de agir, na modalidade utilidade, que é uma das condições da ação. A extinção do processo sem análise de mérito é, portanto, medida que se impõe, conforme o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e em razão da inequívoca perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, dada a natureza da decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0765511-86.2024.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeitos
AutorMUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
RéuMARIA CELI DA SILVA
Publicação28/01/2026